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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001671-02.2024.5.10.0006 RECORRENTE: CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAMILO SIMOES CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001671-02.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO - DF32007 RECORRIDO: RAMILO SIMOES CORREA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ADVOGADO: AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF06812 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: ADRIANA ZVEITER EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE: SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO TABELIÃO TITULAR. INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, precário e personalíssimo (intuitu personae). O falecimento do tabelião titular extingue a delegação e, consequentemente, os contratos de trabalho por ele mantidos. A assunção da serventia por oficial interino, designado pelo Poder Público para garantir a continuidade do serviço até o provimento por novo titular via concurso, não caracteriza sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, uma vez que o interino atua como mero preposto do Estado, sem assumir os riscos ou os lucros da atividade econômica. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVA DO PAGAMENTO. Havendo nos autos Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente assinado pela empregada e homologado pelo sindicato profissional, no qual consta data de quitação dentro do decêndio legal, incumbe à reclamante o ônus de demonstrar a alegada intempestividade do depósito bancário, do qual não se desincumbiu. RECURSO DA RECLAMADA: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERÍODO DE INTERINIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, inserindo-se na categoria de agentes estatais. No hiato entre a vacância e o novo provimento, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados que permanecem prestando serviços recai sobre o ente público delegante, que fiscaliza a atividade e absorve a receita líquida da serventia. Responsabilidade direta da União mantida. Recursos ordinários conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta Adriana Zveiter, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 240/250 (id. f29300d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Cirlene Lopes de Oliveira em face de União Federal, e julgou improcedentes os pedidos em relação ao reclamado Ramilo Simões Correa. A União Federal interpõe recurso ordinário às fls. 255/261 (id. 46782c9), pretendendo a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade direta pelos créditos trabalhistas da serventia extrajudicial, arguindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária. A reclamante apresenta recurso ordinário adesivo às fls. 277/286 (id. 2e0adc2), por meio do qual requer a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista entre o antigo tabelião titular e o atual interino, a responsabilização do reclamado Ramilo Simões Correa e o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a reclamante às fls. 288/293 (id. b9ae407), o reclamado Ramilo Simões Correa às fls. 265/275 (id. e622e7b) e a União Federal às fls. 307/309 (id. e912f4a). O Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional, se manifestou as fls. 313/320 (id. 0ef9a0f) É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e as representações processuais estão regulares. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. A União Federal é isenta de custas e depósito recursal, nos termos da Lei. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2. MATÉRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (Recurso Patronal) A União Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o vínculo empregatício se estabeleceu exclusivamente com a serventia extrajudicial e que não detém responsabilidade sobre a gestão de pessoal dos cartórios, os quais possuem autonomia administrativa conferida pela Lei nº 8.935/94. A sentença rejeitou a preliminar ao fundamento de que a legitimidade deve ser aferida abstratamente conforme a teoria da asserção, sendo que a indicação da União como responsável pelo débito em razão da interinidade do cartório é suficiente para mantê-la no polo passivo, reservando-se a análise da responsabilidade efetiva para o mérito. A União recorre reiterando os argumentos da contestação, afirmando que a fiscalização dos serviços notariais pelo TJDFT não atrai a condição de tomadora de serviços ou empregadora. Passo à análise. O exame das condições da ação deve ser realizado in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Tendo a reclamante imputado à União a responsabilidade pelos débitos contraídos durante o período em que o cartório esteve sob gestão estatal (interinidade), a legitimidade passiva resta configurada. A existência ou não de obrigação de pagar é matéria de mérito. Rejeito. 3. MÉRITO SUCESSÃO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE DO INTERINO (Recurso Obreiro) A reclamante narra, na inicial, que foi admitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília em 17/04/1995, sob o tabelionato de Goiano Borges Teixeira. Afirma que, após o falecimento deste em 2018, o contrato foi formalmente encerrado, mas houve imediata recontratação pelo tabelião interino, Ramilo Simões Correa, em 02/06/2018, para o desempenho das mesmas funções, até sua dispensa final em 08/03/2024. Requer o reconhecimento da sucessão trabalhista para unificar os períodos, com o pagamento de diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre todo o histórico laboral. O reclamado Ramilo Simões Correa aduz, em sua contestação, que atuou na condição de oficial interino, designado a título precário pelo Poder Público. Sustenta que a morte do titular anterior extinguiu a delegação e o vínculo empregatício anterior, não havendo que se falar em sucessão, pois não aufere lucros da atividade, atuando como mero preposto do Estado. A sentença indeferiu o pedido de sucessão trabalhista. Fundamentou que a delegação notarial tem caráter personalíssimo (intuitu personae) e que a morte do titular rompe o vínculo anterior. Destacou que o interino não assume os riscos do negócio, sendo a responsabilidade pelos débitos exclusiva do ente público delegante durante a vacância. Por tal razão, declarou a prescrição total das pretensões relativas ao primeiro contrato (1995-2018) e julgou improcedentes os pedidos em face de Ramilo Simões Correa. A reclamante recorre, argumentando que a continuidade da prestação de serviços configura a sucessão nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Afirma que o novo tabelião, ainda que interino, deve assumir o ônus trabalhista por ter se beneficiado da mão de obra da obreira. Pois bem. No regime de serventias extrajudiciais, o titular da delegação exerce atividade em caráter privado, respondendo pessoalmente pelos encargos trabalhistas. Com o falecimento do titular, a delegação se extingue. A nomeação de um interino não implica transferência de unidade econômica, mas intervenção estatal para manutenção do serviço público vago. O oficial interino atua como agente público administrativo em sentido amplo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 808.202 (Tema 779). Ele não se apropria dos lucros (que são revertidos ao Poder Público, deduzido o teto remuneratório) e não responde com seus bens pelas obrigações da serventia. Inexistindo a transferência da organização empresarial com ânimo de definitividade, não se configura a sucessão. No mesmo sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HAVIA TITULAR DO OFÍCIO. TEMA 779 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a intervenção estatal em entidades privadas que prestam serviço público não ensejaria, necessariamente, sucessão trabalhista e responsabilidade do Estado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 808 .202 (Tema 779), com repercussão geral conhecida, firmou tese de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. Eis a tese firmada, in verbis : "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art . 37, inciso XI, da Carta da Republica". Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nesse sentido foram citados precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo o Tribunal Regional atribuído responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas devidas à parte reclamante em relação a titularidade efetiva na serventia, ou seja, relativas ao período em que o primeiro reclamado ocupou o posto de titular no cartório, decidiu em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art . 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Registra-se, ainda, que não há como reconhecer a alegada sucessão, conforme precedentes citados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts . 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST. Processo n.º 00206980820215040017. Terceira Turma. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Data de Publicação: 26/05/2026) Desta forma, os contratos são distintos. Correta a pronúncia da prescrição quanto ao período anterior a 2018, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o biênio constitucional. De igual modo, não há responsabilidade pessoal do interino Ramilo Simões Correa, que atuou na condição de preposto. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT (Recurso Obreiro) A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que sua dispensa ocorreu em 08/03/2024 e o pagamento das verbas rescisórias só foi efetivado em 19/07/2024. A União e o primeiro reclamado afirmam que o pagamento foi realizado tempestivamente. A sentença indeferiu o pleito, apontando que a reclamante juntou o TRCT assinado e homologado pelo sindicato, no qual consta a data de 08/03/2024 como a do efetivo pagamento. Considerou que a obreira não produziu prova documental (extrato bancário) capaz de desconstituir a data registrada no documento homologado. Recorre a reclamante, aduzindo que assinou o documento apenas para liberar o FGTS depositado e o seguro-desemprego, mas que houve confissão ficta dos reclamados quanto à data do depósito. Analiso. O Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 34), devidamente assinado pela reclamante, com participação do sindicado, consta o seguinte parágrafo: "Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo nº 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 26.471,99 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Homologação." Desta forma, o referido Termo goza de presunção de veracidade quanto aos dados nele contidos. A ressalva constante à fl. 35, firmada unilateralmente pela própria reclamante, não foi chancelada pela entidade sindical responsável pela homologação da rescisão contratual, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. Assim, cabia à reclamante comprovar, por meio de extrato de sua conta corrente, que o crédito dos valores rescisórios ocorreu fora do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS (Recurso Obreiro) Na inicial, a reclamante aponta a ausência de depósito do FGTS do mês de junho de 2020. A sentença julgou improcedente o pedido, observando que o extrato analítico da conta vinculada (id. 9001399) demonstra o depósito realizado em 07/07/2020. Recorre a reclamante genericamente pela reforma. Passo ao exame. Verifico que o documento de fl. 27 comprova cabalmente a quitação da parcela sob a rubrica "115-DEPOSITO JUNHO 2020". Nego provimento. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL (Recurso Patronal) Na exordial, a reclamante requer a condenação da União pelos créditos devidos, alegando que o cartório é fiscalizado e organizado pelo TJDFT, órgão vinculado à União, e que esta é a beneficiária final da arrecadação durante a interinidade. A União Federal afirma, em defesa, que não é tomadora de serviços nem possui ingerência na contratação de pessoal dos cartórios, não podendo ser responsabilizada subsidiária ou solidariamente por falta de previsão legal. A sentença declarou a responsabilidade direta da União pelas parcelas deferidas. Fundamentou que, no período de vacância, a gestão da serventia retorna ao Estado, que designa um preposto (interino) e recebe os valores excedentes da arrecadação, devendo, por conseguinte, arcar com os débitos trabalhistas contraídos nesse intervalo. A União recorre, sustentando que os cartórios não integram a estrutura administrativa do ente federal e que a responsabilidade seria exclusiva do titular da delegação. Ao exame. No que se refere aos serviços notariais e de registro, a Constituição Federal estabelece que sua prestação ocorre em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme dispõe o art. 236, "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." Em regulamentação ao referido dispositivo constitucional, a Lei nº 8.935/1994 prevê, em seu art. 20, que os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares sob o regime da legislação trabalhista para o desempenho das atividades da serventia. Além disso, o art. 21 da mesma lei atribui exclusivamente ao titular do cartório a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira da unidade, inclusive pelas despesas relacionadas ao pessoal e pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados. Confira-se: "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (...) Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços." Dessa disciplina normativa decorre que, sendo a atividade exercida em caráter privado por delegação estatal, a regra geral afasta a responsabilização do Estado, seja de forma solidária, seja subsidiária, pelos débitos trabalhistas assumidos pelo titular da serventia. Entretanto, a situação retratada nos presentes autos apresenta peculiaridade relevante. A serventia não era exercida por delegatário regularmente investido na titularidade do cartório, mas por oficial designado para responder interinamente pela unidade, em caráter precário. O primeiro reclamado foi nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial interino, submetendo-se, por conseguinte, às disposições do art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ e do Ofício-Circular nº 107/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 (Tema 779 da repercussão geral), firmou entendimento de que os substitutos ou interinos designados para o exercício da função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. No precedente, assentou-se que o oficial interino exerce função de natureza precária, na condição de agente estatal, e não de delegatário dos serviços notariais e registrais. A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." À luz desse precedente vinculante, conclui-se que o oficial interino atua como agente estatal incumbido da administração provisória da serventia, e não como titular da delegação. Em razão dessa natureza jurídica, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados durante o período de interinidade, considerando que a administração do cartório permanece diretamente vinculada à atuação estatal enquanto perdurar a designação precária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Agravo desprovido" (TST. Processo n.º 20130-76.2018.5.04.0702. Terceira Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. Data de Publicação: 16/08/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre sucessão de empregadores e responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelas verbas trabalhistas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, a, da CLT e da consonância do acórdão regional com os termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 60.945,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (TST. Processo n.º 0020545-12.2020.5.04.0016. Quarta Turma. Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Data de Publicação 16/08/2024) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST. Processo n.º 1000084-62.2022.5.02.0444. Oitava Turma. Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. Data de Publicação: 28/05/2024) No caso do Distrito Federal, a organização dos serviços notariais compete à União, por intermédio do TJDFT. Assim, mantém-se a responsabilidade direta da União pelo pagamento da multa de 40% do FGTS relativa ao período de 2018 a 2024. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento a ambos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001671-02.2024.5.10.0006 RECORRENTE: CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: RAMILO SIMOES CORREA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001671-02.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: CIRLENE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ENILTON DOS SANTOS BISPO - DF32007 RECORRIDO: RAMILO SIMOES CORREA, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ADVOGADO: AURO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF06812 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUÍZA: ADRIANA ZVEITER EMENTA: RECURSO DA RECLAMANTE: SUCESSÃO TRABALHISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO TABELIÃO TITULAR. INTERINIDADE. INOCORRÊNCIA. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro possui natureza jurídica de ato administrativo unilateral, precário e personalíssimo (intuitu personae). O falecimento do tabelião titular extingue a delegação e, consequentemente, os contratos de trabalho por ele mantidos. A assunção da serventia por oficial interino, designado pelo Poder Público para garantir a continuidade do serviço até o provimento por novo titular via concurso, não caracteriza sucessão trabalhista nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, uma vez que o interino atua como mero preposto do Estado, sem assumir os riscos ou os lucros da atividade econômica. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PROVA DO PAGAMENTO. Havendo nos autos Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente assinado pela empregada e homologado pelo sindicato profissional, no qual consta data de quitação dentro do decêndio legal, incumbe à reclamante o ônus de demonstrar a alegada intempestividade do depósito bancário, do qual não se desincumbiu. RECURSO DA RECLAMADA: RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PERÍODO DE INTERINIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 779 de Repercussão Geral, os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, inserindo-se na categoria de agentes estatais. No hiato entre a vacância e o novo provimento, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados que permanecem prestando serviços recai sobre o ente público delegante, que fiscaliza a atividade e absorve a receita líquida da serventia. Responsabilidade direta da União mantida. Recursos ordinários conhecidos e não providos. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta Adriana Zveiter, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 240/250 (id. f29300d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Cirlene Lopes de Oliveira em face de União Federal, e julgou improcedentes os pedidos em relação ao reclamado Ramilo Simões Correa. A União Federal interpõe recurso ordinário às fls. 255/261 (id. 46782c9), pretendendo a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade direta pelos créditos trabalhistas da serventia extrajudicial, arguindo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária. A reclamante apresenta recurso ordinário adesivo às fls. 277/286 (id. 2e0adc2), por meio do qual requer a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista entre o antigo tabelião titular e o atual interino, a responsabilização do reclamado Ramilo Simões Correa e o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a reclamante às fls. 288/293 (id. b9ae407), o reclamado Ramilo Simões Correa às fls. 265/275 (id. e622e7b) e a União Federal às fls. 307/309 (id. e912f4a). O Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional, se manifestou as fls. 313/320 (id. 0ef9a0f) É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e as representações processuais estão regulares. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. A União Federal é isenta de custas e depósito recursal, nos termos da Lei. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. 2. MATÉRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (Recurso Patronal) A União Federal suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o vínculo empregatício se estabeleceu exclusivamente com a serventia extrajudicial e que não detém responsabilidade sobre a gestão de pessoal dos cartórios, os quais possuem autonomia administrativa conferida pela Lei nº 8.935/94. A sentença rejeitou a preliminar ao fundamento de que a legitimidade deve ser aferida abstratamente conforme a teoria da asserção, sendo que a indicação da União como responsável pelo débito em razão da interinidade do cartório é suficiente para mantê-la no polo passivo, reservando-se a análise da responsabilidade efetiva para o mérito. A União recorre reiterando os argumentos da contestação, afirmando que a fiscalização dos serviços notariais pelo TJDFT não atrai a condição de tomadora de serviços ou empregadora. Passo à análise. O exame das condições da ação deve ser realizado in status assertionis, ou seja, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Tendo a reclamante imputado à União a responsabilidade pelos débitos contraídos durante o período em que o cartório esteve sob gestão estatal (interinidade), a legitimidade passiva resta configurada. A existência ou não de obrigação de pagar é matéria de mérito. Rejeito. 3. MÉRITO SUCESSÃO TRABALHISTA E RESPONSABILIDADE DO INTERINO (Recurso Obreiro) A reclamante narra, na inicial, que foi admitida pelo Cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Brasília em 17/04/1995, sob o tabelionato de Goiano Borges Teixeira. Afirma que, após o falecimento deste em 2018, o contrato foi formalmente encerrado, mas houve imediata recontratação pelo tabelião interino, Ramilo Simões Correa, em 02/06/2018, para o desempenho das mesmas funções, até sua dispensa final em 08/03/2024. Requer o reconhecimento da sucessão trabalhista para unificar os períodos, com o pagamento de diferenças de aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre todo o histórico laboral. O reclamado Ramilo Simões Correa aduz, em sua contestação, que atuou na condição de oficial interino, designado a título precário pelo Poder Público. Sustenta que a morte do titular anterior extinguiu a delegação e o vínculo empregatício anterior, não havendo que se falar em sucessão, pois não aufere lucros da atividade, atuando como mero preposto do Estado. A sentença indeferiu o pedido de sucessão trabalhista. Fundamentou que a delegação notarial tem caráter personalíssimo (intuitu personae) e que a morte do titular rompe o vínculo anterior. Destacou que o interino não assume os riscos do negócio, sendo a responsabilidade pelos débitos exclusiva do ente público delegante durante a vacância. Por tal razão, declarou a prescrição total das pretensões relativas ao primeiro contrato (1995-2018) e julgou improcedentes os pedidos em face de Ramilo Simões Correa. A reclamante recorre, argumentando que a continuidade da prestação de serviços configura a sucessão nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. Afirma que o novo tabelião, ainda que interino, deve assumir o ônus trabalhista por ter se beneficiado da mão de obra da obreira. Pois bem. No regime de serventias extrajudiciais, o titular da delegação exerce atividade em caráter privado, respondendo pessoalmente pelos encargos trabalhistas. Com o falecimento do titular, a delegação se extingue. A nomeação de um interino não implica transferência de unidade econômica, mas intervenção estatal para manutenção do serviço público vago. O oficial interino atua como agente público administrativo em sentido amplo, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 808.202 (Tema 779). Ele não se apropria dos lucros (que são revertidos ao Poder Público, deduzido o teto remuneratório) e não responde com seus bens pelas obrigações da serventia. Inexistindo a transferência da organização empresarial com ânimo de definitividade, não se configura a sucessão. No mesmo sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE HAVIA TITULAR DO OFÍCIO. TEMA 779 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que a intervenção estatal em entidades privadas que prestam serviço público não ensejaria, necessariamente, sucessão trabalhista e responsabilidade do Estado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 808 .202 (Tema 779), com repercussão geral conhecida, firmou tese de que o oficial substituto em controle de cartório atua na qualidade de agente público administrativo, não podendo, portanto, ser equiparado ao titular notarial. Reconheceu-se, assim, que os oficiais interinos não são delegatários, mas sim prepostos do Estado. Eis a tese firmada, in verbis : "os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art . 37, inciso XI, da Carta da Republica". Assim, diante do entendimento do STF, de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nesse sentido foram citados precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas desta Corte na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo o Tribunal Regional atribuído responsabilidade ao Estado do Rio Grande do Sul pelo pagamento das verbas devidas à parte reclamante em relação a titularidade efetiva na serventia, ou seja, relativas ao período em que o primeiro reclamado ocupou o posto de titular no cartório, decidiu em consonância com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art . 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Registra-se, ainda, que não há como reconhecer a alegada sucessão, conforme precedentes citados na decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts . 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (TST. Processo n.º 00206980820215040017. Terceira Turma. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Data de Publicação: 26/05/2026) Desta forma, os contratos são distintos. Correta a pronúncia da prescrição quanto ao período anterior a 2018, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o biênio constitucional. De igual modo, não há responsabilidade pessoal do interino Ramilo Simões Correa, que atuou na condição de preposto. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT (Recurso Obreiro) A reclamante requer o pagamento da multa do art. 477 da CLT, alegando que sua dispensa ocorreu em 08/03/2024 e o pagamento das verbas rescisórias só foi efetivado em 19/07/2024. A União e o primeiro reclamado afirmam que o pagamento foi realizado tempestivamente. A sentença indeferiu o pleito, apontando que a reclamante juntou o TRCT assinado e homologado pelo sindicato, no qual consta a data de 08/03/2024 como a do efetivo pagamento. Considerou que a obreira não produziu prova documental (extrato bancário) capaz de desconstituir a data registrada no documento homologado. Recorre a reclamante, aduzindo que assinou o documento apenas para liberar o FGTS depositado e o seguro-desemprego, mas que houve confissão ficta dos reclamados quanto à data do depósito. Analiso. O Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 34), devidamente assinado pela reclamante, com participação do sindicado, consta o seguinte parágrafo: "Foi prestada, gratuitamente, assistência na rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo nº 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo comprovado neste ato o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 26.471,99 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Homologação." Desta forma, o referido Termo goza de presunção de veracidade quanto aos dados nele contidos. A ressalva constante à fl. 35, firmada unilateralmente pela própria reclamante, não foi chancelada pela entidade sindical responsável pela homologação da rescisão contratual, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. Assim, cabia à reclamante comprovar, por meio de extrato de sua conta corrente, que o crédito dos valores rescisórios ocorreu fora do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS (Recurso Obreiro) Na inicial, a reclamante aponta a ausência de depósito do FGTS do mês de junho de 2020. A sentença julgou improcedente o pedido, observando que o extrato analítico da conta vinculada (id. 9001399) demonstra o depósito realizado em 07/07/2020. Recorre a reclamante genericamente pela reforma. Passo ao exame. Verifico que o documento de fl. 27 comprova cabalmente a quitação da parcela sob a rubrica "115-DEPOSITO JUNHO 2020". Nego provimento. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL (Recurso Patronal) Na exordial, a reclamante requer a condenação da União pelos créditos devidos, alegando que o cartório é fiscalizado e organizado pelo TJDFT, órgão vinculado à União, e que esta é a beneficiária final da arrecadação durante a interinidade. A União Federal afirma, em defesa, que não é tomadora de serviços nem possui ingerência na contratação de pessoal dos cartórios, não podendo ser responsabilizada subsidiária ou solidariamente por falta de previsão legal. A sentença declarou a responsabilidade direta da União pelas parcelas deferidas. Fundamentou que, no período de vacância, a gestão da serventia retorna ao Estado, que designa um preposto (interino) e recebe os valores excedentes da arrecadação, devendo, por conseguinte, arcar com os débitos trabalhistas contraídos nesse intervalo. A União recorre, sustentando que os cartórios não integram a estrutura administrativa do ente federal e que a responsabilidade seria exclusiva do titular da delegação. Ao exame. No que se refere aos serviços notariais e de registro, a Constituição Federal estabelece que sua prestação ocorre em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, conforme dispõe o art. 236, "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." Em regulamentação ao referido dispositivo constitucional, a Lei nº 8.935/1994 prevê, em seu art. 20, que os notários e oficiais de registro podem contratar escreventes e auxiliares sob o regime da legislação trabalhista para o desempenho das atividades da serventia. Além disso, o art. 21 da mesma lei atribui exclusivamente ao titular do cartório a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira da unidade, inclusive pelas despesas relacionadas ao pessoal e pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados. Confira-se: "Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (...) Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços." Dessa disciplina normativa decorre que, sendo a atividade exercida em caráter privado por delegação estatal, a regra geral afasta a responsabilização do Estado, seja de forma solidária, seja subsidiária, pelos débitos trabalhistas assumidos pelo titular da serventia. Entretanto, a situação retratada nos presentes autos apresenta peculiaridade relevante. A serventia não era exercida por delegatário regularmente investido na titularidade do cartório, mas por oficial designado para responder interinamente pela unidade, em caráter precário. O primeiro reclamado foi nomeado pelo Estado para exercer a função de oficial interino, submetendo-se, por conseguinte, às disposições do art. 13 do Provimento nº 45/2015 do CNJ e do Ofício-Circular nº 107/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça. Sobre essa matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 (Tema 779 da repercussão geral), firmou entendimento de que os substitutos ou interinos designados para o exercício da função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais. No precedente, assentou-se que o oficial interino exerce função de natureza precária, na condição de agente estatal, e não de delegatário dos serviços notariais e registrais. A tese fixada foi a seguinte: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." À luz desse precedente vinculante, conclui-se que o oficial interino atua como agente estatal incumbido da administração provisória da serventia, e não como titular da delegação. Em razão dessa natureza jurídica, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados durante o período de interinidade, considerando que a administração do cartório permanece diretamente vinculada à atuação estatal enquanto perdurar a designação precária. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA DO TITULAR DO OFÍCIO. SERVENTIA SOB INTERVENÇÃO ESTATAL TEMPORÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA QUITAÇÃO DOS HAVERES TRABALHISTAS. TEMA Nº 779. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento do STF, firmado por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), no sentido de que o oficial interino de cartório extrajudicial não se equipara ao titular oficial, atuando como preposto do Estado, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, tendo em vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Agravo desprovido" (TST. Processo n.º 20130-76.2018.5.04.0702. Terceira Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta. Data de Publicação: 16/08/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre sucessão de empregadores e responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelas verbas trabalhistas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, a, da CLT e da consonância do acórdão regional com os termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 808.202 (Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral) contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 60.945,10 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (TST. Processo n.º 0020545-12.2020.5.04.0016. Quarta Turma. Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. Data de Publicação 16/08/2024) "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO POR CARTÓRIO PRIVATIZADO. INTERVENÇÃO ESTATAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por ocasião do julgamento do RE 808.202, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Com efeito, esta corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, ou seja, a intervenção direta do Estado na administração do cartório. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST. Processo n.º 1000084-62.2022.5.02.0444. Oitava Turma. Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes. Data de Publicação: 28/05/2024) No caso do Distrito Federal, a organização dos serviços notariais compete à União, por intermédio do TJDFT. Assim, mantém-se a responsabilidade direta da União pelo pagamento da multa de 40% do FGTS relativa ao período de 2018 a 2024. Nego provimento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito, nego provimento a ambos, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMILO SIMOES CORREA