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TJPR · Vara Cível de Santa Fé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001671-45.2024.8.16.0180 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.786,22 Autor(s): Banco Votorantim S.A. Réu(s): Adriana Marcelino Teixeira Rodrigues 1. Defiro a suspensão requerida, pelo prazo de 30 dias corridos. 2. No mais, a paralisação do feito em fase de conhecimento não se coaduna com o princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo prescritos pelo artigo 4º do NCPC e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Esclarece-se, também, que há diversas diligências judiciais e extrajudiciais que podem ser requeridas ou promovidas pela própria parte, a fim de localizar a parte ré e o veículo alienado. Além disso, o credor possui a sua disposição a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se encontrar na posse do devedor, conforme dispõe o artigo 4º Dec.-Lei nº 911/69. 3. Assim, decorrido o prazo da suspensão, manifeste-se a parte sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, requerendo medidas concretas, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
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