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0001669-10.2025.5.20.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001669-10.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JUSSARA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00cf4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA DE JESUS SANTOS contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e DECOS DAY HOSPITAL LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, durante todo o período contratual (10/03/2025 a 01/11/2025), calculadas sobre o salário-mínimo, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela reclamada no importe de R$140,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.006,94, conforme planilha retro. Intimem-se as partes e a senhora perita. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DECOS DAY HOSPITAL LTDA - SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · 9ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001669-10.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JUSSARA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f00cf4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA DE JESUS SANTOS contra SOSERVI - SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA e DECOS DAY HOSPITAL LTDA, para condenar as reclamadas, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, durante todo o período contratual (10/03/2025 a 01/11/2025), calculadas sobre o salário-mínimo, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; b) reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Custas processuais pela reclamada no importe de R$140,14, calculadas sobre o valor da condenação de R$7.006,94, conforme planilha retro. Intimem-se as partes e a senhora perita. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA DE JESUS SANTOS

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