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Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001668-49.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CRISTIANE MESSIAS NASCIMENTO RECLAMADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab7bab proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Conforme informação trazida aos autos pelo reclamado, a empresa se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/03/2014, nos autos do processo nº 201411401743, que tramita na 14ª Vara Cível de Aracaju/SE. A Lei 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Neste aspecto, tanto na falência quanto na recuperação judicial exige-se que todas as execuções sejam processadas no chamado juízo universal, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. A universalização do juízo falimentar é medida lógica, já que não há como atingir o objetivo da recuperação ou falência,atribuindo-se a vários juízos a competência para promover atos de constrição. julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.( AIRR - 10029-43.2015.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação do dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido.(AIRR - 11163-76.2013.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). A matéria já foi objeto de vários conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo aquela Corte sempre trilhado pelo entendimento de que é da Justiça Comum a competência para processar a execução, ex-vi dos julgamentos relativos aos Conflitos de Competência: CC 118.183/MG, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011.CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011 e do AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011.O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira, analisando a questão, também posicionou-se de forma semelhante ao STJ, ao firmar jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, portanto, a justiça do trabalho não detém mais competência para a execução do julgado, devendo o credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a habilitação do seu crédito no juízo da recuperação judicial, assim é o que declina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Sendo assim, atualize-se o crédito exequendo até a data do pedido da recuperação, qual seja, 31/03/2014, e expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se o autor para ciência. Deve o exequente informar a este Juízo quando da ocorrência da habilitação, bem como do pagamento do seu crédito. Determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 02(dois) anos, nos termos do art.114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, a fim de que, em havendo encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, caso o exequente não tenha recebido seu crédito no Juízo da Recuperação. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE MESSIAS NASCIMENTO
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001668-49.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CRISTIANE MESSIAS NASCIMENTO RECLAMADO: CLINICA RENASCENCA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab7bab proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Conforme informação trazida aos autos pelo reclamado, a empresa se encontra em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 31/03/2014, nos autos do processo nº 201411401743, que tramita na 14ª Vara Cível de Aracaju/SE. A Lei 11.101/05 estabelece que a recuperação judicial "tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". Neste aspecto, tanto na falência quanto na recuperação judicial exige-se que todas as execuções sejam processadas no chamado juízo universal, cuja competência é da Justiça Comum Estadual. A universalização do juízo falimentar é medida lógica, já que não há como atingir o objetivo da recuperação ou falência,atribuindo-se a vários juízos a competência para promover atos de constrição. julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Precedentes. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento não provido.( AIRR - 10029-43.2015.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação do dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido.(AIRR - 11163-76.2013.5.03.0142 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018). A matéria já foi objeto de vários conflitos de competência no Superior Tribunal de Justiça - STJ, tendo aquela Corte sempre trilhado pelo entendimento de que é da Justiça Comum a competência para processar a execução, ex-vi dos julgamentos relativos aos Conflitos de Competência: CC 118.183/MG, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 17/11/2011.CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 31/08/2011 e do AgRg no CC 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 01/06/2011.O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, cuja função precípua consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira, analisando a questão, também posicionou-se de forma semelhante ao STJ, ao firmar jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença. Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, portanto, a justiça do trabalho não detém mais competência para a execução do julgado, devendo o credor trabalhista pleitear perante o administrador judicial a habilitação do seu crédito no juízo da recuperação judicial, assim é o que declina o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Sendo assim, atualize-se o crédito exequendo até a data do pedido da recuperação, qual seja, 31/03/2014, e expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se o autor para ciência. Deve o exequente informar a este Juízo quando da ocorrência da habilitação, bem como do pagamento do seu crédito. Determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 02(dois) anos, nos termos do art.114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019, a fim de que, em havendo encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, caso o exequente não tenha recebido seu crédito no Juízo da Recuperação. ARACAJU/SE, 08 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA RENASCENCA SA