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0001667-05.2020.5.14.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001667-05.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: CAMILA TAVARES ANTUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907244a proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE A exequente interpôs o Agravo de Petição ID. 7ac5e28 em face da decisão ID. e1cfc1f, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. A executada apresentou contraminuta, ID. 094966e. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em 20/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos, conforme instrumento de mandato ID bd9e9fe; c) preparo: não há exigência de depósito recursal para o caso concreto. Em relação às custas, essas são de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo (CLT, art. 789-A, "caput"). As parcelas acessórias (honorários advocatícios e periciais) somente são computados para fins de depósito recursal se a condenação a eles se limitar (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 102, §5º). A multa por litigância de má-fé não é pressuposto para a interposição do recurso (OJ n. 409 da SDI-I do TST). d) Delimitação da matéria e dos valores: não se aplica tal exigência ao exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado (ID. e1cfc1f) é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV, e art. 897, "a"); b) legitimidade: o agravante é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores apreciados na decisão agravada (ID. e1cfc1f). DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pelo exequente. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA TAVARES ANTUNES

  2. Intimação

    TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001667-05.2020.5.14.0002 RECLAMANTE: CAMILA TAVARES ANTUNES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 907244a proferida nos autos. DECISÃO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE A exequente interpôs o Agravo de Petição ID. 7ac5e28 em face da decisão ID. e1cfc1f, motivo pelo qual passo ao controle de admissibilidade recursal. A executada apresentou contraminuta, ID. 094966e. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS a) tempestividade: o recurso foi protocolado em 20/08/2026, ou seja, dentro do octídio legal; b) representação: o recurso foi assinado digitalmente por advogado com poderes nos autos, conforme instrumento de mandato ID bd9e9fe; c) preparo: não há exigência de depósito recursal para o caso concreto. Em relação às custas, essas são de responsabilidade do executado e pagas no fim do processo (CLT, art. 789-A, "caput"). As parcelas acessórias (honorários advocatícios e periciais) somente são computados para fins de depósito recursal se a condenação a eles se limitar (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 102, §5º). A multa por litigância de má-fé não é pressuposto para a interposição do recurso (OJ n. 409 da SDI-I do TST). d) Delimitação da matéria e dos valores: não se aplica tal exigência ao exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS a) cabimento: o ato impugnado (ID. e1cfc1f) é recorrível de imediato e o recurso interposto é adequado em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, IV, e art. 897, "a"); b) legitimidade: o agravante é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer; c) interesse recursal: há interesse recursal no que tange às matérias e valores apreciados na decisão agravada (ID. e1cfc1f). DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o agravo de petição interposto pelo exequente. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis do prazo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe. PORTO VELHO/RO, 09 de setembro de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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