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0001666-13.2024.8.16.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001666-13.2024.8.16.0151 Processo: 0001666-13.2024.8.16.0151 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.202.122,91 Autor(s): LFP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA Réu(s): HELIO LUIS SCHUELTER LEONTINA MEURER SCHUELTER DECISÃO 1. Trata-se de ação monitória movida por LFP SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA em face de HÉLIO LUÍS SCHUELTER e LEONTINA MEURER SCHUELTER. Conclusos os autos para decisão saneadora, foi resolvida a questão prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e de prova documental (mov. 67.1). Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração no mov. 71.1, em face da decisão saneadora, alegando omissão e argumentando que há prejudicialidade externa com a Ação Declaratória de Nulidade nº 0012135-11.2019.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível de Maringá. Sustenta que referida ação discute exatamente a validade do negócio jurídico subjacente (fixado como ponto controvertido “b” neste juízo) e que já conta com sentença de improcedência. Requereu a suspensão do feito ou a admissão de prova emprestada. Os réus apresentaram contrarrazões no mov. 77.1. Em sede preliminar, sustentaram a inadequação da via eleita, afirmando que a parte deveria ter formulado “pedido de esclarecimentos” na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, declararam concordar expressamente com a existência de prejudicialidade externa e reforçaram o pleito de suspensão da demanda, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão aos executados, motivo pelo qual dou-lhes provimento. O item 5, alínea “b”, da decisão saneadora de mov. 67.1 fixou como ponto controvertido a “existência de eventual vício no negócio jurídico subjacente aos títulos, apto a afastar a exigibilidade da obrigação”. Ficou demonstrado pela parte autora através dos documentos de mov. 71.2 a 71.5, e expressamente anuído pelos réus em suas contrarrazões de mov. 77.1, que a validade deste exato negócio jurídico – a cessão de créditos firmada originalmente com a Sra. Rosângela Petrucci – é o objeto central da Ação Declaratória de Nulidade nº 0012135-11.2019.8.16.0017. Vale ressaltar que o art. 190 do Código de Processo Civil prevê que, nas demandas que admitam autocomposição, “é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Ou seja, havendo concordância entre as partes quanto a existência de prejudicialidade externa com a ação distribuída sob o nº 0012135-11.2019.8.16.0017, esta convenção deve prevalecer, de modo a reajustar o objeto da prova e as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. Diante desse cenário, a reabertura da instrução probatória nestes autos sobre a validade do negócio jurídico subjacente é contraproducente e atenta contra a segurança jurídica, gerando risco concreto de decisões judiciais conflitantes. O art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Considerando que as partes se manifestaram de forma uníssona quanto ao impacto do julgamento da ação anulatória sobre a exigibilidade dos títulos aqui cobrados, a suspensão deste feito é a medida que melhor atende aos princípios da economia processual e da cooperação. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de mov. 67.1, com as seguintes determinações: a) Tendo em vista o reconhecimento da prejudicialidade externa, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Ação Monitória, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até que ocorra o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 0012135-11.2019.8.16.0017, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Maringá/PR; b) Por consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada na decisão de mov. 67.1, para o dia 03 de setembro de 2026; c) Fica prejudicada, por ora, a análise quanto à admissão de prova emprestada, matéria que será reavaliada após a retomada da marcha processual, se necessário for. Fica mantida, em seus demais termos, a decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto

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