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0001665-87.2018.8.19.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Piraí- Núcleo da Dívida Ativa · Sentença

    Chamo o feito à ordem. Analisando a CDA deste feito, verifica-se a inconstitucionalidade de algumas taxas descritas na CDA, e a ausência de liquidez desta, as quais devem ser reconhecidas de ofício. No que concerne às taxas de conservação de vias e logradouros e da taxa de limpeza pública, destaco que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser ilegítima a cobrança, tendo em vista que se encontram vinculadas não somente à remoção de lixo domiciliar, mas também à limpeza de logradouros públicos, assim como outros serviços de caráter indivisível e universal. Neste sentido, cumpre trazer à leitura as seguintes ementas: AI 529280 AgR / MG - MINAS GERAIS - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA -Julgamento: 13/10/2009 - Órgão Julgador: Primeira Turma- EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 724 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise da controvérsia sobre a destinação da renda dos aluguéis demandaria o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública quando vinculada a serviços de caráter universal e indivisível. Precedente do Plenário. Ademais, trata-se de dívida inexigível, considerando-se que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 231, I, III, IV, §§ 2º, 3º, 4º e seus incisos, da Lei Complementar nº 03/99 (Código Tributário do Município de Piraí), que autorizava a cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros (TCV) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP). Dessa forma, é nula a execução quanto a estas taxas, na forma do art. 803, I, do CPC. Nesse sentido, destaco a Ementa da r. Decisão que declarou a referida inconstitucionalidade, a qual deve ser aplicada, conforme art. 927, V, do CPC: 0020131-89.2003.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DES. MARLAN MARINHO - Julgamento: 20/09/2004 - REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ. Incisos I, III e IV, do artigo 231 e § 2°, 3° e 4°, e seus incisos, do mesmo diploma legal, da Lei Complementar n° 03, de 14 de dezembro de 1999, Código Tributário do município de Piraí, em confronto com o comando do inciso II, do art. 194 e inciso II do art. 196 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro instituídas no Município de Piraí, são tributos de cobranças inviáveis, vez que, tendo por fatos geradores serviços inespecíficos, não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem imputados a determinado contribuinte, afrontam os artigos 194, II e 145 II, respectivamente, das Constituições Estadual e Federal. Representação por Inconstitucional idade acolhida. No concerne à Taxa de Coleta de Lixo, entretanto, insta salientar que sua cobrança é constitucional, por não violar o art. 145, II, da Constituição da República, conforme tese firmada pelo E. STF, em decisão com Repercussão Geral reconhecida, conforme segue: RE 576.321 QO-RG - Julgado em 04/12/2008, DJE 13/02/2009 Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Contudo, compulsando o feito da execução fiscal, constata-se que, em que pese algumas taxas não constem descritas no campo natureza da dívida da CDA, é certo que constam na fundamentação legal (CIP), além disso, não há descrição dos valores das taxas cobradas. Nesse sentido, destaco o entendimento exposto em recente julgado do E. TJRJ: Agravo de Instrumento nº 0002167-26.2018.8.19.0043 Julgado em 19/09/2019 - Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ. EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013 E 2015. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL), TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS (TCV). VIOLAÇÃO DO ART. 145, II, DA CRFB/88 (TLP E TCV). TEMA 146 DO STF (RE 76.321/RS). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRJ (PROCESSO Nº 2003.007.00011). CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À COBRANÇA DOS DEMAIS TRIBUTOS (RESP 1.115.501/SP), IN CASU, ANTE A ILIQUIDEZ DA CDA (AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE VALORES). REFORMA DA DECISÃO. (...) - Malgrado conste a informação IPTU no campo Natureza da Dívida , da CDA, o próprio embargado admite a cobrança das demais taxas em sua peça impugnativa e em contrarrazões, sendo certo que as taxas declaradas inconstitucionais (TLP e TCV) constam na CDA, no campo Fundamentação Legal ou Contratual . - Fazenda Pública que pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal (verbete sumular STJ 392), ou da norma legal que, por erro, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário, à luz do recurso repetitivo, REsp 1.045.472/BA. - Restou igualmente consolidado no STJ, após julgamento do REsp 1.115.501/SP, também sob o regime do recurso repetitivo da controvérsia, que a execução fiscal deve prosseguir pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário com fundamento em legislação declarada inconstitucional, sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, desde que seja possível a subtração de tais valores por cálculos aritméticos, hipótese diversa dos autos. - Embora a CDA aponte a existência de débito relativo a tributos constitucionais e não prescritos (IPTU e TCL), inexiste a possibilidade de prosseguimento do executivo fiscal, ante a iliquidez do título, visto que não há discriminação dos respectivos valores na CDA. No curso do feito, a Fazenda silenciosamente alterou a CDA. No entanto, a substituição da CDA não pode servir para alteração do próprio lançamento tributário, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Se a nulidade atinge o próprio procedimento de constituição do crédito (fundamento legal, base de cálculo, etc.), faz-se necessário novo lançamento, com a devida notificação do contribuinte, sendo inviável a simples substituição do título no curso da execução fiscal (CF. RECURSO ESPECIAL Nº 1740337 - RS) Dessa forma, é notória a ausência de liquidez da CDA, que, embora descreva as taxas no campo fundamentação legal , não as indicou no campo natureza da dívida , além de não indicar os valores específicos cobrados por cada uma delas, deixando, portanto, de preencher de forma correta o requisito elencado no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830. É dizer, impossível saber qual é o valor cobrado pelas taxas apontadas e qual é o valor cobrado a título de imposto. Assim, sequer é possível efetuar simples cálculo aritmético de modo a saber-se o montante devido pelo executado, após exclusão das taxas tidas por inconstitucionais. Desta forma, inviável o prosseguimento da execução, pois vedado ao exequente a substituição da CDA, já que não se trata de erro material ou formal, mas de verdadeira iliquidez. Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, a inconstitucionalidade das taxas de limpeza pública e conservação de vias e, por absoluta impossibilidade de prosseguimento da execução, reconheço a nulidade da CDA, por ausência de certeza e liquidez, com fundamento nos artigos 2º, §5º, III, da Lei 6.830/90 c/c art. 202, III e 203, estes do CTN. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 485, IV, do CPC. Deixo de arbitrar condenação em honorários, pelo princípio da causalidade. Fica o exequente isento de custas, ante a reciprocidade tributária. P. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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