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0001668-72.2026.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001668-72.2026.8.16.0034 Processo: 0001668-72.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KATIA KELLYN DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KATIA KELLYN DA SILVA em face da sentença de mov. 120.1, sob alegação de omissão quanto aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e para o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 127.1). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 2. Nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da decisão. No tocante ao tráfico privilegiado, a sentença enfrentou expressamente a matéria e afastou a minorante com fundamento nas circunstâncias concretas da infração, notadamente a apreensão de porções fracionadas de cocaína, dinheiro trocado, anotações relativas à comercialização, rádio comunicador e droga mantida em depósito, além da atuação da ré mediante remuneração por unidade vendida, elementos que evidenciam sua inserção funcional na dinâmica do tráfico. Esclareço que os processos nº 0001368-13.2026.8.16.0034 e nº 0009675-87.2025.8.16.0034, por não ostentarem condenação definitiva, não foram considerados, isoladamente, como fundamento para afastar a minorante. A conclusão decorreu do conjunto das circunstâncias concretamente apuradas neste feito, conforme fundamentação constante da sentença. A pretensão de atribuir interpretação diversa a esses elementos traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, a ser deduzido pela via recursal própria. 3. Quanto à prisão preventiva, assiste razão à defesa apenas no que diz respeito à necessidade de complementação da fundamentação, sem alteração do resultado. A custódia cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme consignado na sentença, a acusada foi surpreendida realizando a venda direta de cocaína em ponto destinado à traficância, mantendo outras porções em depósito, acompanhadas de dinheiro trocado, anotações de vendas e rádio comunicador. Soma-se a isso o relato judicial de que havia sido abordada, poucos dias antes, no mesmo local e pela prática de conduta semelhante. Tais circunstâncias são contemporâneas e revelam risco concreto de reiteração, não afastado pelo encerramento da instrução ou pela confissão judicial. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do Código de Processo Penal. A fixação do regime inicial semiaberto, por sua vez, não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva. De todo modo, a sentença já determinou a imediata expedição da guia de recolhimento provisória e a remoção da sentenciada para estabelecimento compatível, bem como a observância da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, a fim de impedir sua permanência em regime mais gravoso. 4. Corrijo, de ofício, o erro material constante do item 4, “d”, da sentença, para que, onde se lê “art. 33, § 2º, c, do Código Penal”, passe a constar “art. 33, § 2º, b, do Código Penal”, mantido o regime inicial semiaberto. 5. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, bem como corrigir o erro material acima indicado, sem efeitos modificativos, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. 6. Publique-se. Retifique-se. Intimem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001668-72.2026.8.16.0034 Processo: 0001668-72.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KATIA KELLYN DA SILVA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 34.1) em face de KATIA KELLYN DA SILVA, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos: “No dia 01 de março de 2026, por volta das 16h00min, na Rua Mariano Oliveira Silva, próximo ao numeral 22, Bairro Jardim Holandez, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, a denunciada KATIA KELLYN DA SILVA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para entregar a consumo de terceiros, 5 (cinco) ziplocks contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’; bem como tinha em depósito, dentro de uma garrafa térmica no interior de sua residência, situada no endereço supracitado, 14 (quatorze) ziplocks contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, totalizando aproximadamente 7,6 g (sete gramas e seis decigramas) da droga, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1; Termos de Depoimento de mov. 1.4 e 1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8).” Consta dos autos que, em poder da denunciada, foram apreendidos a quantia de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em espécie, 01 (um) aparelho celular Motorola (modelo E5 Play) e 01 (um) rádio comunicador amador. Além disso, foram arrecadados dois fragmentos de papelão contendo anotações manuscritas referentes à comercialização de entorpecentes. (Cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7). Notificada, a acusada apresentou defesa preliminar (mov. 57.1). A denúncia foi recebida em 22/04/2026 (mov. 59.1). Juntou-se o laudo pericial (mov. 99.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas e interrogada a ré (mov. 109/110). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e a condenação da ré pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Defendeu a validade da abordagem policial e das diligências realizadas, afastou a existência de excludente de culpabilidade e pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pelo afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da alegada dedicação da ré a atividades criminosas e da reiteração delitiva. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial fechado, a aplicação da pena de multa e a manutenção da prisão preventiva (mov. 113.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, mediante o reconhecimento da inexigibilidade supralegal de conduta diversa, diante do contexto de extrema vulnerabilidade social, dependência química, insegurança alimentar, ausência de moradia, exploração econômica e submissão a terceiros. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, afastando-se, para esse fim, a consideração dos processos em andamento como indicativos de dedicação criminosa. Requereu, ainda, a fixação de regime inicial diverso do fechado e o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura (mov. 117.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de droga (mov. 1.8), fotografias das apreensões (mov. 1.14), laudo pericial, o qual atestou que as substâncias apreendidas tratam-se de cocaína, droga capaz de causar dependência física e psíquica, proscrita no território nacional, nos termos da Portaria nº 344/98 da ANVISA (mov. 86.1). A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste. Em juízo, a testemunha Joaquim Luzolo Ricardo Gil (mov. 109.2), policial militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento pela região do Jardim Holandês, em uma via cujo nome não recordava, local conhecido por diversas ocorrências de tráfico de drogas, quando visualizou a ré, que, ao perceber a presença da equipe, jogou algo ao solo e entrou no quintal de um sobrado onde estava hospedada. A equipe desembarcou da viatura e constatou que o objeto dispensado se tratava de um ziplock contendo cocaína, adentrando, então, no quintal, onde a ré estava escondida em uma obra, correspondente a um sobrado situado em frente a uma residência. Foi dada voz de abordagem à ré e, como não havia policiais femininas no local, os agentes perguntaram se ela possuía mais entorpecentes, tendo ela respondido que sim e que estavam em seu sutiã. A própria ré puxou a camiseta, ocasião em que caíram mais alguns ziplocks e certa quantia em dinheiro trocado. Questionada se havia mais drogas na residência, informou que havia uma garrafa térmica na parte externa da construção, onde, embaixo dela, havia mais entorpecentes e dinheiro. A equipe dirigiu-se ao local juntamente com a ré, que abriu a garrafa térmica, sendo encontrados, em seu interior, mais entorpecentes e uma cédula, que, se não se enganava, era de R$ 50,00. Ao lado, havia um celular Motorola e um pedaço de papelão contendo anotações que indicavam o comércio de entorpecentes. Relatou, ainda, que próximo à garrafa térmica havia um rádio comunicador. Diante dos fatos, a equipe encaminhou a ré, o material apreendido e o rádio comunicador à Delegacia de Piraquara para as providências cabíveis. Questionado pela defesa, afirmou que a ocorrência ocorreu no período da tarde, em um domingo, embora não se recordasse do horário exato, que poderia ser verificado no boletim de ocorrência, acrescentando que ainda estava claro. Quanto à quantidade de droga apreendida, estimou que fossem aproximadamente 19 ziplocks. Indagado sobre eventual conhecimento acerca do envolvimento da ré com a criminalidade ou reiteração criminosa, afirmou que, exatamente uma semana antes, se não se enganava, em um sábado à noite, ela já havia sido encaminhada por outra equipe por tráfico de drogas, embora não soubesse informar a quantidade de entorpecente apreendida naquela ocasião, esclarecendo que o número do boletim e a situação haviam sido registrados no respectivo relato. Disse que tomou conhecimento do fato porque também estava de plantão naquele sábado e foi prestar apoio à equipe, explicando que, geralmente, em ocorrências de tráfico de drogas nas regiões do Guarituba e Holandês, é comum a população se inflamar, razão pela qual a equipe solicitou apoio. Naquela oportunidade, enquanto os demais policiais realizavam a apreensão, ele visualizou e conheceu a ré, esclarecendo que não participou diretamente daquela abordagem, tendo apenas prestado apoio, e que os policiais responsáveis eram outros. Afirmou que, antes desse episódio, particularmente, não conhecia a ré. Disse que as equipes policiais têm conhecimento do envolvimento de diversas mulheres e adolescentes com a traficância na região e que a própria ré teria citado, na Delegacia, dois nomes de possíveis traficantes para os quais prestava serviço, os quais já eram conhecidos pelas equipes policiais, tendo sido posteriormente realizada uma operação contra eles, ocasião em que estariam foragidos, não sabendo informar se já haviam sido presos. No mesmo sentido, a testemunha Igor Rafael Lima de Sá (mov. 109.1), policial militar, relatou que estava em patrulhamento com seu colega de serviço, cujo nome não recordava, quando avistaram a ré, que, ao visualizar a viatura, jogou um objeto no chão e correu. Disse que o local onde a visualizaram já era conhecido por todas as equipes de área e, por isso, correram para abordá-la, sendo que o portão estava aberto e conseguiram realizar a abordagem dentro da casa, no quintal. Posteriormente, verificaram que o objeto por ela dispensado era um invólucro contendo substância análoga à cocaína. Afirmou que, com a ré, foram encontradas mais algumas porções e, depois, outras porções dentro de uma garrafa térmica, além de anotações em papelão referentes à venda e ao valor da droga, um rádio comunicador, denominado HT, e o celular da ré, tratando-se, segundo o policial, de um ambiente totalmente voltado à traficância de entorpecentes. Questionado se a ré havia explicado por que estava com a droga e praticando a traficância, afirmou que ela assumiu, perante os policiais, que estava vendendo drogas, dizendo que estava precisando e que seu “patrão” morava em frente, identificado como Marcelo, cujo nome completo e RG foram mencionados no boletim de ocorrência, e que, ao lado direito, morava o gerente, chamado Alex, embora não soubesse informar se ele ainda residia no local. Segundo o relato da própria ré, ela estaria totalmente dependente deles para sobreviver, teria tentado conseguir emprego, sem sucesso, e, no mercado de drogas, eles lhe teriam dado a casa para morar e também lhe pagavam mensalmente. Indagado pela defesa acerca do bairro onde ocorreram os fatos, respondeu que se tratava de Piraquara, se não se enganava, constando no boletim como Guarituba Geral, Planta Guarituba ou algo semelhante. Sobre o horário da ocorrência, afirmou não se recordar do horário exato, acreditando que poderia ter sido no final da tarde, esclarecendo que a informação constaria corretamente no boletim. Questionado acerca do aspecto da ré no momento da abordagem, especialmente quanto à utilização de drogas, vestuário e condições físicas e sociais, afirmou que, visualmente, a achou “bem sofrida”, mal vestida e descuidada. Disse que ela estava literalmente na traficância de drogas, exatamente no ponto já conhecido pelas equipes policiais, e, segundo o que ela própria lhe relatou, estaria totalmente coagida pelo dono da “biqueira”, ou seja, pelo responsável pelo tráfico no local, que morava em frente à sua residência. Segundo a ré, esse indivíduo ficava monitorando-a, não permitindo que ela saísse sequer para comer. Perguntado se a ré já era conhecida no meio policial como pessoa dedicada ao crime, respondeu que era a primeira vez que a havia visto e prendido, mas que seu parceiro já a teria visto anteriormente e, se não se enganava, também a havia prendido outra vez, no mesmo local, praticando a mesma atividade. Esclareceu que, embora estivesse naquele momento em uma escala de extra jornada, integrava a Rotam do batalhão e que os policiais da região costumam ter conhecimento das pessoas que vendem drogas, razão pela qual o nome da ré já havia sido citado anteriormente. Questionado se tinha conhecimento de outras prisões da ré além daquela por ele efetuada e da que soube ter sido realizada por seu colega, respondeu que, até onde sabia, eram essas, acrescentando que não chegou a consultar a ficha da acusada. O relato dos policiais militares perante a autoridade policial (mov. 1.3/1.6) guardou identidade com o que relataram em juízo. Interrogada em juízo, a acusada KATIA KELLYN DA SILVA (mov. 109.3) confessou que estava vendendo drogas, explicando que precisava de comida e de um lugar para morar, mas negou utilizar ou conhecer o rádio comunicador apreendido, afirmando que nunca o havia visto. Negou, ainda, ter sofrido coação por parte de terceiros, esclarecendo que vendia drogas apenas para conseguir se alimentar. Disse que havia permanecido no local por apenas um ou dois dias, no máximo, e que já estava indo embora quando foi presa. Confirmou expressamente a prática do comércio de drogas, afirmando que aquela teria sido a primeira ou segunda vez em que esteve no local e que se arrependia do ocorrido, ressaltando que possuía profissão. Em resposta à Defesa, declarou ser dependente química e usuária de cocaína, relatando que, no momento da prisão, estava mal vestida e em condições precárias, mas que ninguém a pressionava, tendo permanecido no local porque realmente precisava. Disse que trabalhou na “biqueira” por um ou dois dias, no máximo, e que foi presa logo no início. Afirmou que estava com aproximadamente R$ 50,00 quando foi presa e que recebia R$ 10,00 por cada venda realizada, utilizando esse valor para comprar comida e sustentar-se. Negou conhecer ou integrar qualquer organização criminosa, bem como receber ordens, manter comunicação ou participar de qualquer organização dessa natureza. Quanto ao rádio comunicador mencionado pelos policiais, afirmou que nunca o utilizou, que sequer sabia como utilizá-lo e que, durante os dois dias em que permaneceu no local, nunca usou rádio, esclarecendo que apenas soube que os policiais haviam encontrado o aparelho, mas que não o viu e que ele não estava em seu corpo nem sendo por ela utilizado. A confissão judicial da ré, ainda que parcial quanto às circunstâncias, é plenamente harmônica com o conjunto probatório produzido, reforçando a autoria delitiva. A acusada admitiu expressamente que estava comercializando drogas, afirmando que recebia valores por cada venda e que utilizava o dinheiro para alimentação, o que coincide com os relatos firmes e coerentes dos policiais militares, bem como com o material apreendido no local. Importa destacar que a versão apresentada pela ré em juízo, no sentido de que não sofria coação de terceiros e que permaneceu no local apenas por necessidade, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios. Embora os policiais tenham relatado que ela mencionou, na Delegacia, suposta submissão a traficantes locais, a própria acusada, em juízo, afastou essa narrativa, afirmando que não era coagida e que decidiu permanecer no local por conta própria. Assim, não há elementos concretos que permitam reconhecer a alegada inexigibilidade de conduta diversa sustentada pela defesa. A tese defensiva de vulnerabilidade extrema, dependência química e exploração econômica, ainda que revele quadro social sensível, não se confunde com excludente de culpabilidade. Condições pessoais desfavoráveis, pobreza, desemprego ou dependência química não autorizam o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, salvo quando demonstrada coação moral irresistível ou situação excepcionalíssima de supressão da autodeterminação, o que não ocorre no caso. O contexto fático demonstra que a ré aderiu voluntariamente à prática do tráfico, ainda que por curto período, exercendo atividade típica de venda direta ao consumidor, com divisão de tarefas e remuneração por unidade comercializada. A apreensão de múltiplos invólucros de cocaína, dinheiro trocado, anotações de contabilidade do tráfico e rádio comunicador reforça o cenário de traficância, evidenciando que a ré não apenas trazia consigo droga para entrega, mas também mantinha depósito destinado à mercancia. A abordagem policial, por sua vez, mostra-se plenamente válida. Os agentes relataram que estavam em patrulhamento em região conhecida pela intensa circulação de drogas, quando visualizaram a ré dispensando objeto ao solo e correndo para o interior do imóvel. A atitude suspeita, somada ao contexto de localidade, autoriza a intervenção policial, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ademais, a entrada dos policiais no quintal decorreu de flagrante delito, hipótese que dispensa mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. No tocante à quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, o conjunto probatório revela que a ré estava efetivamente inserida na dinâmica do tráfico local, exercendo função de venda direta, com remuneração por unidade comercializada. A existência de anotações manuscritas, rádio comunicador e a informação de que já havia sido detida anteriormente pela mesma prática reforçam a conclusão de que não se trata de agente ocasional ou eventual. Portanto, não há espaço para absolvição, seja por insuficiência probatória, seja pela tese de inexigibilidade de conduta diversa. A autoria e materialidade estão plenamente demonstradas, impondo-se o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR a ré KATIA KELLYN DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA O crime prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Passo à individualização da reprimenda, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. a) Primeira fase – Circunstâncias judiciais A culpabilidade da ré revelou-se normal à espécie. A ré não registra maus antecedentes (mov. 119.1). Não há elementos nos autos para desabonar sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime não extrapolam aquelas normalmente decorrentes da infração. As consequências não prejudicam o réu. O comportamento da vítima não influenciou a prática criminosa. As circunstâncias do delito, contudo, merecem valoração negativa, com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, diante da natureza lesiva da droga apreendida (cocaína), substância de alto potencial lesivo e de relevante impacto social, o que justifica o incremento de 1/6 (um sexto) na pena-base. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Segunda fase – Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, d), todavia, deixo de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula 231 do STJ. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Terceira fase – Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, inexistem causas de aumento. Quanto à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, deixo de aplicá-la, pelos fundamentos já expostos, notadamente porque as circunstâncias concretas evidenciam dedicação à atividade criminosa. O cenário da apreensão, com rádio comunicador, anotações de venda, depósito de droga e remuneração por unidade comercializada, indica inserção funcional na dinâmica do tráfico. Feitas as considerações acima, fica a pena da acusada estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual fixo na proporção de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, em virtude da condição financeira da sentenciada. d) Regime inicial de cumprimento da pena Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal. e) Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da PPL por PRD, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade atribuída à condenada (art. 44, inciso I, do CP). O sursis é incabível pelo mesmo motivo (art. 77, caput, do CP). 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da situação prisional Considerando que a ré respondeu ao processo presa e persistem os motivos da prisão preventiva, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todavia, diante da fixação do regime semiaberto, expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória e oficie-se à Central de Vagas para a remoção da sentenciada a estabelecimento penal adequado (Colônia Penal). Na ausência de vaga imediata em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, deverá o Juízo da Execução observar o teor da Súmula Vinculante 56 do STF, procedendo-se à harmonização do regime (monitoração eletrônica), para que a ré não permaneça em unidade prisional de regime mais gravoso. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança a) Comprovada a natureza ilícita das substâncias apreendidas, determino sua incineração, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, a ser realizada pela autoridade policial competente, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, com a lavratura do respectivo auto circunstanciado, resguardando-se, se necessário, amostra suficiente para eventual contraprova. b) Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. c) Os demais bens apreendidos deverão ser destruídos (art. 1.006 CNFJ). d) Não há fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação dos Danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso. 5.4. Honorários da Advocacia Dativa Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) ao Dr. Jonath Rodrigues Ignacio (OAB/PR nº 115.671), com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.3), em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Vale a presente como certidão. Intime-se a PGE/PR. 5.5. Custas e despesas processuais Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Considerando que a condenada foi defendida por Defensor Dativo, concedo em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC c/c art. 3º do CPP. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito

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