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Tribunal
TRT24
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Período
set/2026
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Intimação
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001665-65.2011.5.24.0004 AUTOR: MANOEL BARBOSA VIEIRA NETO RÉU: HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e73f37 proferida nos autos. Vistos. Pela decisão de ID f6c7fae, este Juízo deferiu parcialmente o requerimento do exequente e determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado Valdinei Carbonari junto ao Regime Geral de Previdência Social, até a satisfação integral do débito, então atualizado em R$ 34.267,00. O executado impugnou a constrição (ID 9bd6d7c), sustentando: a) ausência de intimação prévia do requerimento e da própria decisão, com prejuízo ao contraditório; b) natureza de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão; c) condição clínica incapacitante reconhecida pelo INSS, com despesas permanentes de tratamento; d) comprometimento do mínimo existencial. Requereu o levantamento da penhora e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. O exequente apresentou impugnação (ID 5ba8153), pugnando pela rejeição integral, ao argumento de que a documentação médica é antiga, revela quadro degenerativo comum e não demonstra despesas extraordinárias, permanecendo preservada a subsistência digna do devedor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegada ausência de intimação prévia Não há nulidade a declarar. A penhora de rendimentos é medida constritiva que se realiza sem prévia audiência do executado, precisamente para preservar a utilidade da execução. O contraditório, nessa hipótese, é diferido, e foi integralmente exercido: o executado impugnou a decisão, deduziu todos os fundamentos que reputou pertinentes e juntou a documentação que entendeu necessária, tendo o exequente sido ouvido em seguida. II.2. Da validade da penhora sobre os proventos previdenciários A questão está pacificada por precedente de observância obrigatória. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado no processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de IRR), fixou a tese vinculante de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. A tese alcança os proventos de aposentadoria e os benefícios previdenciários, que se inserem no rol do art. 833, IV, do CPC. A decisão de ID f6c7fae observou rigorosamente esses parâmetros. Sobre rendimento mensal aproximado de R$ 6.818,08, a constrição de 30% corresponde a cerca de R$ 2.045,42, remanescendo ao executado quantia próxima de R$ 4.772,66 por mês, montante superior ao salário mínimo legal e, portanto, muito além do piso de intangibilidade fixado no precedente vinculante. II.3. Da alegada supressão do mínimo existencial A alegação de que a penhora inviabiliza a subsistência e o tratamento médico do executado não encontra respaldo probatório. Primeiro, porque a documentação médica acostada não infirma a capacidade econômica aferida. Os laudos do SABI (ID a5dcb70) registram diagnóstico de lumbago com ciática (CID M54.4) e alterações degenerativas da coluna lombar, com incapacidade laborativa reconhecida administrativamente até a cessação do benefício em 31/01/2025. Segundo, porque o executado não produziu prova alguma das despesas que alega. Não há nos autos comprovante atuais de gastos com plano de saúde, de sessões de fisioterapia custeadas, de consultas particulares, de cuidador ou de qualquer despesa fixa de tratamento. A documentação de gastos limita-se a cupons de aquisição de analgésicos e pregabalina, de valor módico, incapazes de comprometer renda mensal remanescente superior a R$ 4.700,00. As despesas ordinárias de alimentação, moradia, energia, água e transporte, invocadas na impugnação, são comuns a qualquer devedor e não caracterizam situação excepcional apta a afastar a tese vinculante. Não se desconsidera a condição de saúde do executado. Ocorre que a preservação da dignidade do devedor, no regime do precedente vinculante, é assegurada por um piso objetivo, largamente respeitado na espécie, e a ponderação não pode ser feita apenas em favor de um dos polos: o crédito exequendo também tem natureza alimentar e persegue satisfação há mais de quinze anos, após sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas. Acolher a pretensão, nesse contexto, equivaleria a converter a execução em obrigação inexigível. II.4. Do pedido subsidiário de redução para 5% Igualmente indevido. O percentual de 5% sobre a renda do executado importaria pouco mais de R$ 340,00 mensais, valor que, diante do montante atualizado do débito e da incidência de atualização monetária e juros, não amortizaria a dívida em prazo razoável, esvaziando a efetividade da tutela executiva sem qualquer ganho concreto ao mínimo existencial, já preservado com folga no patamar de 30%. Mantém-se, portanto, a decisão de ID f6c7fae em seus exatos termos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a impugnação à penhora oposta pelo executado Valdinei Carbonari (ID 9bd6d7c), mantendo-se íntegra a constrição de 30% dos rendimentos mensais por ele percebidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da decisão de ID f6c7fae; b) indeferir o pedido subsidiário de redução do percentual; c) determinar o regular prosseguimento da execução, cumprindo-se integralmente a decisão de ID f6c7fae. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 07 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI CARBONARI
- HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP
TRT24 · 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001665-65.2011.5.24.0004 AUTOR: MANOEL BARBOSA VIEIRA NETO RÉU: HENGE CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e73f37 proferida nos autos. Vistos. Pela decisão de ID f6c7fae, este Juízo deferiu parcialmente o requerimento do exequente e determinou a penhora mensal de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado Valdinei Carbonari junto ao Regime Geral de Previdência Social, até a satisfação integral do débito, então atualizado em R$ 34.267,00. O executado impugnou a constrição (ID 9bd6d7c), sustentando: a) ausência de intimação prévia do requerimento e da própria decisão, com prejuízo ao contraditório; b) natureza de ordem pública da matéria, insuscetível de preclusão; c) condição clínica incapacitante reconhecida pelo INSS, com despesas permanentes de tratamento; d) comprometimento do mínimo existencial. Requereu o levantamento da penhora e, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. O exequente apresentou impugnação (ID 5ba8153), pugnando pela rejeição integral, ao argumento de que a documentação médica é antiga, revela quadro degenerativo comum e não demonstra despesas extraordinárias, permanecendo preservada a subsistência digna do devedor. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da alegada ausência de intimação prévia Não há nulidade a declarar. A penhora de rendimentos é medida constritiva que se realiza sem prévia audiência do executado, precisamente para preservar a utilidade da execução. O contraditório, nessa hipótese, é diferido, e foi integralmente exercido: o executado impugnou a decisão, deduziu todos os fundamentos que reputou pertinentes e juntou a documentação que entendeu necessária, tendo o exequente sido ouvido em seguida. II.2. Da validade da penhora sobre os proventos previdenciários A questão está pacificada por precedente de observância obrigatória. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos suscitado no processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de IRR), fixou a tese vinculante de que, na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, ao menos, um salário mínimo legal. A tese alcança os proventos de aposentadoria e os benefícios previdenciários, que se inserem no rol do art. 833, IV, do CPC. A decisão de ID f6c7fae observou rigorosamente esses parâmetros. Sobre rendimento mensal aproximado de R$ 6.818,08, a constrição de 30% corresponde a cerca de R$ 2.045,42, remanescendo ao executado quantia próxima de R$ 4.772,66 por mês, montante superior ao salário mínimo legal e, portanto, muito além do piso de intangibilidade fixado no precedente vinculante. II.3. Da alegada supressão do mínimo existencial A alegação de que a penhora inviabiliza a subsistência e o tratamento médico do executado não encontra respaldo probatório. Primeiro, porque a documentação médica acostada não infirma a capacidade econômica aferida. Os laudos do SABI (ID a5dcb70) registram diagnóstico de lumbago com ciática (CID M54.4) e alterações degenerativas da coluna lombar, com incapacidade laborativa reconhecida administrativamente até a cessação do benefício em 31/01/2025. Segundo, porque o executado não produziu prova alguma das despesas que alega. Não há nos autos comprovante atuais de gastos com plano de saúde, de sessões de fisioterapia custeadas, de consultas particulares, de cuidador ou de qualquer despesa fixa de tratamento. A documentação de gastos limita-se a cupons de aquisição de analgésicos e pregabalina, de valor módico, incapazes de comprometer renda mensal remanescente superior a R$ 4.700,00. As despesas ordinárias de alimentação, moradia, energia, água e transporte, invocadas na impugnação, são comuns a qualquer devedor e não caracterizam situação excepcional apta a afastar a tese vinculante. Não se desconsidera a condição de saúde do executado. Ocorre que a preservação da dignidade do devedor, no regime do precedente vinculante, é assegurada por um piso objetivo, largamente respeitado na espécie, e a ponderação não pode ser feita apenas em favor de um dos polos: o crédito exequendo também tem natureza alimentar e persegue satisfação há mais de quinze anos, após sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas. Acolher a pretensão, nesse contexto, equivaleria a converter a execução em obrigação inexigível. II.4. Do pedido subsidiário de redução para 5% Igualmente indevido. O percentual de 5% sobre a renda do executado importaria pouco mais de R$ 340,00 mensais, valor que, diante do montante atualizado do débito e da incidência de atualização monetária e juros, não amortizaria a dívida em prazo razoável, esvaziando a efetividade da tutela executiva sem qualquer ganho concreto ao mínimo existencial, já preservado com folga no patamar de 30%. Mantém-se, portanto, a decisão de ID f6c7fae em seus exatos termos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar a impugnação à penhora oposta pelo executado Valdinei Carbonari (ID 9bd6d7c), mantendo-se íntegra a constrição de 30% dos rendimentos mensais por ele percebidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da decisão de ID f6c7fae; b) indeferir o pedido subsidiário de redução do percentual; c) determinar o regular prosseguimento da execução, cumprindo-se integralmente a decisão de ID f6c7fae. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 07 de setembro de 2026. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL BARBOSA VIEIRA NETO