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TJSP · Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Processo 0001670-82.2023.8.26.0191 (processo principal 1004585-24.2022.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.C.M.O. - - M.M.O. - - M.G.O. - M.G.O. - Assim, de se considerar que não é de se acolher a pretensão de prosseguimento de atos constritivos ou de constrição pessoal nestes autos findos. Caso pretenda a decretação da prisão civil do executado pelo inadimplemento das parcelas recentes (art. 528, § 3º e § 7º, do CPC), deverá a credora distribuir novo incidente de cumprimento de sentença pelo rito da prisão, distribuído por dependência aos autos principais. Por outro lado, caso pretenda a adoção de medidas constritivas de índole patrimonial e expropriação de bens (art. 528, § 8º, do CPC), tais requerimentos devem ser formulados diretamente nos autos de cumprimento de sentença nº 0001481-36.2025.8.26.0191, que já tramita sob o rito da penhora perante este Juízo. Posto isso, nada mais havendo a deliberar nestes autos extintos, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO FEITO, procedendo a Serventia às devidas anotações e baixa no sistema informatizado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), LAIS CRISTINE MACEDO (OAB 372643/SP), SIDNEI ALVES SILVESTRE (OAB 205781/SP)
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