Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001668-47.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: ELVILANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9d423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, em favor de ELVILANE SANTOS DA SILVA, para o que segue: 1. Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes e reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com data de admissão em 03/02/2025 e salário horário base pactuado de R$ 7,59, correspondente à remuneração mensal devida de R$ 1.669,80 (divisor 220). 2. Declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações do contrato pela empregadora, fixando como data da rescisão 05/11/2025 (já com projeção do aviso prévio). 3. Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3. d) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Condeno a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) Depositar os importes correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40% b) Efetuar a baixa do contrato laboral na CTPS do reclamante na data de 05/11/2025 (já com projeção do aviso prévio), bem como emitir as guias para saque do FGTS, no prazo de cinco dias da intimação específica, sem prejuízo de providências pela Secretaria. Julgo improcedentes os pedidos em face da ré Município de Chapecó. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) da autora. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais da perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, pela União. Requisite-se oportunamente. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Liquidação por cálculos. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 120,00, calculados sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELVILANE SANTOS DA SILVA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001668-47.2025.5.12.0009 RECLAMANTE: ELVILANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea9d423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente em parte o petitum em face de OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, em favor de ELVILANE SANTOS DA SILVA, para o que segue: 1. Declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes e reconhecer a existência de contrato de trabalho por prazo indeterminado, com data de admissão em 03/02/2025 e salário horário base pactuado de R$ 7,59, correspondente à remuneração mensal devida de R$ 1.669,80 (divisor 220). 2. Declarar rescindido indiretamente o contrato de trabalho, por descumprimento das obrigações do contrato pela empregadora, fixando como data da rescisão 05/11/2025 (já com projeção do aviso prévio). 3. Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado, com sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3. d) pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. Condeno a ré nas seguintes obrigações de fazer: a) Depositar os importes correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos à resilição e incidentes sobre as verbas deferidas, inclusive multa resilitória de 40% b) Efetuar a baixa do contrato laboral na CTPS do reclamante na data de 05/11/2025 (já com projeção do aviso prévio), bem como emitir as guias para saque do FGTS, no prazo de cinco dias da intimação específica, sem prejuízo de providências pela Secretaria. Julgo improcedentes os pedidos em face da ré Município de Chapecó. Condeno a reclamada em honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, em favor do(s) procurador(es) da autora. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. A reclamante é condenada em honorários em favor dos procuradores da reclamada, ora fixados em 5% do valor dos pedidos improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Honorários periciais da perícia técnica, no valor de R$ 1.500,00, pela União. Requisite-se oportunamente. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo, e em seus limites e parâmetros. Deduções fiscais pela parte ré, quando cabíveis, condicionadas à respectiva comprovação nos autos, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Contribuições previdenciárias pela parte ré na forma da Lei, devendo arcar com as parcelas do empregador e do empregado. Atualização dos créditos da parte autora pelo IPCA-E, com juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC até 29/8/2024, sendo que, a partir de 30/8/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser realizada em conformidade com o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Liquidação por cálculos. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 120,00, calculados sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado apenas para este fim específico. O efetivo quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Publique-se e intimem-se, forma legis. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A