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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DEPÓSITOS SOBRE PARCELAS PAGAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incidência da prescrição trintenária sobre a pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre parcelas pagas no curso do pacto laboral. A decisão reflete a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, consolidada no item II da Súmula 362 do TST, segundo a qual, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANUÊNIOS - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO IMPUGNADO SEM DESTAQUE PRECISO DA TESE CONTROVERTIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT ao registrar o exercício do cargo de gerente-geral, autoridade máxima da agência, com poderes de representação e padrão salarial elevado, sem controle de jornada. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o teor da Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a subordinação a instâncias superiores ou a ausência de poderes disciplinares absolutos não descaracterizam o encargo de gestão do gerente de agência. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão ao registrar a ausência de vício de consentimento, consignando que a ruptura contratual partiu da iniciativa do autor para viabilizar a aposentadoria complementar. Ressaltou que a recusa do réu em proceder à dispensa imotivada constitui exercício regular de direito e que o arrependimento posterior não autoriza a nulidade do ato. A alteração dessa conclusão para reconhecer a existência de coação ou pressão na renúncia de verbas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de trecho do acórdão regional que omite as premissas fáticas e jurídicas determinantes da controvérsia inviabiliza o apelo. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o início e a conclusão do julgado, suprimindo os fundamentos sobre a natureza regulamentar da jornada (Circular FUNCI 816/1994) e o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT ("Gerente-Geral"). Tal omissão impede o confronto analítico quanto à Súmula 294 do TST, pois obsta a verificação de que o direito carecia de amparo em preceito de lei. Inobservados os requisitos intrínsecos de admissibilidade, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. MOMENTO DE POSTULAÇÃO. OJ 269, I, DA SBDI-1. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o pleito não foi formulado na petição inicial e que a remuneração percebida pelo autor afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. Todavia, a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 269, I, da SbDI-1, estabelece que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, bastando que o pedido ocorra no prazo do recurso. No que se refere à prova da insuficiência de recursos, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dispõem que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física ou por seu procurador é suficiente para gerar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não é elidida pelo simples fato de o trabalhador perceber salário superior à média nacional, uma vez que a declaração possui eficácia probatória e transfere à parte contrária o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira do requerente. Nesse cenário, o acórdão regional, ao exigir prova de prejuízo concreto e basear-se apenas no valor nominal do salário, decidiu em contrariedade ao entendimento pacificado deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou multa por má-fé ao entender que a arguição de nulidade do pedido de demissão, sem prova imediata de coação, configuraria alteração da verdade dos fatos. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige prova de dolo para a imposição da penalidade. O desacolhimento da pretensão por insuficiência probatória não caracteriza conduta temerária, pois a boa-fé é presumida e o acesso à justiça constitui garantia fundamental. A punição pelo exercício do contraditório viola o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por desgaste de veículo particular ao registrar que o reclamante não comprovou prejuízos superiores aos reembolsos efetuados nem a utilização exclusiva do bem para o serviço. Todavia, a tese consolidada desta Corte Superior, sob a égide do princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), estabelece que o empregador deve suportar os riscos do negócio e prover os meios necessários à prestação laboral, sendo devida a reparação pela depreciação do patrimônio do trabalhador independentemente de prova específica do dano ou de previsão contratual. O desgaste de veículo utilizado habitualmente para fins profissionais constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), de sorte que a exigência de prova de despesas excedentes ou insuficiência de valores pagos a título de combustível transfere indevidamente os custos operacionais ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1670-10.2015.5.09.0669, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) VALDECYR CATROCHIO. O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 3.430/3.454) contra a decisão de fls. 3.332/3.364, mediante a qual o recurso de revista de fls. 3.216/3.284 foi parcialmente admitido. O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 3.455/3.492) contra a decisão de fls. 3.364/3.378, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 3.285/3.329. O reclamando apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 3.538/3.545 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 3.554/3.599 Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 3.615). É o relatório. V O T O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 3.158/3.161) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 17/8/2021 e interposição do agravo de instrumento em 27/8/2021), estando regular o preparo (fls. 3.330). 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a elucidação da lide. Contudo, verifica-se que o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais seriam as omissões fáticas ou as teses jurídicas que permaneceram sem o devido pronunciamento pelo Colegiado de origem. Essa ausência de delimitação específica das questões pretensamente omitidas obsta a caracterização de afronta aos preceitos legais e constitucionais que regem a lide. Além disso, constata-se que a parte não atendeu ao comando do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de realizar o necessário confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e a fundamentação jurídica consignada no acórdão regional. O descumprimento de tal requisito formal inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - PRESCRIÇÃO. FGTS Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tal entrave não se aplica ao caso. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a prescrição trintenária do FGTS, sob o fundamento de tratar-se de prestação em que o prazo já estava em curso. Argumenta que deve incidir a prescrição quinquenal. Postula a declaração da prescrição de quinquenal. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Aponta contrariedade às Súmulas 206 e 362 do TST. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.301/3.302). Na fração de interesse, o TRT consignou: "FGTS - PRESCRIÇÃO A sentença, no que tange ao FGTS, declarou a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST, na medida em que as verbas postuladas seriam anteriores a 13/11/2014. Sustenta o réu que, por se tratar de pedido acessório, o FGTS se sujeitaria ao prazo prescricional dos pedidos principais. Analiso. Na medida em que há nos autos a discussão da natureza salarial de prestações pagas no curso do contrato de trabalho, como o auxílio-alimentação, a pretensão relativa aos depósitos de FGTS não se restringe aos reflexos das verbas deferidas em juízo, mas também como prestação principal; e, nesse contexto, correta a sentença ao fixar o prazo prescricional na forma da Súmula 362 do TST. Mantenho" (fls. 3.173 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir o prazo prescricional dos depósitos de FGTS, sob a ótica da modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional consignou que, para verbas anteriores a 13/11/2014 e havendo discussão sobre a natureza salarial de parcelas pagas, aplica-se a prescrição trintenária. Fundamentou o Colegiado de origem que o entendimento está em estrita conformidade com a Súmula 362 do TST, mantendo a sentença que rejeitou a prescrição quinquenal total arguida pela ré. Sobre o tema, o STF, ao julgar o ARE 709.212, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato". Contudo, modulou os efeitos para determinar que, se o prazo já estivesse em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir daquela decisão. A partir desse precedente, esta Corte Superior adequou a Súmula 362, cujo item II estabelece: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". No caso, o Regional registrou que as parcelas pretendidas antecedem 13/11/2014. Nesse contexto, a decisão que mantém a prescrição trintenária, ante o não exaurimento do quinquênio contado da decisão do STF ao tempo do ajuizamento, reflete a inteligência do item II da Súmula 362 do TST. Portanto, constatada a plena sintonia entre o acórdão regional e a jurisprudência dominante desta Corte, o recurso de revista revela-se inviável, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que obsta inclusive o reconhecimento da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANUÊNIOS Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, todavia, quanto aos temas em exame, verifica-se que a parte transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019 - grifos nossos). Assim, diante da inobservância do pressuposto formal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 60 e 2.315) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 17/8/2021 e interposição do agravo em 24/8/2021), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tal entrave não se aplica ao caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a prescrição total da pretensão às diferenças salariais de interstícios, sob o fundamento de que a redução do percentual para 3% decorreu de ato único do banco em 1997 e a verba não possui previsão em lei. Argumenta que o prejuízo é sucessivo e renova-se mês a mês, atraindo a prescrição parcial, e que a alteração unilateral foi lesiva. Postula o afastamento da prescrição total e o pagamento das diferenças salariais. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 9º e 468 da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 51, I, e 294 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.249). Na fração de interesse, o TRT consignou: "INTERSTÍCIOS A sentença declarou a prescrição total da pretensão do autor relativa aos interstícios, com base na Súmula 294 do TST, extinguindo-o com resolução de mérito, pois a verba não possui amparo legal e foi suprimida em 1997. Aduz o autor que as movimentações verticais no quadro de carreira anteriores ao PCS de 1997 eram mais rápidas e com percentual superior, consistindo em condição mais benéfica ao empregado, que se aderiu ao contrato de trabalho; e, assim, a pretensão se sujeitaria à prescrição parcial. Pede a declaração de nulidade da sua modificação dos interstícios, em 1º/8/1997, com o pagamento de diferenças salariais. Analiso. No que se refere aos interstícios, o entendimento predominante neste Regional consiste na incidência da prescrição total, porquanto a redução dos percentuais aplicáveis decorre de alteração do pactuado por ato único do banco, em 1997, através da Carta Circular n. 97/0493, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do item II da Tese Jurídica Prevalecente n. 7 ('A redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais, para o percentual único de 3%, decorre de uma alteração do pactuado, que foi efetuada pelo Banco do Brasil por ato único em 1º.08.1997 (Carta Circular nº 97/0493), sendo este o marco inicial da incidência da prescrição total quanto à verba'). Mantenho" (fls. 3.180/3.181 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição total, sob o fundamento de que a pretensão autoral, consistente no pedido de diferenças salariais e de interstícios promocionais decorrentes da substituição do antigo plano de cargos e salários por novo regulamento empresarial (agosto de 1997), decorre de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ao assim decidir, o Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador (que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%) decorre de alteração do pactuado. Sujeita-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-E-ARR - 10043-76.2017.5.03.0103, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-Ag-ARR - 114-63.2012.5.05.0030, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) "[...] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 673-23.2013.5.03.0068, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 5/3/2021). Assim, ante a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do recurso de revista da parte, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados e por incidência da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tais entraves não se aplicam ao caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve o indeferimento de horas extras, sob o fundamento de que o autor, como gerente geral, detinha ampla fidúcia e não era submetido a controle de jornada. Argumenta que suas atividades eram meramente técnicas/administrativas e que havia fiscalização de horários. Postula o reenquadramento na jornada de 8 horas. Indica violação do art. 62, II, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 287 do TST; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.232/3.235 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO [...] O direito à jornada de seis horas diárias para os empregados ocupantes de cargos em comissão se originava no regulamento de empresa (Circular FUNCI n. 816/1994) e na norma coletiva, mas foi suprimido pelo réu a partir da vigência do ACT 1995/1996. Nesse sentido, a vantagem se sujeita à prescrição total, segundo a Súmula n. 294 do TST, estando, portanto, fulminada a pretensão. Por outro lado, não há falar na prescrição total, por ato único do empregador, a partir do comissionamento do empregado, da pretensão de pagamento de horas extras com fundamento no artigo 224 da CLT, pois decorre de preceito legal. A consolidação das Leis do Trabalho prevê, no caput do art. 224, a jornada padrão de seis horas para o bancário exercente de função comum no âmbito do empregador. Não obstante, com respaldo no grau de fidúcia necessária para o desempenho das atribuições de cargos mais elevados no âmbito das empresas bancárias, referida Consolidação traz previsões que podem afastar completamente o empregado do controle de jornada ou o enquadrar em jornada mais ampla, de oito horas diárias, conforme, respectivamente, o artigo 62 da CLT e o § 2º do artigo 224 da CLT. Dispõem os mencionados dispositivos: [...] Nesse contexto, destaca-se o entendimento sintetizado na súmula nº 287 do TST, que assim dispõe: [...] Da leitura de ambos dispositivos legais, percebe-se que a exclusão do trabalhador do regime de controle de jornada estabelecido pelo art. 62, II, da CLT, pressupõe, além de remuneração diferenciada, amplos poderes e autonomia de gestão e representação do empregador, situação que ocorre especialmente no caso do gerente-geral de agência. Enquanto que para o bancário efetivamente estar inserido nas disposições da regra específica para o cargo de confiança no âmbito bancário do § 2º do art. 224 da CLT - e sujeito, portanto, à jornada de oito horas - devem ser atendidos dois requisitos concomitantemente: o recebimento de gratificação de função de um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo) e a efetiva fidúcia bancária que o alça na hierarquia bancária e o incumbe de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade no âmbito do empregador (requisito subjetivo). Evidente que essa última hipótese se configura em médios poderes, ou seja, os poderes de gestão e mando do detentor de cargo enquadrado no art. 224 da CLT são menos abrangentes e de menor responsabilidade no âmbito do empregador do que aqueles previstos no art. 62, II, da CLT, mas ainda assim com fidúcia acima da média dos demais bancários. Independentemente da nomenclatura do cargo, no aspecto subjetivo, para que o empregado esteja enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, deve executar um complexo de tarefas que lhe confira maior grau de fidúcia e autonomia de gestão, diferenciando-o hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o seu setor e / ou departamento ou lhe atribuindo maior responsabilidade sobre determinada operação do empregador. Para realizar a análise deste enquadramento, a Súmula 102, inciso I, do c. TST preconiza a necessidade de se averiguar cautelosamente a prova dos autos quanto ao efetivo conjunto de atribuições do empregado, independentemente da nomenclatura formal da função: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, $ 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Trata-se, portanto, de ônus da prova do empregador, visto que tanto o exercício de cargo de gerência quanto do cargo de confiança bancária constituem, em suas respectivas proporções, fatos impeditivos ao direito do autor à percepção de horas extraordinárias, na forma do art. 818, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. [...] O autor, inclusive de acordo com o seu depoimento, ocupou, durante todo o período imprescrito, o cargo de gerente geral de agência. Incontroverso o preenchimento do requisito objetivo. No que tange ao requisito subjetivo, além da presunção que decorre da parte final da Súmula 287 do TST, se comprovou, também pelo seu próprio depoimento, que o autor consistia na autoridade máxima da agência, se subordinando apenas ao superintendente regional, com poderes inclusive para representar o réu perante terceiros. Nesse sentido, independentemente dos critérios expostos no termo de posse, o demandante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, especialmente porque, além dos amplos poderes que gozava, as testemunhas confirmaram que, na prática, o demandado não se sujeitava a qualquer controle de horários" (fls. 3.167/3.170 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, amparado na análise soberana do conjunto fático-probatório, manteve o enquadramento do reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Para tanto, consignou que o autor ocupou o cargo de gerente-geral, sendo a autoridade máxima da agência e subordinado apenas ao superintendente regional. Registrou-se, ainda, que o demandante detinha poderes para representar o réu perante terceiros, além de preencher integralmente o requisito objetivo do padrão salarial elevado, sob o fundamento de que a prova testemunhal confirmou a inexistência de controle de jornada. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o reclamante exercia atividades meramente técnicas/administrativas ou de que estava submetido a fiscalização de jornada , demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A pretensão esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), a qual consolidou o entendimento de que a subordinação a instâncias superiores (como gerências regionais) ou a exigência de participação em reuniões remotas não descaracterizam o encargo de gestão do gerente-geral. Da mesma forma, a ausência de poderes absolutos para admissão e dispensa não afasta a exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que a autonomia exigida é compatível com a estrutura hierárquica e organizacional das instituições bancárias. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado, a título de ilustração: "[...] III - RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o artigo 62, II, da CLT, e que a existência de supervisão de outro superior hierárquico em cidade diversa não descaracteriza o exercício do cargo de confiança e a autonomia segmentada na unidade. Julgados. Logo, diante do quadro-fático delineado nos autos, em que o reclamante exercia função de gerente comercial, sendo a autoridade máxima na sua área de atuação, não estando submetido a controle de jornada, entendo que o compartilhamento da gerência com o gerente administrativo e a subordinação ao gerente regional não obstam seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual se constata violação do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-764-56.2017.5.09.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/1/2026 - grifo nosso). A aplicação dos referidos óbices (Súmulas 126 e 333 deste Tribunal) inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, os trechos transcritos no recurso de revista são insuficientes para atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Regional para solucionar a controvérsia. Ainda que assim não fosse, para o atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e seus argumentos recursais. Com efeito, a transcrição do acórdão, tal como realizada, não permite a compreensão precisa da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia na amplitude em que apreciada no acórdão, conclui-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ante o exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 - PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se indeferiu a nulidade da rescisão, sob o fundamento de que o arrependimento posterior não autoriza a conversão do pedido de demissão em vício de vontade. Argumenta que houve pressão e coação, pois o Banco condiciona o recebimento de verbas de direito (complementação) à renúncia da multa do FGTS e do aviso prévio. Sustenta que a iniciativa da despedida foi do empregador, que criou o Plano de Apoio à Aposentadoria Incentivada (PAAI). Indica violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.258/3.259 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "RESCISÃO INDIRETA [...] Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. [...] No caso dos autos, de acordo com a petição inicial, o contrato de trabalho foi extinto, sem justa causa, por iniciativa do autor, em 17/2/2015, que optou pela rescisão do contrato de trabalho a fim de perceber o benefício de aposentadoria complementar da PREVI, destinado exclusivamente aos empregados desvinculados do banco. Não há como imputar ao réu ato ilícito simplesmente por não dispensar de forma imotivada os seus empregados, até porque o art. 7º, I, da CF garante aos trabalhadores o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A parte autora, portanto, não possui direito subjetivo ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, previstos na legislação como penalidades ao empregador pelo descumprimento do direito à continuidade da relação de emprego. Nesse sentido, a 'necessidade' de pedir demissão para receber o benefício de aposentadoria complementar, porque o banco o dispensou sem justa causa, não representa coação ou outro vício do consentimento, mas opção decorrente do cumprimento de um dever constitucional pelo empregador, qual seja, a manutenção da relação de emprego. O que a parte autora pretende é penalizar o réu pelo não exercício de um direito subjetivo deste, qual seja, o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Pelo exposto, mantenho a sentença" (fls. 3.183/3.185 - grifo nosso). Observe-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a validade do pedido de demissão e indeferiu a nulidade rescisória, ante a ausência de vício de consentimento. Consignou aquela Corte que a ruptura do vínculo decorreu de iniciativa do autor para viabilizar a aposentadoria complementar. Concluiu-se que a recusa do reclamado em promover a dispensa imotivada configura exercício regular de direito, e não coação, sendo inviável a conversão da modalidade rescisória por mero arrependimento posterior. A revisão desse entendimento, para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve pressão na renúncia de verbas ou vício na adesão ao plano de aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. A aplicação do referido entrave inviabiliza o exame da matéria e, consequentemente, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação aos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante, sob o fundamento de que a arguição de nulidade do pedido de demissão, sem prova imediata de vício de consentimento, configuraria pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o mero exercício do direito de ação e a improcedência de tese jurídica por insuficiência probatória não autorizam a sanção processual, a qual exige prova de conduta dolosa. Tal circunstância configura a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), ante o desrespeito à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. 2.6 - INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por inobservância ao disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Examinando o recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, indicou os dispositivos tidos como violados e realizou o cotejo analítico de teses. Por tais razões, consideram-se atendidas as exigências dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, com amparo na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por uso de veículo particular, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o prejuízo material efetivo ou a insuficiência dos valores reembolsados, exigindo, ainda, prova de uso exclusivo do bem para o serviço. Em suas alegações, a parte logrou demonstrar possível divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado às fls. 3.274/3.275 sustenta tese oposta, no sentido de que o desgaste do veículo decorre do uso habitual e deve ser indenizado com base no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), sendo fato notório que prescinde de prova (art. 374, I, do CPC). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a reautuação do feito, prosseguindo-se no exame do referido apelo. 2.7 - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e no período entre o ajuizamento e a citação, com a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Isso porque a Suprema Corte fixou que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), ante o desrespeito à diretriz vinculante do STF, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a tempestividade (acórdão publicado em 6/5/2021 e apelo protocolado em 14/5/2021) e a regularidade de representação (fls. 60 e 62), sendo inexigível o preparo, procede-se ao exame das razões recursais. a) Conhecimento PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94 Ao interpor recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e promover o confronto analítico entre as teses em debate, conforme exigem os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, o exame das razões recursais revela que a transcrição efetuada é insuficiente para o atendimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque o recorrente limitou-se a reproduzir os trechos inicial e conclusivo sobre a prescrição, com omissão dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. A parte deixou de transcrever a premissa fático-jurídica central do julgado, na qual o Colegiado de origem fundamentou a incidência da prescrição total no fato de a jornada de seis horas originar-se estritamente de regulamento empresarial (Circular FUNCI 816/1994) e ter sido suprimida por norma coletiva há décadas. Além disso, o trecho transcrito oculta a fundamentação do Regional que, ao analisar a função exercida, enquadrou o reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT ("Gerente-Geral"). Tal premissa afasta a natureza de "preceito de lei" da jornada e, consequentemente, afasta a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. A indicação de trecho incompleto, que isola a conclusão das premissas fáticas e normativas que lhe conferem sustentação, inviabiliza o confronto analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifica-se a inviabilidade de examinar a suposta contrariedade à Súmula 294 do TST quando o recorrente não apresenta os fundamentos pelos quais o Regional entendeu que o direito carecia de amparo em "preceito de lei" para a situação específica do "Gerente-Geral", o que obsta a demonstração analítica da alegada violação. A incidência desses obstáculos processuais, decorrentes da inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, prejudica o exame da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para indeferir a justiça gratuita, sob o fundamento de que o pleito não constou da inicial, inexiste declaração de hipossuficiência nos autos e o autor percebe renda de R$ 14.000,00. Argumenta que o pedido pode ser feito em grau recursal e que a declaração de pobreza gera presunção legal de insuficiência. Postula o deferimento do benefício. Indica violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 790, § 3º, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial 269, I, da SbDI-1. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.276 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "JUSTIÇA GRATUITA A sentença concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois declarada a sua insuficiência econômica, cuja presunção não se afastou por prova em sentido contrário. Requer o réu a sua reforma, seja pela ausência de pedido, bem como pelo patamar salarial durante a vigência do contrato de trabalho, pelo significativo valor recebido na rescisão e pela percepção de benefícios de aposentadoria do INSS e da PREVI. Analiso. No caso dos autos, além da parte autora não pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou declarar a sua hipossuficiência econômica, incontroversamente recebe benefícios de aposentadoria, seja pelo INSS, como pela PREVI Com essas informações, soma-se o patamar salarial durante o longo período contratual, com última remuneração mensal de R$ 14.068,23 (fl. 588), em 17/2/2015, superando a média nacional que, no último trimestre de 2017, era de R$ 2.154,00. Comparando-se o valor das custas arbitradas e o rendimento mensal aferido, a condição econômica apresentada nos autos autoriza concluir que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nestas circunstâncias, entendo que apenas se demonstrado nos autos que o pagamento das custas efetivamente causaria algum prejuízo concreto à parte requerente é que se poderia deferir o benefício em tela. Insta esclarecer que a assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional do cidadão em face do Poder Judiciário, que deve ser concedida somente nos casos em que fique patente que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais. Deferir os benefícios da justiça gratuita em casos como o vertente desfiguraria a finalidade do instituto, que é de garantir a todo o cidadão humilde e sem condições financeiras, o irrestrito acesso à justiça, nos termos da CF/88. Reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor" (fls. 3.173/3.174 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se à definição do momento processual adequado para a postulação da gratuidade da justiça e à validade da declaração de hipossuficiência de pessoa física com remuneração considerada elevada pelo Tribunal Regional. Trata-se de determinar se a ausência de pedido na petição inicial e a percepção de salário superior à média nacional constituem óbices à concessão do benefício, mesmo diante da alegação de insuficiência econômica formulada na própria via recursal. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz, no item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1, de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, bastando que o pedido ocorra no prazo do recurso. Quanto à prova da insuficiência de recursos para a pessoa física, o item I da Súmula 463 do TST estabelece ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa tese é reforçada pelo Tema 21 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, que assegura que a declaração firmada pelo interessado possui eficácia probatória, transferindo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do requerente, independentemente do patamar salarial recebido. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a benesse sob o fundamento de que o reclamante não formulou o pedido na exordial nem apresentou declaração de hipossuficiência, percebendo remuneração de R$ 14.068,23. O julgado pautou-se na premissa de que o patamar salarial superior à média nacional autorizaria concluir pela capacidade de suportar as despesas processuais, exigindo prova de prejuízo concreto. Ao decidir dessa forma, a Corte regional divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. A ausência de pleito na inicial ou de declaração nas instâncias ordinárias não prejudica o direito, pois a declaração de insuficiência econômica pode ser formulada na própria petição recursal, conforme o item I da Súmula 463 do TST, o que ocorreu na hipótese por ocasião do recurso de revista. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência apresentada atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual não é elidida pelo simples fato de o trabalhador perceber salário elevado. Isso porque, conforme a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, a declaração firmada pelo requerente, ainda que em sede recursal, impõe ao réu o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira. No acórdão regional, indeferiu-se o pleito baseando-se no valor nominal do salário e em indicadores macroeconômicos, elementos insuficientes para afastar a presunção legal que emana da declaração ratificada, em contrariedade ao sistema de presunções desta Corte. Ante o exposto, verifica-se que, no acórdão, decidiu-se em contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Por tais fundamentos, conheço do recurso de revista. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se aplicou multa por má-fé, sob o fundamento de que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso (pedido de demissão). Argumenta que a multa cerceia o seu direito de defesa e de acesso ao Poder Judiciário. Sustenta que a pretensão de nulidade do pedido de demissão é tese jurídica legítima e amplamente debatida nos tribunais, não configurando deslealdade processual. Postula a exclusão da multa. Indica violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República; aponta contrariedade aos arts. 793-A e 793-B da CLT; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.266/3.268 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Tratando-se de norma de direito processual, este Colegiado entende que deve ser seguido, via de regra, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais aos atos vindouros do processo, tomados isoladamente, respeitados os atos processuais já consolidados sob a lei antiga, conforme arts. 14 e 15, do NCPC, c / c art. 769, da CLT. Todavia, nos casos de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no caso de novas regras processuais que veiculem, concomitantemente, direitos materiais das partes e procuradores ou que incidam em obrigações mais gravosas ou maiores riscos pecuniários aos litigantes, deverá ser mantida a aplicação das regras oriundas do regime antigo e que estavam vigentes no momento da propositura da ação, tudo como forma de amparar a segurança jurídica dos litigantes. Em todo caso, ainda na seara processual, deve ser observada a aplicação das regras da Instrução Normativa nº 41 de 21 de Junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à modulação e correta aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, acima citada, prevê expressamente em seu artigo 7º que 'Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, 8 1º, da CLT', que tratam da litigância de má-fé, 'têm aplicação autônoma e imediata', sendo que o art. 8º da referida IN dispõe que 'A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' No presente caso, a ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor da nova lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as novas normas atinentes ao tema da litigância de má-fé trazidas pela Reforma Trabalhista no caput do art. 793-A, da CLT. Embora inaplicável, ao caso, o disposto no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da presente ação ter sido ajuizada anteriormente a 11/11/2017, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada às ações ajuizadas em data anterior à citada, tendo em vista que a matéria já se encontrava disciplinada no artigo 81, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que assim estabelece: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.'. As normas processuais concernentes à multa por litigância de má-fé são aplicáveis quando evidenciados: a) no plano dos pedidos de direito material: a ocorrência de pleitos ilegais, insustentáveis ou com base em fatos inexistentes ou cuja veracidade foi claramente distorcida pela parte; b) no plano processual: promoção de tumulto ou retardamento do trâmite processual por meio de incidentes sem fundamento aparente, incidindo em evidente deslealdade processual da parte. Portanto, a litigância de má-fé é a conduta que tem como objetivo ilícito prejudicar a parte contrária ou de retardar, dificultar ou impedir a célere e justa prestação jurisdicional, sendo, por isso, passível de multa, pois infringe diretamente os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé. O artigo 793-B da CLT, este de aplicação imediata ao processo como importante parâmetro para o magistrado trabalhista (art. 7º da IN 41/2018 do TST), inserido pela Lei 13.467/20177, elenca as hipóteses de litigância de má-fé no seguinte sentido: 'Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.' Tal penalidade, no entanto, como toda norma punitiva, deve ter aplicação moderada e demanda análise cautelosa das alegações e procedimentos das partes, sendo imperiosa cristalina demonstração do elemento subjetivo consistente nas intenções ilícitas acima destacas, a fim de que não se viole o direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé, para sua caracterização, necessita de prova robusta. Assim sendo, o simples fato de determinadas teses não terem sido comprovadas nos autos, ou a circunstância de algum pedido não ter sido acolhido, portanto, não terão como efeito enquadrar o demandante ou réu como litigante de má-fé, pois se trata, nestes casos, apenas de improcedência do pedido por ausência de provas. Por outro lado, com base nos fundamentos acima expostos, o autor incorreu em conduta tipificada no inciso I do art. 793-B da CLT. Portando, aplico-lhe, de ofício, multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa (R$ 32.000,00, fl. 50), nos termos do artigo 81 do CPC" (fls. 3.185/3.187 - grifo nosso) A controvérsia cinge-se a definir se a arguição de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento, configura litigância de má-fé ou exercício regular do direito de ação. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que tal penalidade exige prova inequívoca de conduta dolosa e intenção de induzir o juízo a erro. O mero exercício do direito de ação e a defesa de teses jurídicas, ainda que julgadas improcedentes por insuficiência probatória, não autorizam a imposição de multa. A boa-fé é presumida; as sanções por deslealdade processual devem ser interpretadas restritivamente para salvaguardar o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça (arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte da reclamada, sendo cediço que o mero exercício do direito de ação e defesa não implica litigância de má-fé, ainda que as alegações venham a ser afastadas. Noutro turno, a norma prevista nos artigos 80 do CPC/2015 e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de multa a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido (...)" (RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070, 3ª Turma, Rel. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2025 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A litigância de má-fé é penalidade aplicada à parte que atua de forma desleal, desonesta ou abusiva, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, enganar o julgador ou mesmo criar formas de procrastinar a marcha processual, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT. A consequência decorrente de tal conduta é a incidência de multa até o limite de 10% do valor da causa. 2. No caso, não se verifica pretensão abusiva a ser atribuída à parte reclamante, mas tão somente mero exercício do seu direito de manifestar-se nos autos, no caso, visando impugnar o laudo pericial, o que não configura litigância de má-fé. 3. O simples fato da parte reclamante trazer argumentos equivocados não denota, per se, deslealdade processual. Na presente situação, verifica-se que a manifestação equivocada da parte não criou óbices ao Magistrado para análise do tema, uma vez que pode se valer das demais provas dos autos, inclusive do próprio laudo pericial, não se verificando, portanto, prejuízo ao deslinde da controvérsia, tampouco à parte adversa. Nesse sentido, considerando o contexto da conduta tida por reprovável, o valor atribuído à multa e a condição de hipossuficiência da parte, cuja função é de faxineira, verifica-se que a decisão regional violou o art. 5º, XXXV e LV da CF. Transcendência social e jurídica reconhecida. Decisão regional que merece reforma para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010631-15.2024.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/2/2026 - grifo nosso). No caso, o Tribunal Regional aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao entender que a postulação de nulidade de documento assinado, sem prova imediata de coação, caracteriza alteração da verdade dos fatos e pretensão contra fato incontroverso. Sob tal perspectiva, a ausência de comprovação do vício alegado tornaria a conduta do autor desleal, nos termos do art. 81 do CPC e da Instrução Normativa 41 do TST. Ao decidir dessa forma, o Colegiado de origem divergiu da diretriz desta Corte. A insurgência quanto à validade da rescisão contratual constitui faculdade da parte de submeter o negócio jurídico ao exame judicial. O desacolhimento da pretensão por falta de provas não transmuda o direito de ação em conduta temerária, uma vez que a subsunção do fato à norma da litigância de má-fé exige dolo específico para prejudicar o processo, o que não se verifica na hipótese. Assim, ao penalizar o reclamante pelo exercício do contraditório sobre a natureza da extinção contratual, o acórdão regional foi proferido em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, por impor entrave indevido ao acesso à jurisdição. A conduta do postulante limitou-se à esfera da improcedência do pedido, situação estranha ao instituto da má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se indeferiu a indenização por uso de veículo particular, sob o fundamento de ausência de prova do prejuízo material efetivo. Argumenta que o desgaste do bem decorre do uso habitual e deve ser indenizado com base no risco da atividade econômica. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização. Indica violação do art. 2º da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.271/3.273- com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "RESSARCIMENTO POR DESPESAS A sentença indeferiu o pedido do autor de ressarcimento das despesas suportadas com o uso de veículo próprio, pois, comprovado o reembolso de valores pertinentes ao combustível e ao desgaste do veículo, não demonstrou a sua insuficiência. Assevera o autor que os valores ressarcidos pelo réu não cobririam todas as despesas suportadas com a utilização do veículo nas suas atividades laborais, especialmente aquelas decorrentes da depreciação do bem, não se exigindo a demonstração dos gastos. Analiso. Conforme decorre das características básicas da relação de emprego, compete ao empregador assumir os riscos da atividade empresarial, de acordo com o art. 2º da CLT. Dentre estes riscos estão abrangidos os prejuízos sofridos ou as despesas eventualmente realizadas pelos empregados para possibilitar a consecução da atividade empresarial. Desta forma, se ao empregado for ilegitimamente atribuído o ônus de arcar com as despesas de desenvolvimento do trabalho, inclusive com imposição de utilização de ferramentas ou maquinário próprio, poderá o trabalhador demandar, conforme autoriza a legislação civil, o pagamento de indenização por danos patrimoniais, pois se estará diante de dano material ligado inequivocamente a um ato ilícito do empregador, este consistente na ilegal atribuição dos ônus da atividade econômica ao empregado. Ou seja, ainda que não haja previsão contratual, quando o empregador exigir, por exemplo, que o empregado utilize seu automóvel para desenvolver as atividades contratuais, ou mesmo quando, inexistente a expressa exigência, as provas dos autos demonstrarem a imprescindibilidade do uso de veículo particular na função do autor, caberá ao réu arcar com os custos comprovados pela parte reclamante. Neste caso, caberá o ressarcimento, v.g., do combustível consumido, das taxas de pedágio ou de estacionamento bem como dos gastos de manutenção do veículo da parte autora. Nesta esteira, destaco que é do empregado o ônus probatório (art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC) de demonstrar documentalmente quais foram os prejuízos que deixaram de ser ressarcidos ou evidenciar que eventuais valores reembolsados pelo empregador eram insuficientes para cobrir os gastos do autor com a execução dos serviços em favor da reclamada, do qual não se desincumbiu. Este esforço probatório do demandante deve ser realizado, inclusive intensificado, também quando as normas coletivas fixarem valor para reembolso dos gastos pessoais no desempenho da função. Quanto aos montantes de depreciação do veículo particular, esta e. Turma entende que não há como se atribuir ao empregador a indenização sobre referida perda de valor patrimonial, por conta da falta de amparo contratual ou legal, conforme decidido nos autos RTOrd 05990-2013-041-09-00-1, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, cujo acórdão foi publicado em 31/01/2017. Desta forma, a indenização para compensar depreciação demanda prova clara de que o veículo era utilizado exclusivamente para o serviço. De acordo com o mesmo raciocínio, os ressarcimentos de impostos e seguro do veículo serão indevidos se o veículo também era utilizado para fins particulares, pois estas despesas são inerentes a qualquer proprietário de veículos automotores que os utilizem, ainda que parcialmente, em atividades privadas. Mantenho" (fls. 3.188/3.189 - grifo nosso). O recorrente logrou demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito às fls. 3.274/3.275, oriundo do TRT da 17ª Região, com regular indicação da fonte oficial de publicação, apresenta tese específica e em dissonância com a decisão recorrida. Consta do julgado o seguinte entendimento: "Demonstrado que o uso do automóvel do empregado era necessário para o desempenho de suas funções, é certo que sofreu desgaste maior do que se fosse utilizado apenas para fins particulares. Esse dano é passível de indenização, nos termos do art. 186 do CC, uma vez que o risco da atividade econômica é do empregador, consoante o art. 2º da CLT". Conheço, pois, por divergência jurisprudencial. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e no período entre o ajuizamento e a citação, e da taxa SELIC a partir da citação. Argumenta que os juros de mora de 1% ao mês devem ser mantidos de forma destacada da correção monetária, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Sustenta que a taxa SELIC não recompõe integralmente o crédito de natureza alimentar. Postula a incidência cumulada de correção monetária e juros moratórios. Indica violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.279/3.281 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Destarte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados pelo Judiciário Trabalhista, desde já, aos processos de conhecimento de competência deste Colegiado, ainda não transitados em julgado: a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA -E - correção monetária), na fase pré-judicial; b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial IPCA - E, no período entre o ajuizamento da ação até a citação (conforme entendimento desta e. Turma, o período entre o ajuizamento e a citação deve receber correção pelo mesmo índice da fase pré-judicial), c) a partir da citação, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente)" (fls. 3.178). A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Cinge-se a controvérsia a determinar a viabilidade de indenização por desgaste e depreciação de veículo particular utilizado em serviço, independentemente de prova específica de gastos superiores aos valores pagos pela empresa a título de reembolso de combustível ou manutenção. Ao examinar a controvérsia, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que, embora comprovada a utilização de veículo próprio para a execução das atividades, o reclamante não demonstrou os prejuízos remanescentes ou a insuficiência dos valores reembolsados pelo empregador. Fundamentou o Colegiado de origem que a indenização por depreciação exigiria prova de uso exclusivo para o serviço, sob pena de transferência de custos inerentes ao proprietário para a empresa. Sob esse fundamento, manteve o indeferimento do pedido por falta de comprovação do prejuízo material efetivo. Ocorre que a tese consolidada neste Tribunal Superior, à luz do art. 2º, caput, da CLT, estabelece que cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Sob tal perspectiva, a utilização de veículo próprio gera o dever de indenizar a depreciação e o desgaste ordinário, independentemente de previsão contratual, sendo desnecessária a prova do dano sofrido. Isso porque a indenização pela depreciação possui natureza jurídica distinta do ressarcimento de combustível ou manutenção ordinária, visando recompor a perda de valor do patrimônio do trabalhador colocado à disposição do negócio. Enquanto o reembolso visa recompor despesas imediatas de custeio, a indenização pela depreciação busca compensar a perda de valor do patrimônio (capital) do trabalhador colocado à disposição da atividade econômica. Assim, o pagamento de combustível não presume a quitação do desgaste do bem. Além disso, nos termos do art. 374, I, do CPC, o desgaste de veículo utilizado habitualmente para fins profissionais constitui fato notório, que independe de prova documental específica. Assim, a exigência de que o autor comprove "gastos superiores" ao reembolso recebido ou a "utilização exclusiva" transfere ao trabalhador os custos operacionais do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ilustram essa diretriz os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 2. Na hipótese, restou incontroverso que a ré pagava mensalmente à trabalhadora uma quantia fixa para despesa com combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-329-17.2019.5.06.0143, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/5/2023 - grifo nosso). "C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 2º, CAPUT , DA CLT. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego, atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Julgados. Na hipótese, consoante consignado pelo TRT, ' caberia ao autor demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso do bem no desempenho de suas atividades laborais, na medida em que o título está atrelado, intrinsecamente, à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo, fato que não ocorreu nestes fólios; sendo que sequer ficou comprovado que havia restrição ao uso particular do veículo (fato que seria até um contrassenso), inviabilizando a justa quantificação de um eventual ressarcimento, pela depreciação e manutenção do mesmo '. Contudo, tendo em vista que fatos notórios independem de prova (CPC, art. 374, I), é de conhecimento geral que a utilização diária de veículo particular para o exercício de atividade laboral em prol do empregador implica desgaste e depreciação do veículo, bem como despesas com a sua manutenção, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova neste sentido. Devido, portanto, o pagamento de indenização pela utilização de veículo particular em prol da atividade econômica do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte firme no sentido de que é devida pelo empregador indenização decorrente de uso de veículo próprio do empregado no desempenho das atribuições do contrato de trabalho, sendo desnecessária prova do desgaste do automóvel, pois cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010415-17.2022.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. [...] 6 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelecido no acórdão recorrido a utilização pelo reclamante de sua motocicleta para o trabalho, não havendo comprovação de ressarcimento de valores decorrentes da manutenção / depreciação do veículo (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nestas circunstâncias, considerando-se a notoriedade do custo com a depreciação e a manutenção do veículo, é devida a indenização, porquanto é do empregador os riscos da atividade econômica nos termos do art. 2.º da CLT. Precedentes . Agravo conhecido e não provido . [...]" (Ag-AIRR-973-02.2021.5.13.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 4/3/2024 - grifo nosso). "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO. DESPESAS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, resultando daí a sua responsabilidade pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2º da CLT. A jurisprudência desta Corte, ademais, é firme no sentido de que, independentemente de previsão contratual, é devida a indenização decorrente do uso de veículo próprio, sendo desnecessária prova do desgaste sofrido no veículo ou de gastos com manutenção e combustível. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que cabia ao reclamante comprovar o desgaste e a desvalorização pela utilização de veículo particular no desempenho das atividades laborais em favor da reclamada. Registrou que não houve qualquer prova acerca dos valores supostamente despedidos pelo autor com a manutenção e reparação da motocicleta utilizada. Desse modo, reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de veículo próprio pelo reclamante. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-74-96.2021.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/6/2024 - grifo nosso). Logo, ao condicionar o deferimento da verba à prova de insuficiência dos reembolsos e à demonstração da desvalorização, o TRT proferiu decisão contrária à jurisprudência do TST, que dispensa a demonstração do prejuízo material específico diante do princípio da alteridade e da notoriedade do desgaste do bem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por depreciação e desgaste do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e determinada a dedução de valores pagos a idêntico título (depreciação e desgaste), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL", "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" e "PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação aos itens "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" e "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tópico relativo à "PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94"; V - conhecer do recurso de revista do reclamante no item concernente a "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa; VII - conhecer do recurso de revista do reclamante no que diz respeito ao tema "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização por depreciação e desgaste do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e determinada a dedução de valores pagos a idêntico título (depreciação e desgaste), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; VIII - conhecer do recurso de revista do reclamante no item relativo a "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS SUPOSTAS OMISSÕES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. DEPÓSITOS SOBRE PARCELAS PAGAS. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a incidência da prescrição trintenária sobre a pretensão de recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre parcelas pagas no curso do pacto laboral. A decisão reflete a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, consolidada no item II da Súmula 362 do TST, segundo a qual, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANUÊNIOS - NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO IMPUGNADO SEM DESTAQUE PRECISO DA TESE CONTROVERTIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT ao registrar o exercício do cargo de gerente-geral, autoridade máxima da agência, com poderes de representação e padrão salarial elevado, sem controle de jornada. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável ante o teor da Súmula 126 do TST. Além disso, a decisão harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a subordinação a instâncias superiores ou a ausência de poderes disciplinares absolutos não descaracterizam o encargo de gestão do gerente de agência. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão ao registrar a ausência de vício de consentimento, consignando que a ruptura contratual partiu da iniciativa do autor para viabilizar a aposentadoria complementar. Ressaltou que a recusa do réu em proceder à dispensa imotivada constitui exercício regular de direito e que o arrependimento posterior não autoriza a nulidade do ato. A alteração dessa conclusão para reconhecer a existência de coação ou pressão na renúncia de verbas demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A indicação de trecho do acórdão regional que omite as premissas fáticas e jurídicas determinantes da controvérsia inviabiliza o apelo. No caso, a parte recorrente transcreveu apenas o início e a conclusão do julgado, suprimindo os fundamentos sobre a natureza regulamentar da jornada (Circular FUNCI 816/1994) e o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT ("Gerente-Geral"). Tal omissão impede o confronto analítico quanto à Súmula 294 do TST, pois obsta a verificação de que o direito carecia de amparo em preceito de lei. Inobservados os requisitos intrínsecos de admissibilidade, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. MOMENTO DE POSTULAÇÃO. OJ 269, I, DA SBDI-1. SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a gratuidade da justiça sob o fundamento de que o pleito não foi formulado na petição inicial e que a remuneração percebida pelo autor afastaria a presunção de miserabilidade jurídica. Todavia, a jurisprudência desta Corte, consolidada na OJ 269, I, da SbDI-1, estabelece que o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, bastando que o pedido ocorra no prazo do recurso. No que se refere à prova da insuficiência de recursos, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos dispõem que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa física ou por seu procurador é suficiente para gerar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção não é elidida pelo simples fato de o trabalhador perceber salário superior à média nacional, uma vez que a declaração possui eficácia probatória e transfere à parte contrária o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira do requerente. Nesse cenário, o acórdão regional, ao exigir prova de prejuízo concreto e basear-se apenas no valor nominal do salário, decidiu em contrariedade ao entendimento pacificado deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional aplicou multa por má-fé ao entender que a arguição de nulidade do pedido de demissão, sem prova imediata de coação, configuraria alteração da verdade dos fatos. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior exige prova de dolo para a imposição da penalidade. O desacolhimento da pretensão por insuficiência probatória não caracteriza conduta temerária, pois a boa-fé é presumida e o acesso à justiça constitui garantia fundamental. A punição pelo exercício do contraditório viola o art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO E DESGASTE. PROVA DO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por desgaste de veículo particular ao registrar que o reclamante não comprovou prejuízos superiores aos reembolsos efetuados nem a utilização exclusiva do bem para o serviço. Todavia, a tese consolidada desta Corte Superior, sob a égide do princípio da alteridade (art. 2º, caput, da CLT), estabelece que o empregador deve suportar os riscos do negócio e prover os meios necessários à prestação laboral, sendo devida a reparação pela depreciação do patrimônio do trabalhador independentemente de prova específica do dano ou de previsão contratual. O desgaste de veículo utilizado habitualmente para fins profissionais constitui fato notório (art. 374, I, do CPC), de sorte que a exigência de prova de despesas excedentes ou insuficiência de valores pagos a título de combustível transfere indevidamente os custos operacionais ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1670-10.2015.5.09.0669, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) VALDECYR CATROCHIO. O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 3.430/3.454) contra a decisão de fls. 3.332/3.364, mediante a qual o recurso de revista de fls. 3.216/3.284 foi parcialmente admitido. O reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 3.455/3.492) contra a decisão de fls. 3.364/3.378, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista de fls. 3.285/3.329. O reclamando apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 3.538/3.545 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 3.554/3.599 Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões pelo reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sucessão (fls. 3.615). É o relatório. V O T O I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 3.158/3.161) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 17/8/2021 e interposição do agravo de instrumento em 27/8/2021), estando regular o preparo (fls. 3.330). 2 - MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Depreende-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o Tribunal Regional teria rejeitado os embargos de declaração sem examinar os pontos suscitados, o que impediria a elucidação da lide. Contudo, verifica-se que o recorrente não demonstrou, de maneira pormenorizada e objetiva, quais seriam as omissões fáticas ou as teses jurídicas que permaneceram sem o devido pronunciamento pelo Colegiado de origem. Essa ausência de delimitação específica das questões pretensamente omitidas obsta a caracterização de afronta aos preceitos legais e constitucionais que regem a lide. Além disso, constata-se que a parte não atendeu ao comando do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de realizar o necessário confronto analítico entre os dispositivos tidos por violados e a fundamentação jurídica consignada no acórdão regional. O descumprimento de tal requisito formal inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - PRESCRIÇÃO. FGTS Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tal entrave não se aplica ao caso. No recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a prescrição trintenária do FGTS, sob o fundamento de tratar-se de prestação em que o prazo já estava em curso. Argumenta que deve incidir a prescrição quinquenal. Postula a declaração da prescrição de quinquenal. Indica violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Aponta contrariedade às Súmulas 206 e 362 do TST. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.301/3.302). Na fração de interesse, o TRT consignou: "FGTS - PRESCRIÇÃO A sentença, no que tange ao FGTS, declarou a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST, na medida em que as verbas postuladas seriam anteriores a 13/11/2014. Sustenta o réu que, por se tratar de pedido acessório, o FGTS se sujeitaria ao prazo prescricional dos pedidos principais. Analiso. Na medida em que há nos autos a discussão da natureza salarial de prestações pagas no curso do contrato de trabalho, como o auxílio-alimentação, a pretensão relativa aos depósitos de FGTS não se restringe aos reflexos das verbas deferidas em juízo, mas também como prestação principal; e, nesse contexto, correta a sentença ao fixar o prazo prescricional na forma da Súmula 362 do TST. Mantenho" (fls. 3.173 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se a definir o prazo prescricional dos depósitos de FGTS, sob a ótica da modulação de efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212. Ao analisar o caso, o Tribunal Regional consignou que, para verbas anteriores a 13/11/2014 e havendo discussão sobre a natureza salarial de parcelas pagas, aplica-se a prescrição trintenária. Fundamentou o Colegiado de origem que o entendimento está em estrita conformidade com a Súmula 362 do TST, mantendo a sentença que rejeitou a prescrição quinquenal total arguida pela ré. Sobre o tema, o STF, ao julgar o ARE 709.212, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato". Contudo, modulou os efeitos para determinar que, se o prazo já estivesse em curso em 13/11/2014, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir daquela decisão. A partir desse precedente, esta Corte Superior adequou a Súmula 362, cujo item II estabelece: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". No caso, o Regional registrou que as parcelas pretendidas antecedem 13/11/2014. Nesse contexto, a decisão que mantém a prescrição trintenária, ante o não exaurimento do quinquênio contado da decisão do STF ao tempo do ajuizamento, reflete a inteligência do item II da Súmula 362 do TST. Portanto, constatada a plena sintonia entre o acórdão regional e a jurisprudência dominante desta Corte, o recurso de revista revela-se inviável, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que obsta inclusive o reconhecimento da transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ANUÊNIOS Mediante o despacho de fls. 3.364/3.378, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, todavia, quanto aos temas em exame, verifica-se que a parte transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 28/5/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema 'PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO'. A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 6/12/2019 - grifos nossos). Assim, diante da inobservância do pressuposto formal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 60 e 2.315) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 17/8/2021 e interposição do agravo em 24/8/2021), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tal entrave não se aplica ao caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a prescrição total da pretensão às diferenças salariais de interstícios, sob o fundamento de que a redução do percentual para 3% decorreu de ato único do banco em 1997 e a verba não possui previsão em lei. Argumenta que o prejuízo é sucessivo e renova-se mês a mês, atraindo a prescrição parcial, e que a alteração unilateral foi lesiva. Postula o afastamento da prescrição total e o pagamento das diferenças salariais. Indica violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República, 9º e 468 da CLT. Aponta contrariedade às Súmulas 51, I, e 294 do TST e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.249). Na fração de interesse, o TRT consignou: "INTERSTÍCIOS A sentença declarou a prescrição total da pretensão do autor relativa aos interstícios, com base na Súmula 294 do TST, extinguindo-o com resolução de mérito, pois a verba não possui amparo legal e foi suprimida em 1997. Aduz o autor que as movimentações verticais no quadro de carreira anteriores ao PCS de 1997 eram mais rápidas e com percentual superior, consistindo em condição mais benéfica ao empregado, que se aderiu ao contrato de trabalho; e, assim, a pretensão se sujeitaria à prescrição parcial. Pede a declaração de nulidade da sua modificação dos interstícios, em 1º/8/1997, com o pagamento de diferenças salariais. Analiso. No que se refere aos interstícios, o entendimento predominante neste Regional consiste na incidência da prescrição total, porquanto a redução dos percentuais aplicáveis decorre de alteração do pactuado por ato único do banco, em 1997, através da Carta Circular n. 97/0493, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do item II da Tese Jurídica Prevalecente n. 7 ('A redução dos percentuais aplicáveis aos interstícios promocionais, para o percentual único de 3%, decorre de uma alteração do pactuado, que foi efetuada pelo Banco do Brasil por ato único em 1º.08.1997 (Carta Circular nº 97/0493), sendo este o marco inicial da incidência da prescrição total quanto à verba'). Mantenho" (fls. 3.180/3.181 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição total, sob o fundamento de que a pretensão autoral, consistente no pedido de diferenças salariais e de interstícios promocionais decorrentes da substituição do antigo plano de cargos e salários por novo regulamento empresarial (agosto de 1997), decorre de alteração do pactuado mediante ato único do empregador, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Ao assim decidir, o Regional proferiu acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador (que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%) decorre de alteração do pactuado. Sujeita-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Nesse sentido, os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Eg. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a prescrição total da pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas, cujos critérios sofreram alteração em 1997, porquanto ajuizada a reclamação apenas em 2017. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST. Agravo interno conhecido e desprovido". (Ag-E-ARR - 10043-76.2017.5.03.0103, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BANCO DO BRASIL. INTERTÍCIOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão atinente aos reajustes decorrentes de promoções funcionais, previstos em plano de cargos e salários, não amparados em preceito de lei. A decisão agravada, por sua vez, afastou o cabimento do recurso de embargos visto que a decisão embargada foi proferida em sintonia com o entendimento propagado pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT. De fato, o entendimento desta Corte Superior dá-se no sentido de que a prescrição do direito de postular as diferenças salariais decorrentes de interstícios, nas situações em que há alteração do pactuado, como no caso em tela, é total, consoante preconiza a Súmula 294 do TST, uma vez que a parcela não está assegurada por dispositivo legal. Por conseguinte, conclui-se que a decisão embargada não merece reparos haja vista que foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-Ag-ARR - 114-63.2012.5.05.0030, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 10/12/2021) "[...] EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. Depreende-se dos autos que os critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador por meio da Carta Circular nº 493 de 1997, ampliando o interstício de três para quatro anos e reduzindo a diferença entre os níveis de 16% e 12% para 3%. O entendimento prevalente nesta Corte é o de que o pedido de diferenças salariais decorrente de interstícios atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST, uma vez que não se trata de verba prevista em lei. Embargos conhecidos e providos". (E-ED-RR - 673-23.2013.5.03.0068, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 5/3/2021). Assim, ante a conformidade do acórdão regional com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), mostra-se inviável o processamento do recurso de revista da parte, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista ante a ausência de violação aos dispositivos invocados e por incidência da Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que tais entraves não se aplicam ao caso. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve o indeferimento de horas extras, sob o fundamento de que o autor, como gerente geral, detinha ampla fidúcia e não era submetido a controle de jornada. Argumenta que suas atividades eram meramente técnicas/administrativas e que havia fiscalização de horários. Postula o reenquadramento na jornada de 8 horas. Indica violação do art. 62, II, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 287 do TST; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.232/3.235 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "HORAS EXTRAS - PRESCRIÇÃO [...] O direito à jornada de seis horas diárias para os empregados ocupantes de cargos em comissão se originava no regulamento de empresa (Circular FUNCI n. 816/1994) e na norma coletiva, mas foi suprimido pelo réu a partir da vigência do ACT 1995/1996. Nesse sentido, a vantagem se sujeita à prescrição total, segundo a Súmula n. 294 do TST, estando, portanto, fulminada a pretensão. Por outro lado, não há falar na prescrição total, por ato único do empregador, a partir do comissionamento do empregado, da pretensão de pagamento de horas extras com fundamento no artigo 224 da CLT, pois decorre de preceito legal. A consolidação das Leis do Trabalho prevê, no caput do art. 224, a jornada padrão de seis horas para o bancário exercente de função comum no âmbito do empregador. Não obstante, com respaldo no grau de fidúcia necessária para o desempenho das atribuições de cargos mais elevados no âmbito das empresas bancárias, referida Consolidação traz previsões que podem afastar completamente o empregado do controle de jornada ou o enquadrar em jornada mais ampla, de oito horas diárias, conforme, respectivamente, o artigo 62 da CLT e o § 2º do artigo 224 da CLT. Dispõem os mencionados dispositivos: [...] Nesse contexto, destaca-se o entendimento sintetizado na súmula nº 287 do TST, que assim dispõe: [...] Da leitura de ambos dispositivos legais, percebe-se que a exclusão do trabalhador do regime de controle de jornada estabelecido pelo art. 62, II, da CLT, pressupõe, além de remuneração diferenciada, amplos poderes e autonomia de gestão e representação do empregador, situação que ocorre especialmente no caso do gerente-geral de agência. Enquanto que para o bancário efetivamente estar inserido nas disposições da regra específica para o cargo de confiança no âmbito bancário do § 2º do art. 224 da CLT - e sujeito, portanto, à jornada de oito horas - devem ser atendidos dois requisitos concomitantemente: o recebimento de gratificação de função de um terço do salário do cargo efetivo (requisito objetivo) e a efetiva fidúcia bancária que o alça na hierarquia bancária e o incumbe de tarefas mais complexas e de maior responsabilidade no âmbito do empregador (requisito subjetivo). Evidente que essa última hipótese se configura em médios poderes, ou seja, os poderes de gestão e mando do detentor de cargo enquadrado no art. 224 da CLT são menos abrangentes e de menor responsabilidade no âmbito do empregador do que aqueles previstos no art. 62, II, da CLT, mas ainda assim com fidúcia acima da média dos demais bancários. Independentemente da nomenclatura do cargo, no aspecto subjetivo, para que o empregado esteja enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, deve executar um complexo de tarefas que lhe confira maior grau de fidúcia e autonomia de gestão, diferenciando-o hierarquicamente dos demais funcionários que compõem o seu setor e / ou departamento ou lhe atribuindo maior responsabilidade sobre determinada operação do empregador. Para realizar a análise deste enquadramento, a Súmula 102, inciso I, do c. TST preconiza a necessidade de se averiguar cautelosamente a prova dos autos quanto ao efetivo conjunto de atribuições do empregado, independentemente da nomenclatura formal da função: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, $ 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Trata-se, portanto, de ônus da prova do empregador, visto que tanto o exercício de cargo de gerência quanto do cargo de confiança bancária constituem, em suas respectivas proporções, fatos impeditivos ao direito do autor à percepção de horas extraordinárias, na forma do art. 818, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. [...] O autor, inclusive de acordo com o seu depoimento, ocupou, durante todo o período imprescrito, o cargo de gerente geral de agência. Incontroverso o preenchimento do requisito objetivo. No que tange ao requisito subjetivo, além da presunção que decorre da parte final da Súmula 287 do TST, se comprovou, também pelo seu próprio depoimento, que o autor consistia na autoridade máxima da agência, se subordinando apenas ao superintendente regional, com poderes inclusive para representar o réu perante terceiros. Nesse sentido, independentemente dos critérios expostos no termo de posse, o demandante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, especialmente porque, além dos amplos poderes que gozava, as testemunhas confirmaram que, na prática, o demandado não se sujeitava a qualquer controle de horários" (fls. 3.167/3.170 - grifo nosso). Observa-se que o Tribunal Regional, amparado na análise soberana do conjunto fático-probatório, manteve o enquadramento do reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT. Para tanto, consignou que o autor ocupou o cargo de gerente-geral, sendo a autoridade máxima da agência e subordinado apenas ao superintendente regional. Registrou-se, ainda, que o demandante detinha poderes para representar o réu perante terceiros, além de preencher integralmente o requisito objetivo do padrão salarial elevado, sob o fundamento de que a prova testemunhal confirmou a inexistência de controle de jornada. A revisão desse entendimento para acolher a pretensão recursal, no sentido de que o reclamante exercia atividades meramente técnicas/administrativas ou de que estava submetido a fiscalização de jornada , demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. A pretensão esbarra na jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 333 do TST), a qual consolidou o entendimento de que a subordinação a instâncias superiores (como gerências regionais) ou a exigência de participação em reuniões remotas não descaracterizam o encargo de gestão do gerente-geral. Da mesma forma, a ausência de poderes absolutos para admissão e dispensa não afasta a exceção do art. 62, II, da CLT, uma vez que a autonomia exigida é compatível com a estrutura hierárquica e organizacional das instituições bancárias. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado, a título de ilustração: "[...] III - RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o artigo 62, II, da CLT, e que a existência de supervisão de outro superior hierárquico em cidade diversa não descaracteriza o exercício do cargo de confiança e a autonomia segmentada na unidade. Julgados. Logo, diante do quadro-fático delineado nos autos, em que o reclamante exercia função de gerente comercial, sendo a autoridade máxima na sua área de atuação, não estando submetido a controle de jornada, entendo que o compartilhamento da gerência com o gerente administrativo e a subordinação ao gerente regional não obstam seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual se constata violação do referido dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-764-56.2017.5.09.0020, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/1/2026 - grifo nosso). A aplicação dos referidos óbices (Súmulas 126 e 333 deste Tribunal) inviabiliza o exame da matéria e, por consequência, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna o referido pronunciamento e reitera os motivos pelos quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. A despeito do inconformismo manifestado, o despacho denegatório deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Ao interpor o recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, além de estabelecer o confronto analítico entre as teses contrapostas, conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso, os trechos transcritos no recurso de revista são insuficientes para atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Regional para solucionar a controvérsia. Ainda que assim não fosse, para o atendimento do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, é imprescindível que a parte estabeleça o cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e seus argumentos recursais. Com efeito, a transcrição do acórdão, tal como realizada, não permite a compreensão precisa da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, o que inviabiliza o confronto analítico de teses. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia na amplitude em que apreciada no acórdão, conclui-se que não foram atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ante o exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 - PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação dos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna essa decisão, alegando que logrou demonstrar as ofensas indicadas. No recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se indeferiu a nulidade da rescisão, sob o fundamento de que o arrependimento posterior não autoriza a conversão do pedido de demissão em vício de vontade. Argumenta que houve pressão e coação, pois o Banco condiciona o recebimento de verbas de direito (complementação) à renúncia da multa do FGTS e do aviso prévio. Sustenta que a iniciativa da despedida foi do empregador, que criou o Plano de Apoio à Aposentadoria Incentivada (PAAI). Indica violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. De início, registre-se que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.258/3.259 - com destaques). Na fração de interesse, o TRT consignou: "RESCISÃO INDIRETA [...] Conforme art. 104 do Código Civil, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Sem se olvidar que, nos termos do art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de defeitos do negócio jurídico poderá invalidar o ajuste apresentado pelas partes, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. Este entendimento foi consolidado no Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, que editou a Súmula 87, nos seguintes termos: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. [...] No caso dos autos, de acordo com a petição inicial, o contrato de trabalho foi extinto, sem justa causa, por iniciativa do autor, em 17/2/2015, que optou pela rescisão do contrato de trabalho a fim de perceber o benefício de aposentadoria complementar da PREVI, destinado exclusivamente aos empregados desvinculados do banco. Não há como imputar ao réu ato ilícito simplesmente por não dispensar de forma imotivada os seus empregados, até porque o art. 7º, I, da CF garante aos trabalhadores o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A parte autora, portanto, não possui direito subjetivo ao pagamento de aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, previstos na legislação como penalidades ao empregador pelo descumprimento do direito à continuidade da relação de emprego. Nesse sentido, a 'necessidade' de pedir demissão para receber o benefício de aposentadoria complementar, porque o banco o dispensou sem justa causa, não representa coação ou outro vício do consentimento, mas opção decorrente do cumprimento de um dever constitucional pelo empregador, qual seja, a manutenção da relação de emprego. O que a parte autora pretende é penalizar o réu pelo não exercício de um direito subjetivo deste, qual seja, o direito potestativo de dispensa sem justa causa. Pelo exposto, mantenho a sentença" (fls. 3.183/3.185 - grifo nosso). Observe-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a validade do pedido de demissão e indeferiu a nulidade rescisória, ante a ausência de vício de consentimento. Consignou aquela Corte que a ruptura do vínculo decorreu de iniciativa do autor para viabilizar a aposentadoria complementar. Concluiu-se que a recusa do reclamado em promover a dispensa imotivada configura exercício regular de direito, e não coação, sendo inviável a conversão da modalidade rescisória por mero arrependimento posterior. A revisão desse entendimento, para acolher a pretensão recursal no sentido de que houve pressão na renúncia de verbas ou vício na adesão ao plano de aposentadoria, demandaria o reexame de fatos e provas. Incide, assim, o óbice da Súmula 126 do TST. A aplicação do referido entrave inviabiliza o exame da matéria e, consequentemente, prejudica a análise da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.5 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por ausência de violação aos dispositivos invocados. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional aplicou multa por litigância de má-fé ao reclamante, sob o fundamento de que a arguição de nulidade do pedido de demissão, sem prova imediata de vício de consentimento, configuraria pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que o entendimento desta Corte Superior é de que o mero exercício do direito de ação e a improcedência de tese jurídica por insuficiência probatória não autorizam a sanção processual, a qual exige prova de conduta dolosa. Tal circunstância configura a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), ante o desrespeito à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. 2.6 - INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por inobservância ao disposto no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Examinando o recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente transcreveu o acórdão regional, indicou os dispositivos tidos como violados e realizou o cotejo analítico de teses. Por tais razões, consideram-se atendidas as exigências dos incisos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, afastado o óbice erigido no despacho denegatório, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, com amparo na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por uso de veículo particular, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o prejuízo material efetivo ou a insuficiência dos valores reembolsados, exigindo, ainda, prova de uso exclusivo do bem para o serviço. Em suas alegações, a parte logrou demonstrar possível divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto colacionado às fls. 3.274/3.275 sustenta tese oposta, no sentido de que o desgaste do veículo decorre do uso habitual e deve ser indenizado com base no risco da atividade econômica (art. 2º da CLT), sendo fato notório que prescinde de prova (art. 374, I, do CPC). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT), ante o desrespeito à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento para melhor exame da matéria. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a reautuação do feito, prosseguindo-se no exame do referido apelo. 2.7 - ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Mediante o despacho de fls. 3.332/3364, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte impugna a referida decisão e reitera as razões pelas quais entende que o acórdão do TRT comporta reforma. Ao exame. Verifica-se que o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e no período entre o ajuizamento e a citação, com a incidência da taxa SELIC apenas a partir da citação. Do confronto entre as alegações da parte e o acórdão recorrido, vislumbra-se possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Isso porque a Suprema Corte fixou que, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Tal circunstância configura a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), ante o desrespeito à diretriz vinculante do STF, o que viabiliza a apreciação do apelo e impõe o seu provimento. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e a consequente reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, ao exame do referido apelo. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a tempestividade (acórdão publicado em 6/5/2021 e apelo protocolado em 14/5/2021) e a regularidade de representação (fls. 60 e 62), sendo inexigível o preparo, procede-se ao exame das razões recursais. a) Conhecimento PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94 Ao interpor recurso de revista na vigência da Lei 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e promover o confronto analítico entre as teses em debate, conforme exigem os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, o exame das razões recursais revela que a transcrição efetuada é insuficiente para o atendimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque o recorrente limitou-se a reproduzir os trechos inicial e conclusivo sobre a prescrição, com omissão dos fundamentos determinantes (ratio decidendi) adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia. A parte deixou de transcrever a premissa fático-jurídica central do julgado, na qual o Colegiado de origem fundamentou a incidência da prescrição total no fato de a jornada de seis horas originar-se estritamente de regulamento empresarial (Circular FUNCI 816/1994) e ter sido suprimida por norma coletiva há décadas. Além disso, o trecho transcrito oculta a fundamentação do Regional que, ao analisar a função exercida, enquadrou o reclamante na exceção do inciso II do art. 62 da CLT ("Gerente-Geral"). Tal premissa afasta a natureza de "preceito de lei" da jornada e, consequentemente, afasta a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. A indicação de trecho incompleto, que isola a conclusão das premissas fáticas e normativas que lhe conferem sustentação, inviabiliza o confronto analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Verifica-se a inviabilidade de examinar a suposta contrariedade à Súmula 294 do TST quando o recorrente não apresenta os fundamentos pelos quais o Regional entendeu que o direito carecia de amparo em "preceito de lei" para a situação específica do "Gerente-Geral", o que obsta a demonstração analítica da alegada violação. A incidência desses obstáculos processuais, decorrentes da inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, prejudica o exame da transcendência da causa (art. 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se reformou a sentença para indeferir a justiça gratuita, sob o fundamento de que o pleito não constou da inicial, inexiste declaração de hipossuficiência nos autos e o autor percebe renda de R$ 14.000,00. Argumenta que o pedido pode ser feito em grau recursal e que a declaração de pobreza gera presunção legal de insuficiência. Postula o deferimento do benefício. Indica violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 790, § 3º, da CLT; aponta contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial 269, I, da SbDI-1. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.276 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "JUSTIÇA GRATUITA A sentença concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita, pois declarada a sua insuficiência econômica, cuja presunção não se afastou por prova em sentido contrário. Requer o réu a sua reforma, seja pela ausência de pedido, bem como pelo patamar salarial durante a vigência do contrato de trabalho, pelo significativo valor recebido na rescisão e pela percepção de benefícios de aposentadoria do INSS e da PREVI. Analiso. No caso dos autos, além da parte autora não pedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou declarar a sua hipossuficiência econômica, incontroversamente recebe benefícios de aposentadoria, seja pelo INSS, como pela PREVI Com essas informações, soma-se o patamar salarial durante o longo período contratual, com última remuneração mensal de R$ 14.068,23 (fl. 588), em 17/2/2015, superando a média nacional que, no último trimestre de 2017, era de R$ 2.154,00. Comparando-se o valor das custas arbitradas e o rendimento mensal aferido, a condição econômica apresentada nos autos autoriza concluir que a parte autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nestas circunstâncias, entendo que apenas se demonstrado nos autos que o pagamento das custas efetivamente causaria algum prejuízo concreto à parte requerente é que se poderia deferir o benefício em tela. Insta esclarecer que a assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional do cidadão em face do Poder Judiciário, que deve ser concedida somente nos casos em que fique patente que a parte demandante não tem condições de arcar com as despesas processuais. Deferir os benefícios da justiça gratuita em casos como o vertente desfiguraria a finalidade do instituto, que é de garantir a todo o cidadão humilde e sem condições financeiras, o irrestrito acesso à justiça, nos termos da CF/88. Reformo a sentença para afastar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor" (fls. 3.173/3.174 - grifo nosso). A controvérsia cinge-se à definição do momento processual adequado para a postulação da gratuidade da justiça e à validade da declaração de hipossuficiência de pessoa física com remuneração considerada elevada pelo Tribunal Regional. Trata-se de determinar se a ausência de pedido na petição inicial e a percepção de salário superior à média nacional constituem óbices à concessão do benefício, mesmo diante da alegação de insuficiência econômica formulada na própria via recursal. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou a diretriz, no item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SbDI-1, de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive em sede recursal, bastando que o pedido ocorra no prazo do recurso. Quanto à prova da insuficiência de recursos para a pessoa física, o item I da Súmula 463 do TST estabelece ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que gera presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa tese é reforçada pelo Tema 21 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, que assegura que a declaração firmada pelo interessado possui eficácia probatória, transferindo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira do requerente, independentemente do patamar salarial recebido. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir a benesse sob o fundamento de que o reclamante não formulou o pedido na exordial nem apresentou declaração de hipossuficiência, percebendo remuneração de R$ 14.068,23. O julgado pautou-se na premissa de que o patamar salarial superior à média nacional autorizaria concluir pela capacidade de suportar as despesas processuais, exigindo prova de prejuízo concreto. Ao decidir dessa forma, a Corte regional divergiu da jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior. A ausência de pleito na inicial ou de declaração nas instâncias ordinárias não prejudica o direito, pois a declaração de insuficiência econômica pode ser formulada na própria petição recursal, conforme o item I da Súmula 463 do TST, o que ocorreu na hipótese por ocasião do recurso de revista. Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência apresentada atrai a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual não é elidida pelo simples fato de o trabalhador perceber salário elevado. Isso porque, conforme a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, a declaração firmada pelo requerente, ainda que em sede recursal, impõe ao réu o ônus de produzir prova robusta da capacidade financeira. No acórdão regional, indeferiu-se o pleito baseando-se no valor nominal do salário e em indicadores macroeconômicos, elementos insuficientes para afastar a presunção legal que emana da declaração ratificada, em contrariedade ao sistema de presunções desta Corte. Ante o exposto, verifica-se que, no acórdão, decidiu-se em contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST. Por tais fundamentos, conheço do recurso de revista. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se aplicou multa por má-fé, sob o fundamento de que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso (pedido de demissão). Argumenta que a multa cerceia o seu direito de defesa e de acesso ao Poder Judiciário. Sustenta que a pretensão de nulidade do pedido de demissão é tese jurídica legítima e amplamente debatida nos tribunais, não configurando deslealdade processual. Postula a exclusão da multa. Indica violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República; aponta contrariedade aos arts. 793-A e 793-B da CLT; e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.266/3.268 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Tratando-se de norma de direito processual, este Colegiado entende que deve ser seguido, via de regra, o princípio da aplicabilidade imediata das normas processuais aos atos vindouros do processo, tomados isoladamente, respeitados os atos processuais já consolidados sob a lei antiga, conforme arts. 14 e 15, do NCPC, c / c art. 769, da CLT. Todavia, nos casos de ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, no caso de novas regras processuais que veiculem, concomitantemente, direitos materiais das partes e procuradores ou que incidam em obrigações mais gravosas ou maiores riscos pecuniários aos litigantes, deverá ser mantida a aplicação das regras oriundas do regime antigo e que estavam vigentes no momento da propositura da ação, tudo como forma de amparar a segurança jurídica dos litigantes. Em todo caso, ainda na seara processual, deve ser observada a aplicação das regras da Instrução Normativa nº 41 de 21 de Junho de 2018, do Tribunal Superior do Trabalho, destinada à modulação e correta aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. A Instrução Normativa nº 41 do C. TST, acima citada, prevê expressamente em seu artigo 7º que 'Os arts. 793-A , 793-B e 793-C, 8 1º, da CLT', que tratam da litigância de má-fé, 'têm aplicação autônoma e imediata', sendo que o art. 8º da referida IN dispõe que 'A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT , aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).' No presente caso, a ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor da nova lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as novas normas atinentes ao tema da litigância de má-fé trazidas pela Reforma Trabalhista no caput do art. 793-A, da CLT. Embora inaplicável, ao caso, o disposto no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da presente ação ter sido ajuizada anteriormente a 11/11/2017, a penalidade por litigância de má-fé pode ser aplicada às ações ajuizadas em data anterior à citada, tendo em vista que a matéria já se encontrava disciplinada no artigo 81, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, que assim estabelece: Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.'. As normas processuais concernentes à multa por litigância de má-fé são aplicáveis quando evidenciados: a) no plano dos pedidos de direito material: a ocorrência de pleitos ilegais, insustentáveis ou com base em fatos inexistentes ou cuja veracidade foi claramente distorcida pela parte; b) no plano processual: promoção de tumulto ou retardamento do trâmite processual por meio de incidentes sem fundamento aparente, incidindo em evidente deslealdade processual da parte. Portanto, a litigância de má-fé é a conduta que tem como objetivo ilícito prejudicar a parte contrária ou de retardar, dificultar ou impedir a célere e justa prestação jurisdicional, sendo, por isso, passível de multa, pois infringe diretamente os deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé. O artigo 793-B da CLT, este de aplicação imediata ao processo como importante parâmetro para o magistrado trabalhista (art. 7º da IN 41/2018 do TST), inserido pela Lei 13.467/20177, elenca as hipóteses de litigância de má-fé no seguinte sentido: 'Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI- provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.' Tal penalidade, no entanto, como toda norma punitiva, deve ter aplicação moderada e demanda análise cautelosa das alegações e procedimentos das partes, sendo imperiosa cristalina demonstração do elemento subjetivo consistente nas intenções ilícitas acima destacas, a fim de que não se viole o direito de defesa previsto no art. 5º, LV, da CF/88. Ressalte-se que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé, para sua caracterização, necessita de prova robusta. Assim sendo, o simples fato de determinadas teses não terem sido comprovadas nos autos, ou a circunstância de algum pedido não ter sido acolhido, portanto, não terão como efeito enquadrar o demandante ou réu como litigante de má-fé, pois se trata, nestes casos, apenas de improcedência do pedido por ausência de provas. Por outro lado, com base nos fundamentos acima expostos, o autor incorreu em conduta tipificada no inciso I do art. 793-B da CLT. Portando, aplico-lhe, de ofício, multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa (R$ 32.000,00, fl. 50), nos termos do artigo 81 do CPC" (fls. 3.185/3.187 - grifo nosso) A controvérsia cinge-se a definir se a arguição de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento, configura litigância de má-fé ou exercício regular do direito de ação. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que tal penalidade exige prova inequívoca de conduta dolosa e intenção de induzir o juízo a erro. O mero exercício do direito de ação e a defesa de teses jurídicas, ainda que julgadas improcedentes por insuficiência probatória, não autorizam a imposição de multa. A boa-fé é presumida; as sanções por deslealdade processual devem ser interpretadas restritivamente para salvaguardar o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça (arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte da reclamada, sendo cediço que o mero exercício do direito de ação e defesa não implica litigância de má-fé, ainda que as alegações venham a ser afastadas. Noutro turno, a norma prevista nos artigos 80 do CPC/2015 e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de multa a quem lhe deu causa, sendo certo que as condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido (...)" (RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070, 3ª Turma, Rel. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/10/2025 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA ABUSIVA NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A litigância de má-fé é penalidade aplicada à parte que atua de forma desleal, desonesta ou abusiva, com o objetivo de prejudicar a parte contrária, enganar o julgador ou mesmo criar formas de procrastinar a marcha processual, nos termos dos artigos 793-A a 793-D da CLT. A consequência decorrente de tal conduta é a incidência de multa até o limite de 10% do valor da causa. 2. No caso, não se verifica pretensão abusiva a ser atribuída à parte reclamante, mas tão somente mero exercício do seu direito de manifestar-se nos autos, no caso, visando impugnar o laudo pericial, o que não configura litigância de má-fé. 3. O simples fato da parte reclamante trazer argumentos equivocados não denota, per se, deslealdade processual. Na presente situação, verifica-se que a manifestação equivocada da parte não criou óbices ao Magistrado para análise do tema, uma vez que pode se valer das demais provas dos autos, inclusive do próprio laudo pericial, não se verificando, portanto, prejuízo ao deslinde da controvérsia, tampouco à parte adversa. Nesse sentido, considerando o contexto da conduta tida por reprovável, o valor atribuído à multa e a condição de hipossuficiência da parte, cuja função é de faxineira, verifica-se que a decisão regional violou o art. 5º, XXXV e LV da CF. Transcendência social e jurídica reconhecida. Decisão regional que merece reforma para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada à reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010631-15.2024.5.03.0111, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/2/2026 - grifo nosso). No caso, o Tribunal Regional aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao entender que a postulação de nulidade de documento assinado, sem prova imediata de coação, caracteriza alteração da verdade dos fatos e pretensão contra fato incontroverso. Sob tal perspectiva, a ausência de comprovação do vício alegado tornaria a conduta do autor desleal, nos termos do art. 81 do CPC e da Instrução Normativa 41 do TST. Ao decidir dessa forma, o Colegiado de origem divergiu da diretriz desta Corte. A insurgência quanto à validade da rescisão contratual constitui faculdade da parte de submeter o negócio jurídico ao exame judicial. O desacolhimento da pretensão por falta de provas não transmuda o direito de ação em conduta temerária, uma vez que a subsunção do fato à norma da litigância de má-fé exige dolo específico para prejudicar o processo, o que não se verifica na hipótese. Assim, ao penalizar o reclamante pelo exercício do contraditório sobre a natureza da extinção contratual, o acórdão regional foi proferido em violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, por impor entrave indevido ao acesso à jurisdição. A conduta do postulante limitou-se à esfera da improcedência do pedido, situação estranha ao instituto da má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se indeferiu a indenização por uso de veículo particular, sob o fundamento de ausência de prova do prejuízo material efetivo. Argumenta que o desgaste do bem decorre do uso habitual e deve ser indenizado com base no risco da atividade econômica. Postula a condenação do réu ao pagamento de indenização. Indica violação do art. 2º da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.271/3.273- com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "RESSARCIMENTO POR DESPESAS A sentença indeferiu o pedido do autor de ressarcimento das despesas suportadas com o uso de veículo próprio, pois, comprovado o reembolso de valores pertinentes ao combustível e ao desgaste do veículo, não demonstrou a sua insuficiência. Assevera o autor que os valores ressarcidos pelo réu não cobririam todas as despesas suportadas com a utilização do veículo nas suas atividades laborais, especialmente aquelas decorrentes da depreciação do bem, não se exigindo a demonstração dos gastos. Analiso. Conforme decorre das características básicas da relação de emprego, compete ao empregador assumir os riscos da atividade empresarial, de acordo com o art. 2º da CLT. Dentre estes riscos estão abrangidos os prejuízos sofridos ou as despesas eventualmente realizadas pelos empregados para possibilitar a consecução da atividade empresarial. Desta forma, se ao empregado for ilegitimamente atribuído o ônus de arcar com as despesas de desenvolvimento do trabalho, inclusive com imposição de utilização de ferramentas ou maquinário próprio, poderá o trabalhador demandar, conforme autoriza a legislação civil, o pagamento de indenização por danos patrimoniais, pois se estará diante de dano material ligado inequivocamente a um ato ilícito do empregador, este consistente na ilegal atribuição dos ônus da atividade econômica ao empregado. Ou seja, ainda que não haja previsão contratual, quando o empregador exigir, por exemplo, que o empregado utilize seu automóvel para desenvolver as atividades contratuais, ou mesmo quando, inexistente a expressa exigência, as provas dos autos demonstrarem a imprescindibilidade do uso de veículo particular na função do autor, caberá ao réu arcar com os custos comprovados pela parte reclamante. Neste caso, caberá o ressarcimento, v.g., do combustível consumido, das taxas de pedágio ou de estacionamento bem como dos gastos de manutenção do veículo da parte autora. Nesta esteira, destaco que é do empregado o ônus probatório (art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC) de demonstrar documentalmente quais foram os prejuízos que deixaram de ser ressarcidos ou evidenciar que eventuais valores reembolsados pelo empregador eram insuficientes para cobrir os gastos do autor com a execução dos serviços em favor da reclamada, do qual não se desincumbiu. Este esforço probatório do demandante deve ser realizado, inclusive intensificado, também quando as normas coletivas fixarem valor para reembolso dos gastos pessoais no desempenho da função. Quanto aos montantes de depreciação do veículo particular, esta e. Turma entende que não há como se atribuir ao empregador a indenização sobre referida perda de valor patrimonial, por conta da falta de amparo contratual ou legal, conforme decidido nos autos RTOrd 05990-2013-041-09-00-1, de relatoria do Exmo. Des. Francisco Roberto Ermel, cujo acórdão foi publicado em 31/01/2017. Desta forma, a indenização para compensar depreciação demanda prova clara de que o veículo era utilizado exclusivamente para o serviço. De acordo com o mesmo raciocínio, os ressarcimentos de impostos e seguro do veículo serão indevidos se o veículo também era utilizado para fins particulares, pois estas despesas são inerentes a qualquer proprietário de veículos automotores que os utilizem, ainda que parcialmente, em atividades privadas. Mantenho" (fls. 3.188/3.189 - grifo nosso). O recorrente logrou demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto transcrito às fls. 3.274/3.275, oriundo do TRT da 17ª Região, com regular indicação da fonte oficial de publicação, apresenta tese específica e em dissonância com a decisão recorrida. Consta do julgado o seguinte entendimento: "Demonstrado que o uso do automóvel do empregado era necessário para o desempenho de suas funções, é certo que sofreu desgaste maior do que se fosse utilizado apenas para fins particulares. Esse dano é passível de indenização, nos termos do art. 186 do CC, uma vez que o risco da atividade econômica é do empregador, consoante o art. 2º da CLT". Conheço, pois, por divergência jurisprudencial. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Nas razões do recurso de revista, o reclamante insurge-se contra o acórdão regional em que se determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e no período entre o ajuizamento e a citação, e da taxa SELIC a partir da citação. Argumenta que os juros de mora de 1% ao mês devem ser mantidos de forma destacada da correção monetária, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Sustenta que a taxa SELIC não recompõe integralmente o crédito de natureza alimentar. Postula a incidência cumulada de correção monetária e juros moratórios. Indica violação do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e do art. 5º, XXII e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.279/3.281 - com destaques). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Destarte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados pelo Judiciário Trabalhista, desde já, aos processos de conhecimento de competência deste Colegiado, ainda não transitados em julgado: a) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA -E - correção monetária), na fase pré-judicial; b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial IPCA - E, no período entre o ajuizamento da ação até a citação (conforme entendimento desta e. Turma, o período entre o ajuizamento e a citação deve receber correção pelo mesmo índice da fase pré-judicial), c) a partir da citação, a Taxa Selic (compondo juros e correção monetária, simultaneamente)" (fls. 3.178). A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese correspondente ao tema 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual os índices de correção monetária e juros de mora vigentes para as condenações cíveis em geral. Constou do julgado, ademais, no que tange à fase pré-judicial, que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Ficou definido, ainda, que a decisão teria seus efeitos modulados a fim de ressalvar sua aplicação nos casos em que já houvesse pagamentos efetuados, independentemente do índice utilizado. Por outro lado, a aplicação da decisão seria imediata a todos os processos que estivessem na fase de conhecimento ou que não tivessem tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado. Eis o teor da ementa do julgado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) . 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Tais parâmetros foram fixados pelo STF até o advento de solução legislativa (item 5 da ementa supratranscrita), sendo que em 28 de junho de 2024 a Lei nº 14.905/24 alterou a Lei nº 10.406/02 (Código Civil) para dispor sobre novos critérios de atualização monetária e de juros de mora. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a regulamentar os índices de correção monetária nos seguintes termos: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Já o art. 406 do Código Civil, caput, §§ 1º e 3º, disciplinou a incidência de juros de mora, in verbis: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (...) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Frise-se que as mencionadas inovações legislativas advindas da Lei nº 14.905/24 possuem vigência a partir de 30/8/2024. Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. b) Mérito BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula 463 do TST, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR Cinge-se a controvérsia a determinar a viabilidade de indenização por desgaste e depreciação de veículo particular utilizado em serviço, independentemente de prova específica de gastos superiores aos valores pagos pela empresa a título de reembolso de combustível ou manutenção. Ao examinar a controvérsia, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que, embora comprovada a utilização de veículo próprio para a execução das atividades, o reclamante não demonstrou os prejuízos remanescentes ou a insuficiência dos valores reembolsados pelo empregador. Fundamentou o Colegiado de origem que a indenização por depreciação exigiria prova de uso exclusivo para o serviço, sob pena de transferência de custos inerentes ao proprietário para a empresa. Sob esse fundamento, manteve o indeferimento do pedido por falta de comprovação do prejuízo material efetivo. Ocorre que a tese consolidada neste Tribunal Superior, à luz do art. 2º, caput, da CLT, estabelece que cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios necessários à prestação dos serviços. Sob tal perspectiva, a utilização de veículo próprio gera o dever de indenizar a depreciação e o desgaste ordinário, independentemente de previsão contratual, sendo desnecessária a prova do dano sofrido. Isso porque a indenização pela depreciação possui natureza jurídica distinta do ressarcimento de combustível ou manutenção ordinária, visando recompor a perda de valor do patrimônio do trabalhador colocado à disposição do negócio. Enquanto o reembolso visa recompor despesas imediatas de custeio, a indenização pela depreciação busca compensar a perda de valor do patrimônio (capital) do trabalhador colocado à disposição da atividade econômica. Assim, o pagamento de combustível não presume a quitação do desgaste do bem. Além disso, nos termos do art. 374, I, do CPC, o desgaste de veículo utilizado habitualmente para fins profissionais constitui fato notório, que independe de prova documental específica. Assim, a exigência de que o autor comprove "gastos superiores" ao reembolso recebido ou a "utilização exclusiva" transfere ao trabalhador os custos operacionais do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ilustram essa diretriz os seguintes julgados desta Corte: "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção e combustível. 2. Na hipótese, restou incontroverso que a ré pagava mensalmente à trabalhadora uma quantia fixa para despesa com combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-329-17.2019.5.06.0143, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/5/2023 - grifo nosso). "C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 2º, CAPUT , DA CLT. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a utilização do veículo próprio, pelo empregado, para o desempenho de atividades relacionadas ao emprego, atrai a incidência do art. 2º, caput , da CLT, no sentido de que cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Por essa razão, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que os custos do trabalho, no âmbito da relação de emprego, são de inteira responsabilidade do empregador. Julgados. Na hipótese, consoante consignado pelo TRT, ' caberia ao autor demonstrar a desvalorização causada, especificamente, pelo uso do bem no desempenho de suas atividades laborais, na medida em que o título está atrelado, intrinsecamente, à demonstração, clara e indubitável, do prejuízo, fato que não ocorreu nestes fólios; sendo que sequer ficou comprovado que havia restrição ao uso particular do veículo (fato que seria até um contrassenso), inviabilizando a justa quantificação de um eventual ressarcimento, pela depreciação e manutenção do mesmo '. Contudo, tendo em vista que fatos notórios independem de prova (CPC, art. 374, I), é de conhecimento geral que a utilização diária de veículo particular para o exercício de atividade laboral em prol do empregador implica desgaste e depreciação do veículo, bem como despesas com a sua manutenção, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova neste sentido. Devido, portanto, o pagamento de indenização pela utilização de veículo particular em prol da atividade econômica do empregador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023 - grifo nosso). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO DO EMPREGADO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM FAVOR DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DESGASTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte firme no sentido de que é devida pelo empregador indenização decorrente de uso de veículo próprio do empregado no desempenho das atribuições do contrato de trabalho, sendo desnecessária prova do desgaste do automóvel, pois cabe ao empregador suportar os riscos do empreendimento, devendo fornecer os meios e instrumentos necessários à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 2º, caput, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010415-17.2022.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2024 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. [...] 6 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelecido no acórdão recorrido a utilização pelo reclamante de sua motocicleta para o trabalho, não havendo comprovação de ressarcimento de valores decorrentes da manutenção / depreciação do veículo (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nestas circunstâncias, considerando-se a notoriedade do custo com a depreciação e a manutenção do veículo, é devida a indenização, porquanto é do empregador os riscos da atividade econômica nos termos do art. 2.º da CLT. Precedentes . Agravo conhecido e não provido . [...]" (Ag-AIRR-973-02.2021.5.13.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 4/3/2024 - grifo nosso). "[...] III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO. DESPESAS. USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. PROVIMENTO. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica, resultando daí a sua responsabilidade pelos custos e resultados do trabalho prestado, nos termos do artigo 2º da CLT. A jurisprudência desta Corte, ademais, é firme no sentido de que, independentemente de previsão contratual, é devida a indenização decorrente do uso de veículo próprio, sendo desnecessária prova do desgaste sofrido no veículo ou de gastos com manutenção e combustível. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que cabia ao reclamante comprovar o desgaste e a desvalorização pela utilização de veículo particular no desempenho das atividades laborais em favor da reclamada. Registrou que não houve qualquer prova acerca dos valores supostamente despedidos pelo autor com a manutenção e reparação da motocicleta utilizada. Desse modo, reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da utilização de veículo próprio pelo reclamante. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-74-96.2021.5.06.0011, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/6/2024 - grifo nosso). Logo, ao condicionar o deferimento da verba à prova de insuficiência dos reembolsos e à demonstração da desvalorização, o TRT proferiu decisão contrária à jurisprudência do TST, que dispensa a demonstração do prejuízo material específico diante do princípio da alteridade e da notoriedade do desgaste do bem. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir a indenização por depreciação e desgaste do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e determinada a dedução de valores pagos a idêntico título (depreciação e desgaste), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conhecido o recurso de revista por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59, dou-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto aos temas "PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL", "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA", "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO" e "PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE"; III - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante em relação aos itens "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ", "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" e "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista do reclamante no tópico relativo à "PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL (ART. 62, II, DA CLT). CIRCULAR FUNCI 816/94"; V - conhecer do recurso de revista do reclamante no item concernente a "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE" por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; VI - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ" por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da referida multa; VII - conhecer do recurso de revista do reclamante no que diz respeito ao tema "INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PARTICULAR" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização por depreciação e desgaste do veículo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros da inicial e determinada a dedução de valores pagos a idêntico título (depreciação e desgaste), a fim de evitar o enriquecimento sem causa; VIII - conhecer do recurso de revista do reclamante no item relativo a "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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