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0001667-06.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001667-06.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. G. R. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENOR. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001667-06.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. G. R. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001667-06.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. G. R. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 2. Constata-se do exame pericial, que o autor, com 11 anos de idade na data da perícia, é portador de "F91.3 Transtorno de conduta desafiador e de oposição". (id. 67791494)", enfermidade que lhe causa uma limitação de grau leve de desempenho e restrição na participação social. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da sentença o seguinte: " O benefício assistencial (NB 715.164.927-5), com DER em 02/06/2024, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "Não atende ao critério da deficiência para acesso ao BPC-LOAS.". Da deficiência A parte demandante tem 11 anos, reside no Município de Campina Grande e compareceu ao exame pericial acompanhada de sua genitora. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de "F91.3 Transtorno de conduta desafiador e de oposição". (id. 67791494). O perito concluiu que referido quadro acarreta apenas limitação em grau moderado de desempenho e restrição na participação social. O expert considerou o prognóstico para o futuro educacional e laborativo da parte autora, como: "FAVORÁVEL. Há condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho". (quesito II.5). Além disso, indicou que a parte autora NÃO demanda dos responsáveis cuidados especiais além do normalmente exigido para alguém de sua idade, em razão da necessidade de acompanhamento periódico. (quesitos II.6). Em razão disso, o perito considerou prejudicado o quesito relativo ao impedimento de trabalho dos genitores. quesitos II.7). O expert afirmou que o demandante não é "portador(a) de: F81.3 Transtorno misto de habilidades escolares e de F71.3 Retardo mental moderado" e reportou que: "se trata de enfermidade de caráter comportamental e que com tratamento médico e cuidados psicossociais, o periciado não terá problemas de aprendizagem acadêmica". Perícia realizada em 14/04/2025. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco há necessidade de realização de audiência ou de nova perícia, nos moldes da CIF e do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). Em razão disso, indefiro o pedido de complementação do laudo apresentado pelas partes. Portanto, é possível concluir que a limitação que acomete a parte autora é incompatível com o preenchimento do requisito legal de deficiência para acesso ao amparo social. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a análise acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica.". 4. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5.Quanto à eventual realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. 6. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001667-06.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. G. R. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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