Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln. Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6255 - Celular: (41) 3263-6255 - E-mail: PDP-1VJ-FAZENDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001669-63.2015.8.16.0189 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo em face do Consórcio Intermunicipal para Aterro Sanitário, CIAS, visando a cobrança de multa ambiental. Em maio de 2026, o executado noticiou sua adesão ao programa Regulariza Paraná. Na oportunidade, comprovou o pagamento integral da obrigação. Instado a se manifestar, o Instituto Água e Terra, IAT confirmou a quitação integral da dívida e dos honorários, requerendo expressamente a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal na ausência de disposição específica, prevê que: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. Dessa forma, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade (não quitação do tributo), independentemente se tenha havido ou não citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser observada a inexigibilidade legal em caso de ser a parte beneficiária de justiça gratuita. Transitada em julgado, levantem-se eventuais restrições existentes. Havendo pedido de dispensa de prazo recursal, fica este desde logo deferido. No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.