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0001665-23.2025.8.04.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Envira - Cível · Decisão

    Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório ou diante de fato novo devidamente comprovado. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir os documentos relativos à formação e à evolução da dívida, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora quanto aos elementos técnicos e documentais da contratação, sem prejuízo da regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos que lhe competem. No intuito de privilegiar a celeridade, a eficiência e a razoável duração do processo, e considerando a reduzida efetividade das audiências conciliatórias imediatas em demandas seriadas envolvendo grandes litigantes, adapto o rito, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da ENFAM, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em qualquer fase do processo. Por isso, CITE-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar proposta de acordo por escrito ou contestação, acompanhada dos documentos pertinentes, inclusive demonstrativo da evolução do débito e memória de cálculo do contrato nº 487303468, sob pena de revelia e aplicação dos efeitos legais cabíveis. Apresentada proposta de acordo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Sendo aceita, venham os autos conclusos para homologação. Oferecida contestação, ou recusada a proposta, INTIME-SE A PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos respectivos prazos de manifestação, as partes deverão especificar, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Após, voltem os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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