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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001670-58.2025.8.16.0137(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. CANCELAMENTO DA LINHA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I.Caso em exame:I.1. A parte autora alegou que teve sua linha telefônica fixa cancelada pela requerida em agosto de 2024, com comunicação de suspensão das cobranças a partir de 07/08/2024. Contudo, sustentou que, mesmo após a interrupção do serviço, continuou recebendo cobranças mensais no valor de R$ 36,43, referentes ao terminal telefônico, sem a correspondente prestação do serviço. Diante dos fatos narrados, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 212,17, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.I.2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de declarar a inexistência dos débitos e condenar a requerida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. I.3. A requerida interpôs recurso buscando a reforma da sentença, para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a declaração de inexistência dos débitos e a condenação à repetição em dobro do indébito, além de reiterar a inexistência de dano moral indenizável.II. Questões em discussãoII.1. A regularidade das cobranças realizadas após o bloqueio/desativação da linha telefônica;II.2. O cabimento da repetição do indébito em dobro;III. Razões de decidir:III.1. Princípio da dialeticidade: é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem possuir simetria e combater especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Analisando os autos observa-se que o recurso inominado da requerida, em um dos tópicos, discorre sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Por sua vez, constata-se que a sentença homologada já afastou o pedido de indenização por danos morais, julgando improcedente tal pretensão. Portanto, verifica-se que referido tópico é genérico e carece de interesse recursal, pois impugna condenação inexistente, sem enfrentar os fundamentos efetivamente adotados na sentença. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, deixo de conhecer o recurso em relação a tal pedido. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018 e Ag no REsp 1845283/SP, Rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019.III.2. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Ao mov. 1.11, a parte autora apresentou documento emitido pela própria ré, por meio do qual comunicou expressamente o bloqueio do serviço e a suspensão das cobranças a partir de 07/08/2024, o que evidencia não apenas a ciência da ré acerca da interrupção do serviço, mas também o compromisso formal assumido quanto à cessação das cobranças. Contudo, a parte autora comprovou a emissão de fatura posterior, referente ao mês de setembro de 2024 (mov. 1.10), demonstrando a continuidade das cobranças em desacordo com a própria comunicação da fornecedora. Diante disso, restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que a ré, mesmo após reconhecer o bloqueio do serviço, manteve a exigência de valores que não correspondiam à efetiva contraprestação. Ainda, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus da prova (mov. 26.1) para demonstrar a regularidade das cobranças posteriores, restando configurada a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011008-15.2023.8.16.0044 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 17.06.2024 e 0005036-41.2022.8.16.0160 - Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026.
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