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0001668-10.2013.5.15.0001

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATOrd 0001668-10.2013.5.15.0001 AUTOR: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RÉU: HM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc7ef0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Pleiteia o reclamante a penhora dos salários do sócio executado MODOALDO HELIO MAGALHAES MARTINS. Pois bem. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC. A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art. 833, IV, do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito, também alimentar, do(a) exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente recebendo salários que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas. O C. TST tem decidido reiteradamente pela possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria (vide decisões exaradas no RO 0080492-32.2018.5.07.0000 e no RO 0000797-83.2018.5.05.0000), desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. O salário líquido do trabalhador inferior a 40% do valor do teto previdenciário, que para 2026 está fixado em R$ 8.475,55 (40% = R$ 3.390,22), permite o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos moldes do § 3o do art. 790 da CLT, o que faz crer que este seja o patamar mínimo capaz de atender às necessidades básicas da pessoa humana. No caso em tela, o valor do salário percebido pelo executado, conforme documento de Id. 0786814, supera o valor de R$ 3.390,22, equivalente a 40% do teto previdenciário no ano de 2026, restando passível de penhora, nos termos supra fundamentados. Ainda, porque exauridas as outras possibilidades de penhora e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30% do salário líquido por ele recebido. Serve a presente como ofício à COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS, CNPJ 02.003.575/0001-93, para a PENHORA acima determinada. Nome: MODOALDO HELIO MAGALHAES MARTINS CPF: 210.449.103-72 • Valor do débito: R$ 13.390,39, em 27/08/2026 • Valor mensal a ser bloqueado: 30% do salário líquido. Deverá ocorrer a comprovação mensal dos depósitos nos autos do processo em epígrafe até ulterior deliberação deste Juízo. O valor deverá ser depositado à disposição deste Juízo, consignando o número do processo em epígrafe, em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil (agência 4203), devendo constar como partes do processo MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO, CPF 102.466.248-92 (autor), e HM ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ 03.542.653/0001-90 (ré), até atingir o montante da execução. A resposta ao despacho deverá ser encaminhada ao e-mail daacampinas.campinas@trt15.jus.br. Ciência ao executado, sendo por carta com Aviso de Recebimento diante da ausência de representação processual. CAMPINAS/SP, 27 de agosto de 2026 DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO

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