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TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001666-98.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252953903, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação e fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser servidora pública aposentada e, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta individualizada junto ao PASEP (cadastro nº 1.702.913.830-7), ter constatado o "desaparecimento" de saldos relativos aos períodos de 08/1999 e 10/1988, cuja ausência de atualização monetária ao longo dos anos teria resultado em valor irrisório por ocasião do saque. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor/administrador do PASEP, é responsável pela atualização e creditamento dos valores nas contas individuais dos participantes, requerendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.652,72 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 37.652,72. Juntou documentos. No despacho de ID 174061727, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do demandado. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 182303734. Preliminarmente, arguiu litispendência em relação ao processo nº 0000850-58.2020.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC); subsidiariamente, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia admitido nos autos nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa. Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar como mero depositário do Fundo PASEP, cuja gestão competiria à União Federal, requerendo a extinção do feito quanto a si (art. 485, VI, do CPC) e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da atualização monetária aplicada, impugnou a metodologia de cálculo utilizada pela autora e a existência de danos materiais e morais, bem como a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos, incluindo o extrato analítico de ID 182303748, as microfichas de ID 182303753 e sua transcrição no ID 182303743. A parte autora deixou decorrer o prazo para réplica sem manifestação, conforme certificado ID 185427225. Em decisão ID 185439685, foram afastadas as preliminares incompetência da Justiça Estadual, impugnação à Justiça Gratuita, e postergada a análise do valor da causa para o final do processo. Na oportunidade, foi sobrestado o andamento do processo em razão da afetação da controvérsia posteriormente decidida no Tema nº 1.300 do STJ. Após o julgamento do precedente, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema nº 1.387 do STJ. Diante da possibilidade de reconhecimento da prescrição, foi assegurado ao autor contraditório específico no despacho de ID 246965162. A intimação foi expedida no ID 246984443, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 250294653. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao exame das demais matérias preliminares, prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes, impõe-se o enfrentamento prioritário da preliminar de litispendência arguida pelo Banco do Brasil em sua contestação (ID 182303734), porquanto, caracterizada a hipótese do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sua procedência conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, tornando prejudicada a apreciação de todas as demais questões pendentes de decisão nestes autos, inclusive a prejudicial de prescrição. Trata-se, pois, de questão de ordem lógica-processual que precede e prejudica o exame de mérito, razão pela qual passo à sua análise. Pois bem, em sede de contestação (ID 182303734), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0000850-58.2020.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, sustentando que ambas as ações possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, requerendo, em consequência, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Juntou cópia da ação mencionada (Ids 182303757 a 182304984). Compulsando detidamente ambos os autos, verifico que se tratam de demandas idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Com efeito, figuram em ambas as demandas os mesmos sujeitos processuais, no caso, Maria de Lourdes da Silva, no polo ativo, e Banco do Brasil S.A., no polo passivo, versando sobre a mesma conta individualizada vinculada ao PASEP, sob idêntico número de cadastro (1.702.913.830-7). A causa de pedir remota é coincidente, fundando-se ambas as iniciais no alegado "desaparecimento" dos saldos referentes aos períodos de 08/1999 e 10/1988 e na consequente ausência de atualização monetária ao longo dos anos, tomando-se como base de cálculo o mesmo documento (SATU de agosto de 1988). Também a causa de pedir próxima é a mesma, calcada na alegada má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores do fundo, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na consequente inversão do ônus da prova. Por fim, o pedido é substancialmente idêntico, consistente na condenação do réu à restituição das diferenças de correção monetária da mesma conta PASEP, cumulada com indenização por danos morais, sendo irrelevante, para fins de caracterização do instituto, a mera atualização aritmética do quantum postulado a título de dano material em razão do decurso do tempo entre uma propositura e outra. Aquela demanda foi ajuizada em 22/09/2020, ao passo que a presente foi ajuizada somente em 19/06/2024, de modo que esta, por ser posterior, deve ser extinta por ausência de pressuposto processual negativo, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise das demais matérias preliminares, prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. V, do CPC. Tratando-se o requerente de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, art. 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001666-98.2024.8.17.2280 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252953903, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação e fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora ser servidora pública aposentada e, ao analisar os extratos e microfilmagens de sua conta individualizada junto ao PASEP (cadastro nº 1.702.913.830-7), ter constatado o "desaparecimento" de saldos relativos aos períodos de 08/1999 e 10/1988, cuja ausência de atualização monetária ao longo dos anos teria resultado em valor irrisório por ocasião do saque. Sustenta que o Banco do Brasil, na condição de gestor/administrador do PASEP, é responsável pela atualização e creditamento dos valores nas contas individuais dos participantes, requerendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.652,72 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Requereu a gratuidade da justiça. Deu à causa o valor de R$ 37.652,72. Juntou documentos. No despacho de ID 174061727, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação do demandado. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 182303734. Preliminarmente, arguiu litispendência em relação ao processo nº 0000850-58.2020.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC); subsidiariamente, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia admitido nos autos nº 0003362-34.2023.8.17.2110. Impugnou a concessão da gratuidade judiciária e o valor da causa. Arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar como mero depositário do Fundo PASEP, cuja gestão competiria à União Federal, requerendo a extinção do feito quanto a si (art. 485, VI, do CPC) e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, sustentou a regularidade da atualização monetária aplicada, impugnou a metodologia de cálculo utilizada pela autora e a existência de danos materiais e morais, bem como a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos, incluindo o extrato analítico de ID 182303748, as microfichas de ID 182303753 e sua transcrição no ID 182303743. A parte autora deixou decorrer o prazo para réplica sem manifestação, conforme certificado ID 185427225. Em decisão ID 185439685, foram afastadas as preliminares incompetência da Justiça Estadual, impugnação à Justiça Gratuita, e postergada a análise do valor da causa para o final do processo. Na oportunidade, foi sobrestado o andamento do processo em razão da afetação da controvérsia posteriormente decidida no Tema nº 1.300 do STJ. Após o julgamento do precedente, o Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema nº 1.387 do STJ. Diante da possibilidade de reconhecimento da prescrição, foi assegurado ao autor contraditório específico no despacho de ID 246965162. A intimação foi expedida no ID 246984443, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 250294653. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao exame das demais matérias preliminares, prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes, impõe-se o enfrentamento prioritário da preliminar de litispendência arguida pelo Banco do Brasil em sua contestação (ID 182303734), porquanto, caracterizada a hipótese do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, sua procedência conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, tornando prejudicada a apreciação de todas as demais questões pendentes de decisão nestes autos, inclusive a prejudicial de prescrição. Trata-se, pois, de questão de ordem lógica-processual que precede e prejudica o exame de mérito, razão pela qual passo à sua análise. Pois bem, em sede de contestação (ID 182303734), o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a litispendência entre a presente demanda e a ação nº 0000850-58.2020.8.17.2280, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Bezerros/PE, sustentando que ambas as ações possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, requerendo, em consequência, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Juntou cópia da ação mencionada (Ids 182303757 a 182304984). Compulsando detidamente ambos os autos, verifico que se tratam de demandas idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Com efeito, figuram em ambas as demandas os mesmos sujeitos processuais, no caso, Maria de Lourdes da Silva, no polo ativo, e Banco do Brasil S.A., no polo passivo, versando sobre a mesma conta individualizada vinculada ao PASEP, sob idêntico número de cadastro (1.702.913.830-7). A causa de pedir remota é coincidente, fundando-se ambas as iniciais no alegado "desaparecimento" dos saldos referentes aos períodos de 08/1999 e 10/1988 e na consequente ausência de atualização monetária ao longo dos anos, tomando-se como base de cálculo o mesmo documento (SATU de agosto de 1988). Também a causa de pedir próxima é a mesma, calcada na alegada má gestão do Banco do Brasil na administração dos valores do fundo, na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na consequente inversão do ônus da prova. Por fim, o pedido é substancialmente idêntico, consistente na condenação do réu à restituição das diferenças de correção monetária da mesma conta PASEP, cumulada com indenização por danos morais, sendo irrelevante, para fins de caracterização do instituto, a mera atualização aritmética do quantum postulado a título de dano material em razão do decurso do tempo entre uma propositura e outra. Aquela demanda foi ajuizada em 22/09/2020, ao passo que a presente foi ajuizada somente em 19/06/2024, de modo que esta, por ser posterior, deve ser extinta por ausência de pressuposto processual negativo, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC. Diante do reconhecimento da litispendência, resta prejudicada a análise das demais matérias preliminares, prejudiciais e de mérito suscitadas pelas partes. Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inc. V, do CPC. Tratando-se o requerente de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, art. 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
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