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0001665-54.2001.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível

    Processo 0001665-54.2001.8.26.0604 (604.01.2001.001665) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Selmu Design Construtora e Incorporadora Ltda - Bcc Barroso Construcao e Comercio Ltda - Fls. 3377/3389: A parte exequente requer a reconsideração de deliberações já proferidas nos autos, sustentando a existência de erro quanto ao recolhimento de custas, à avaliação dos bens e às medidas de constrição e alienação dos imóveis. Todavia, não há elementos novos capazes de justificar a revisão das decisões anteriormente proferidas. Com efeito, as questões relativas ao diferimento e recolhimento de custas, à necessidade de avaliação dos bens e estimativa dos honorários periciais, bem como à expedição de mandado de averbação para desbloqueio das unidades já alcançadas por embargos de terceiro transitados em julgado, já foram amplamente apreciadas nestes autos, notadamente na decisão de fls. 3271/3278 e fl. 3299, cujos fundamentos permanecem íntegros e plenamente aplicáveis ao caso. Assim, não me convenço do desacerto das deliberações anteriormente proferidas, razão pela qual mantenho integralmente as determinações já lançadas nos autos. Ressalte-se que o inconformismo da parte com o conteúdo das decisões judiciais não autoriza sua rediscussão por simples petição, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal adequada. Não comprovado o recolhimento necessário para prosseguimento, arquivem-se. Fl. 3390: Cumpra-se, conforme já determinado, caso ainda não o feito. Fls. 3394/3402: Ciência do ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, expedido nos autos nº 0005596-70.1998.8.26.0604, por meio do qual foi comunicada a penhora de 7,885% do imóvel objeto da matrícula nº 68.544 do CRI local. Anote-se. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Sumaré, informando que: a) os bloqueios determinados nos presentes autos permanecem subsistentes apenas em relação às unidades ainda não liberadas por decisões transitadas em julgado proferidas em embargos de terceiro; b) em relação às unidades dos blocos 10, 11, 12, 13 e 15 mencionadas no ofício, não há óbice, em tese, à averbação da penhora determinada naquele feito, providência que possui natureza conservativa e não implica autorização para alienação judicial do bem; e c) este Juízo tem interesse na coordenação das medidas expropriatórias eventualmente incidentes sobre o mesmo acervo patrimonial, a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a efetividade das execuções em curso. Encaminhe-se cópia desta decisão em resposta ao ofício. - ADV: LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), LEANDRO BATISTA GUERRA (OAB 163454/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), SANDER PAULO LEONEL BARROSO (OAB 288875/SP)

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