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Procedimento Comum Cível Nº 0001671-47.2023.8.27.2743/TO
AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE BONFIM PAIVA
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)
AUTOR: JOAQUIM NETO PAIVA CARDOSO
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)
AUTOR: PEDRO RODRIGUES CARDOSO
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)
SENTENÇA
Espécie:Pensão por morte( X ) rural( ) urbano
DIB:25/09/2021DIP:01/09/2026
Efeitos financeiros*:25/09/2021RMI:A calcular
Instituidor:Laurita Rodrigues Bonfim CPF:709.039.211-20
Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:
Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?
( ) SIM ( ) NÃO
O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?
( ) SIM ( ) NÃO
Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito?
Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):
Nome: CPF:
Filhos: CPF:
Nome: LUCAS RODRIGUES DE BONFIM PAIVACPF:090.700.961-10
Nome: PEDRO RODRIGUES CARDOSOCPF:073.402.771-02
NomeCPF:
Antecipação dos efeitos da tutela?( ) SIM ( X ) NÃO
Data do ajuizamento21/08/2023Data da citação07/10/2023
Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença
Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal
I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE promovida por LUCAS RODRIGUES DE BONFIM PAIVA e PEDRO RODRIGUES CARDOSO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
Os autores alegam que:
1 - Trata-se de filhos menores à época do óbito da Sra. Laurita Rodrigues Bonfim, dependentes da falecida;
2 - Embora tenham requerido benefício de pensão por morte junto ao INSS, lhes foi negado;
3 - Não merece prosperar o motivo do indeferimento, porquanto estão presentes todos os requisitos que comprovam a qualidade de dependentes da falecida e de segurada desta, demonstrado de forma irretorquível nos autos.
Expôs o direito que entende pertinente, e, ao final, requereu:
1 - A concessão da assistência judiciária gratuita;
2 - A condenação do requerido a conceder-lhes o benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito, com juros e correção monetária;
3 - A antecipação da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e ordenando a citação da parte Requerida (evento 12).
Citada, a parte requerida, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, apresentou contestação (evento 15), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, discorreu acerca dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação no evento 22.
No evento 36, a parte autora postulou a inclusão de Pedro Rodrigues Cardoso, filho menor de 21 anos à época do óbito da falecida, no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte necessário, pedido que foi deferido no evento 37.
Designada audiência de instrução e julgamento (eventos 46 e 54).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 68), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte Autora. A parte Requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
II.I - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
O INSS alegou a prescrição do fundo de direito à pensão por morte. Contudo, o direito ao benefício pensão por morte é imprescritível. O que prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, conforme artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, muito embora não se desconheça que o STJ possua entendimento de que o direito à pensão por morte prescreve em 05 (cinco) anos quando há indeferimento administrativo, nos termos do acórdão proferido no julgamento do EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.726 - MG1, verifico que, no caso em tela, o indeferimento na via administrativa se deu em 25/09/2021 (evento 1 – PROCADM10, fl. 99), sendo que o feito foi ajuizado em 21/08/2023 (evento 1), logo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez que o ajuizamento da lide se deu em período anterior a 05 (cinco) anos do indeferimento administrativo.
II.II – MÉRITO
O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito da pretensa instituidora, a Sra. Laurita Rodrigues Bonfim que veio a óbito em 04/07/2020 (evento 1 – CERTOBT5).
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº. 8.213 de 1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[...]
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, verifica-se que, na data do óbito, a pretensa instituidora possuía 02 (dois) filhos menores, ora requerentes: Lucas Rodrigues de Bonfim Paiva, nascido em 01/09/2005, e Pedro Rodrigues Cardoso, nascido em 03/12/2000, conforme se extrai das Carteiras de Identidade juntadas aos autos (evento 1 – DOC_PESS3; e evento 36 – DOC_IDENTIF2).
Para comprovar o terceiro requisito, qual seja da manutenção da qualidade de segurada da de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, os autores juntaram como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial da pretensa instituidora os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo (evento 1):
Certidão de Nascimento de Lucas Rodrigues de Bonfim Paiva, filho da de cujus, nascido em 01/09/2005, registrado em 17/07/2014, a qual atesta que a genitora exercia a profissão de lavradora (ANEXOS PET INI7, fls. 01 e 02);
Certidão de Nascimento de Pedro Rodrigues Cardoso, filho da de cujus, nascido em 03/12/2000, registrado em 23/05/2001, a qual atesta que a genitora exercia a profissão de lavradora (ANEXOS PET INI7, fl. 08);
Fichas de Matrículas Escolares do filho da de cujus, referentes aos anos de 2019 e 2020, nas quais consta a profissão da genitora como sendo lavradora (ANEXOS PET INI8, fls. 02 a 03).
Nesse contexto, as Certidões de Nascimento dos filhos constituem início de prova material da atividade rural, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes:
STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). Grifamos.
STJ. REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008). Grifamos.
Sobre a documentação escolar apresentada, a jurisprudência da TNU firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que “documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”, constituem início de prova material.
Segue jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. 1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL. 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifos acrescidos)
O STJ, no ano de 2014, se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA NOS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESTE FIM. 1. Na espécie, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto os documentos nos quais se alicerçou o julgado ora agravado para reconhecer a atividade rural do autor da ação foram os mesmos elencados pelo Tribunal a quo. Houve, na verdade, a revaloração da prova. 2. Podem ser consideradas como início de prova material do labor campesino do segurado as fichas de matrícula escolar de seus filhos, provenientes de Secretarias Estadual e Municipal, onde consta como domiciliado em fazenda, e sua Certidão de Nascimento, informando ser o seu pai lavrador. 3. As normas que alteram os consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em curso. 4. Agravo regimental provido, em parte, tão-somente quanto aos juros de mora. (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014) - Grifo nosso
Insta salientar que, conforme dispõe o § 1º do art. 54 da Instrução Normativa/INSS n.º 77/2015: “para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar.”
Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
Além do mais, a qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão quando do óbito, restou suficientemente corroborada por prova oral (evento 68, TERMOAUD1).
Verifica-se, portanto, o preenchimento do requisito de qualidade de segurada especial da pretensa instituidora da pensão quando do seu óbito. Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural da instituidora do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) - grifo não original.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018) - grifo não original.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora, como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Do benefício devido
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei nº 8.213/91).
Termo inicial e prazo de concessão.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019 vigente a partir de 18/6/2019, a redação do art. 74, I passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 04/07/2020 e o requerimento administrativo foi realizado em 25/09/2021 (evento 1 – ANEXOS PET INI9), mais de 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.421, firmou entendimento no sentido de que o início dos efeitos financeiros da pensão por morte não retroage à data do óbito quando o benefício, em favor de filho menor de 16 anos, é requerido após o prazo de 180 dias previsto na legislação previdenciária.
Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Tratando-se de filhos menores à época do óbito, estes deverão receber os proventos até completarem 21 (vinte e um) anos, por força do art. 16, inciso I e Art. 77, §2°, inciso II, ambos da Lei n° 8.213/1991.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas em vigor, a concessão do benefício é medida que se impõe.
DO REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício em questão é limitado no tempo, posto que será devido somente no período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 25/09/2021 (evento 1 – ANEXOS PET INI9), até as datas em que os autores completaram 21 (vinte e um) anos de idade, quais sejam, 01/09/2026 e 03/12/2021 (evento 1 – DOC_PESS3; e evento 36 - DOC_IDENTIF2).
Dito isso, o prazo de implantação em relação ao benefício em questão serve apenas para inclusão do respectivo período no CNIS dos autores, uma vez que as parcelas vencidas somente poderão ser pagas mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conjuntura que pressupõe sentença irrecorrível, conforme dicção do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, c/c art. 535 do Código de Processo Civil.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que:
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício previdenciário de pensão por morte aos filhos menores, ora autores, nos termos dos arts. 74 e 77, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a PAGAR as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 25/09/2021 (evento 1 – ANEXOS PET INI9), até a data em que cada um dos autores completar 21 (vinte e um) anos de idade, quais sejam, 01/09/2026 e 03/12/2021 (evento 1 – DOC_PESS3; e evento 36 - DOC_IDENTIF2), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, independentemente de pedido.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ) conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
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1. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997. 2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do 3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ. 4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e do acordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ. 5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (...) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (...) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ. 6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429). 7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. 8. Equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar os itens 6 e 8 da ementa do acórdão embargado, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.(STJ - EDcl nos EREsp: 1269726 MG 2012/0098926-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/08/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)