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0001668-18.2026.4.05.8310

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001668-18.2026.4.05.8310 AUTOR: ERINALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ARTHUR DE ALBUQUERQUE ROCHA - PE51453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II - Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual se pretende a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o benefício presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n.º 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se o autor preenche os requisitos necessários à fruição dos benefícios por incapacidade, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Passo, então, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No caso concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária postulado pela parte autora foi indeferido na via administrativa sob a justificativa de "não constatação de incapacidade laborativa" pela Perícia Médica Federal (NB 723.255.721-4, DER 21/07/2025). Realizada perícia médica judicial em 14/07/2026, o vistor oficial diagnosticou o demandante como portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo (CID 10: S82), Fratura do maléolo medial (CID 10: S82.5), Fratura do maléolo lateral (CID 10: S82.6), Artrose pós-traumática de outras articulações (CID 10: M19.1) e Outros transtornos ansiosos especificados (CID 10: F41.8), concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. No tocante à data de início da incapacidade, conquanto o perito judicial tenha inicialmente feito menção ao dia 29/04/2026 (data de emissão do atestado que instruiu o feito), restou esclarecido nas respostas aos quesitos complementares de números 29 e 30, que a incapacidade retroage e já se encontrava plenamente instalada desde a ocorrência do trauma, remontando à data de entrada do requerimento administrativo. Nesse toar, a documentação médica contemporânea, especialmente o laudo ortopédico datado de 03/07/2025 (anterior à DER), ratifica de forma cabal a existência de limitações motoras incapacitantes graves à época do requerimento. Por conseguinte,deve a DII ser fixada em 21/07/2025. Foi estimado o prazo de 120 dias para recuperação, a contar da perícia, o que projeta a DCB para 14/11/2026. Quanto aos pressupostos de qualidade de segurado especial rural e carência previdenciária, tais matérias constituem ponto incontroverso nos autos, uma vez que o autor esteve em gozo regular de benefício por incapacidade temporária (NB 716.449.850-5) no interregno de 09/10/2024 a 10/01/2025. Tendo a DII sido fixada em 21/07/2025, o demandante encontrava-se em período de graça, conservando hígida a qualidade de segurado especial (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91). Preenchidos, portanto, todos os requisitos de regência, a procedência da pretensão de concessão de auxílio por incapacidade temporária é providência que se impõe. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DIB na DER em 21/07/2025, DCB em 14/11/2026 (assegurada a faculdade de prorrogação administrativa) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença, em valor a ser calculado administrativamente, nos termos dos arts. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, de acordo com os dados constantes do PLENUS e do CNIS; b) ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizações normativas posteriores, incluída a alteração promovida pela EC n.º 136/25, de modo que a partir de 10/09/2025 aplica-se o INPC como correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC c/c art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e a Selic, deduzido o INPC, como índice de juros de mora (art. 406, § 1º, do CC), observada a prescrição quinquenal. Fique ciente a parte autora sobre a necessidade de devolução dos valores decorrentes da imediata implantação, em caso de reforma desde sentença pelas instâncias superiores. Tipo Concessão (x) Restabelecimento ( ) Revisão ( ) CPF do titular 264.919.598-30 Espécie B31 auxílio-doença previdenciário DIB 21/07/2025 DIP 1º dia do mês da validação desta sentença DCB 14/11/2026 Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Também deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos em razão de benefício inacumulável. Sem custas e honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em sendo opostos embargos de declaração sem efeitos infringentes, regresse o feito concluso. Em sendo opostos aclaratórios com efeitos modificativos ou interposto recurso (vertical), intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de lei e, após, proceda-se, respectivamente, a nova conclusão ou à remessa da causa à instância superior com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Arcoverde/PE, data da assinatura eletrônica

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