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TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001666-31.2024.8.16.0145(Recurso Inominado) Relator(a):Camila Henning Salmoria Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame: I.1.  A parte autora alegou que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida autorização. Sustentou que jamais anuiu à contratação ou filiação junto à requerida, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.I.2.  A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 824,20. I.3.  A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença, pugnando pelo pagamento de indenização por danos morais.II. Questões em discussão:  II.1. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização.  III.  Razões  de decidir:  III.1.  Da indenização por danos morais: da análise dos autos verifica-se que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor modesto, inferior a um salário mínimo. A cobrança indevida a título de contribuição associativa resultou em descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, gerando retenções indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, resta demonstrado que os valores descontados ocasionaram prejuízo à subsistência da parte autora. Comprovada a existência do fato (descontos indevidos), o dano (retenção de verba alimentar), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. III.2. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.Jurisprudência relevante:  TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000512-69.2025.8.16.0071 - Clevelândia -  Rel.: JUÍZA FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO -  J. 23.03.2026.
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