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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001670-94.2026.4.05.8307 AUTOR: FABIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DA COSTA SABINO - PE41611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Seção Judiciária de Pernambuco - 26ª Vara Federal - Palmares Quilombo dos Palmares, 555 - Centro - Palmares - Fone (81) 3364 5000 E-mail:direcao26@jfpe.jus.br Proceso Nº 0001670-94.2026.4.05.8307 AUTOR: FABIO FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C - Sem Resolução do Mérito) I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º, da Lei 10.259/01. II - Fundamentação A parte autora busca na presente ação a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente - LOAS, concessão essa que requer a realização de prova pericial a cargo do perito designado por este Juízo. Designada perícia que atestaria, ou não, a incapacidade do autor, o perito oficial informou a este Juízo que ele não compareceu ao exame médico (conforme campo "Situação" no menu "Perícia" do sistema). Dispõe o art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95 que "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Por esse dispositivo, denota-se que o legislador institui um ônus à parte autora de atender ao chamado do Juízo sob pena de extinção do processo. Tal solução deve prevalecer também quando a parte autora deixa injustificadamente de comparecer a perícia designada por este Juízo. Esta interpretação tida por finalística está consentânea com o espírito dos Juizados, mormente com o princípio da informalidade. Registre-se, no entanto, que, uma interpretação ortodoxa das normas e princípios do processo civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, culminaria com a improcedência do pedido do autor, ante a preclusão da oportunidade de produção da prova pericial. No entanto, por benevolência deste Juízo, e ante a inexistência de rescisória nas ações submetidas a este rito especial, determina-se in casu a extinção do feito sem resolução do mérito. III - Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 55, I, da Lei nº 9.099/95, aplicado analogicamente. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Palmares (PE), data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal da 26ª Vara/PE
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