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0001667-27.2025.5.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001667-27.2025.5.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RECORRIDO: SILVANA MARIA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb85e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001667-27.2025.5.07.0001 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): SILVANA MARIA RODRIGUES ANDRE LOPES DE CASTRO NETO (CE20510) RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 3613f65; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 6009637). Representação processual regular (Id 2be1dd5 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 11d5d03 : R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id6321472 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão recorrido, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, violou frontalmente o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo constitucionalmente declarado válido pelo STF. Sustenta que o Tribunal Regional presumiu a culpa da administração pública (culpa in vigilando ou in eligendo) baseando-se apenas no inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora, sem apontar conduta negligente específica. Argumenta que a interpretação dada pelo TRT diverge da jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, V) e do entendimento do STF fixado no Tema 1118 de Repercussão Geral, que exige a comprovação da conduta culposa pelo trabalhador, vedando a inversão do ônus da prova. Por fim, aduz que a condenação imposta cria obrigação sem previsão em lei, violando o princípio da legalidade. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] I - ADMISSIBILIDADE Considerando que o recurso interposto pela reclamante preenche as exigências processuais no que tange aos pressupostos, merece o mesmo ser conhecido. II - MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A O recurso ordinário da reclamante impugna a sentença, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Pois bem. Inicialmente de se dizer que, conforme restou provado, não se olvida que a parte reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços para o segundo demandado, no caso, o Banco do Nordeste do Brasil - BNB, o que acarreta a responsabilidade subsidiária deste último, como veremos. Verificada a existência de verbas trabalhistas pendentes de quitação pela empresa interposta, deve ser averiguada a possibilidade de responsabilização do tomador dos serviços pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador. É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que o tomador dos serviços, ainda que integrante da Administração Pública direta e indireta, tem responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, desde que tenha participado da relação processual, conste do título executivo judicial, bem como reste evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº. 331, IV e V, do TST). Tal responsabilização resulta do benefício auferido pelo tomador dos serviços, decorrente do trabalho do empregado, haja vista este não poder ser prejudicado, em caso de inadimplência de seu real empregador. Apesar da edição da citada súmula, bem como da tese fixada quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), permaneceu a controvérsia jurídica acerca do ônus da prova da conduta culposa do ente público no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa interposta. Recentemente, com o objetivo de dirimir a questão, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 1298647 (Tema 1.118), com repercussão geral, por maioria, fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Vê-se, portanto, que, como regra geral, ficou a cargo do trabalhador a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entretanto, ficou estabelecido também que, "Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifo nosso) Daí se conclui que constituem hipóteses de comportamento negligente da Administração Pública: a) permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; b) deixar de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; c) deixar de exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; d) deixar de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, o segundo reclamado não trouxe documentos que comprovem ter exigido da empresa contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, tampouco ter adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Destarte, tem-se que a omissão da Administração Pública quanto ao impositivo cumprimento das obrigações acima indicadas implica na configuração de postura culposa e, consequentemente, na sua obrigação reparatória de danos causados a outrem pela culpa in vigilando ou in eligendo. Registre-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária alcança, também, as obrigações de cunho indenizatório e punitivo, inclusive as decorrentes da mora patronal e do descumprimento de norma legal ou convencional, sendo, destarte, imponível o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem exceção (item VI da Súmula nº 331). Assim, deve ser reformada a sentença, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A. por todas as verbas devidas à reclamante pela primeira reclamada. Recurso provido no tocante. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar o binômio "extensão do dano" e "capacidade econômica das partes". No caso de atraso salarial, embora a mora gere transtornos e angústia ao trabalhador, a majoração pretendida não se justifica quando o valor arbitrado pelo juízo de origem já se mostra condizente com a gravidade da falta e com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal. O montante fixado em R$4.000,00 atende satisfatoriamente à finalidade punitivo-pedagógica, servindo como desestímulo à reiteração da conduta pela reclamada, sem, contudo, converter-se em fonte de enriquecimento indevido para a reclamante. A intervenção da instância superior para alterar o valor fixado na origem apenas se justifica em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na presente lide. Ademais, a majoração exigiria a demonstração de consequências excepcionais (como despejo, inscrição em cadastros de inadimplentes de forma prolongada ou privações severas), o que não restou sobejamente provado nos autos para além do transtorno inerente à mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA RECLAMADA Roga o reclamante que seja majorado o percentual de honorários advocatícios a que foi condenada a reclamada, para 15% do apurado. Conforme se vê da sentença de origem, o percentual de honorários advocatícios a cargo da reclamada já foi fixado no valor máximo previsto no art. 791-A da CLT (15%). Assim, não há que se falar em majoração. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras e outras pronunciações de direito. A reclamante recorre requerendo a condenação, de forma subsidiária, da segunda reclamada, a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e do percentual de honorários advocatícios a cargo da reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. possui responsabilidade subsidiária; (ii) verificar acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais; (iii) verificar sobre o percentual dos honorários advocatícios a cargo da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. possui responsabilidade subsidiária, em razão da comprovação da culpa. 2. Embora o atraso reiterado no pagamento dos salários gere evidente desconforto e insegurança ao trabalhador, a fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verificando-se que o valor arbitrado na instância de origem guarda harmonia com a extensão do dano, o porte econômico do empregador e os precedentes desta Corte, impõe-se o indeferimento da majoração pretendida. Valor que cumpre as funções reparatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. 3. O percentual dos honorários advocatícios a cargo da reclamada já foram fixados no máximo (15%). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A culpa in eligendo e in vigilando configuram responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 2. O valor dos danos morais obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O percentual de honorários advocatícios a cargo da reclamada já foram fixados no máximo (15%). Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, CLT; Lei nº 6.019/1974; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 do TST; Tema 1118 do STF. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o v. acórdão proferido por este Tribunal Regional que, reformando a sentença de piso, reconheceu a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte autora, sob o fundamento de que restou configurada a culpa in vigilando e in eligendo na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública (no caso, sociedade de economia mista) em contratos de terceirização. O acórdão recorrido, fundamentado no conjunto probatório dos autos, constatou a omissão do recorrente em demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização previstos na legislação de regência, o que atraiu a responsabilidade subsidiária conforme os contornos da Súmula nº 331, IV e V, do TST. Compulsando as razões recursais, verifica-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no teor da Súmula nº 126 do TST, visto que a reforma do julgado, no tocante à demonstração ou não da culpa na fiscalização, demandaria inevitável reexame de fatos e provas. O acórdão regional concluiu pela negligência com base na análise do arcabouço fático, não sendo possível a esta instância superior divergir de tal conclusão sem incursão probatória. Ademais, no que tange à aplicação do Tema 1118 do STF, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento de que, embora não se admita a responsabilização automática, constatada a conduta omissiva ou negligente na fiscalização — como verificado no caso concreto —, remanesce o dever de reparar, não havendo, portanto, contrariedade à tese vinculante. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 1118, no STF. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

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