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0001671-24.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível

    Processo 0001671-24.2026.8.26.0236 (processo principal 1001254-40.2015.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Trevisan Pereira e Carmona Sociedade de Advogados - Luiz Eduardo de Sant'ana Custodio - Vistos. Considerando que o presente cumprimento de sentença versa sobre a execução de honorários advocatícios, fica a parte exequente dispensada do prévio recolhimento das custas processuais, as quais deverão ser recolhidas ao final, a cargo do executado ou da parte exequente, caso esta dê causa à extinção sem satisfação do crédito, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que a dispensa legal restringe-se ao adiantamento das custas processuais (taxa judiciária), mantendo-se a obrigação da parte exequente quanto ao custeio das demais despesas processuais não abrangidas pelo referido dispositivo legal, tais como despesas postais ou diligências de oficial de justiça, se necessárias. O presente incidente foi instaurado passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda (art. 513, § 4º do CPC), providencie o exequente o recolhimento de uma taxa postal, no prazo de 05 dias, para intimação do executado. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas respectivas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intimem-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE SANT'ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP), RICARDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 292469/SP), FÁBIO LUÍS PEREIRA DE SOUZA (OAB 314999/SP), MARCOS EMMANUEL CARMONA OCANA DOS SANTOS (OAB 315744/SP)

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