Publicações do processo

0001670-69.2024.5.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001670-69.2024.5.11.0012 RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIOMAR DE LISBOA SILVA RECORRIDO: TERMO METAIS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5da2575, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071614253573500000016745401 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos materiais. O recorrente, motorista, sustentava a existência de relação de emprego, alegando subordinação, pessoalidade e onerosidade, além de pleitear o ressarcimento de descontos salariais decorrentes de acidente de trânsito. A recorrida, em sua defesa, sustentou a autonomia da prestação de serviços e a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta aplicada ao reclamante e o conjunto probatório confirmam a ausência de vínculo empregatício; (ii) estabelecer se houve ato ilícito da reclamada na reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em relação de trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência de instrução, devidamente intimada, enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, mas, no caso, os elementos documentais (cartões de visita e comprovantes de prestação de serviços a diversos tomadores) confirmam a tese de trabalho autônomo, afastando o ânimo de subordinação jurídica. 5. A liberdade na oferta de serviços ao mercado e a ausência de exclusividade configuram a autonomia do prestador, descaracterizando os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 6. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar lides relativas a indenizações decorrentes da relação de trabalho, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego (art. 114, VI, da CF/88). 7. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à reparação material incumbe ao reclamante (art. 818, I, da CLT), não servindo o Boletim de Ocorrência unilateral como prova absoluta da dinâmica dos fatos ou da ilicitude dos descontos realizados pela empresa. 8. A inexistência de prova de vício de consentimento ou de ilicitude na retenção de valores afasta a pretensão indenizatória por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta do reclamante, aliada à prova documental robusta de prestação de serviços a diversos tomadores, é suficiente para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito persiste mesmo em relações de trabalho autônomo, fundamentada no art. 114, VI, da Constituição Federal. 3. Incumbe ao prestador de serviços o ônus de provar que o ressarcimento de danos ao veículo do tomador decorreu de conduta ilícita, não sendo o boletim de ocorrência unilateral prova suficiente para invalidar a natureza autônoma da relação e os descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 462, §1º, 818, I; CPC, arts. 373, I e II, 405; CF/88, art. 114, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e II; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme a fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - TERMO METAIS LTDA.

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001670-69.2024.5.11.0012 RECORRENTE: RAIMUNDO VALDIOMAR DE LISBOA SILVA RECORRIDO: TERMO METAIS LTDA. NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5da2575, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071614253573500000016745401 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos materiais. O recorrente, motorista, sustentava a existência de relação de emprego, alegando subordinação, pessoalidade e onerosidade, além de pleitear o ressarcimento de descontos salariais decorrentes de acidente de trânsito. A recorrida, em sua defesa, sustentou a autonomia da prestação de serviços e a inexistência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão ficta aplicada ao reclamante e o conjunto probatório confirmam a ausência de vínculo empregatício; (ii) estabelecer se houve ato ilícito da reclamada na reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em relação de trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da parte à audiência de instrução, devidamente intimada, enseja a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST. 4. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, mas, no caso, os elementos documentais (cartões de visita e comprovantes de prestação de serviços a diversos tomadores) confirmam a tese de trabalho autônomo, afastando o ânimo de subordinação jurídica. 5. A liberdade na oferta de serviços ao mercado e a ausência de exclusividade configuram a autonomia do prestador, descaracterizando os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 6. A Justiça do Trabalho detém competência material para processar e julgar lides relativas a indenizações decorrentes da relação de trabalho, ainda que não reconhecido o vínculo de emprego (art. 114, VI, da CF/88). 7. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito à reparação material incumbe ao reclamante (art. 818, I, da CLT), não servindo o Boletim de Ocorrência unilateral como prova absoluta da dinâmica dos fatos ou da ilicitude dos descontos realizados pela empresa. 8. A inexistência de prova de vício de consentimento ou de ilicitude na retenção de valores afasta a pretensão indenizatória por danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta do reclamante, aliada à prova documental robusta de prestação de serviços a diversos tomadores, é suficiente para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias indenizatórias decorrentes de acidente de trânsito persiste mesmo em relações de trabalho autônomo, fundamentada no art. 114, VI, da Constituição Federal. 3. Incumbe ao prestador de serviços o ônus de provar que o ressarcimento de danos ao veículo do tomador decorreu de conduta ilícita, não sendo o boletim de ocorrência unilateral prova suficiente para invalidar a natureza autônoma da relação e os descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 462, §1º, 818, I; CPC, arts. 373, I e II, 405; CF/88, art. 114, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e II; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inalterada a sentença de origem em todos os seus termos, conforme a fundamentação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. Assinado em 09 de Setembro de 2026. AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 09 de setembro de 2026. NAATE MACHADO DO CARMO Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO VALDIOMAR DE LISBOA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.