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Tribunal
TRT19
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0001665-15.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JOSE FABIANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FABIANO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001665-15.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSE FABIANO DA SILVA, NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JOSE FABIANO DA SILVA, NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alega nulidade processual por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de pugnar pela validade dos controles de ponto e pela improcedência do pedido de horas extras ou, subsidiariamente, pela limitação temporal da condenação. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto à base de cálculo das verbas e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a validade dos controles de ponto e a procedência do pedido de horas extras e reflexos; (iii) a base de cálculo das verbas rescisórias e de outras parcelas trabalhistas; e (iv) a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (Recurso Patronal - Nulidade) Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A r. sentença fundamentou de forma robusta a decisão, apreciando livremente as provas e demonstrando os motivos da condenação. O juízo oportunizou às partes a produção de provas, e a irresignação da ré decorre de seu inconformismo com o resultado desfavorável, e não de vício processual. 4. (Recurso Patronal - Horas Extras) Os controles de ponto foram considerados inválidos com base na prova oral produzida, que evidenciou que as marcações não refletiam a jornada real laborada. A testemunha obreira e a preposta da ré confirmaram a prestação de horas extras e a inconsistência dos registros. 5. (Recurso Patronal - Limitação da Condenação) Merece pequeno reparo a r. sentença quanto à jornada fixada. Embora o autor tenha alegado labor contínuo sem folga semanal por 1 ano e 3 meses, foge à razoabilidade admitir tal situação. Reconhece-se uma folga semanal regular, alternada entre sábado e domingo, excluindo-se do cômputo das horas extras a jornada laborada nesses dias alternados. Mantida a condenação em reflexos, dada a habitualidade. 6. (Recurso Obreiro - Base de Cálculo) Não procede o pedido de reforma da r. sentença quanto à base de cálculo. Os valores apresentados pelo autor em sede recursal destoam de sua peça inicial, e os contracheques demonstram que a base de cálculo utilizada para pagamento das verbas foi a última remuneração, compatível com o contrato de trabalho. O autor não demonstrou aritmeticamente a incorreção. 7. (Recurso Obreiro - Diferenças de Horas Extras) Carece de interesse recursal o autor quanto ao deferimento de "diferenças de horas extras" ou de "horas extras". A condenação em horas extras com dedução dos valores pagos a idêntico título resulta, aritmeticamente, em diferenças de horas extras, sendo o efeito útil o mesmo. 8. (Recurso Obreiro - Honorários de Sucumbência) Procede parcialmente o pedido de majoração dos honorários de sucumbência. O percentual fixado na r. sentença (5%) não considerou a complexidade da causa e a atuação do causídico. Majorado o percentual para 10%, em observância às diretrizes do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade processual por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando a sentença aprecia as provas e os argumentos das partes de forma fundamentada. 2. A prova oral prevalece sobre os controles de ponto quando esta demonstra a inidoneidade destes para refletir a jornada real de trabalho. 3. A fixação da jornada extraordinária deve considerar a razoabilidade e a prova produzida. 4. A condenação em horas extras com dedução do que foi pago a idêntico título resulta em diferenças de horas extras, não havendo prejuízo ou interesse recursal em pleitear especificamente as "diferenças". 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual que contemple o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, de acordo com as diretrizes legais." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CPC, arts. 371, 489; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338/TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos patronal e obreiro. No mérito, dar parcial provimento ao recurso patronal para reconhecer que o autor gozava de uma folga semanal, determinando, assim, a exclusão do cômputo das horas extras da jornada laborada nos citados dias, assim consideradas em semanas alternadas (folga no sábado e na semana seguinte, folga no domingo), observados os horários já fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais por ora mantidas no importe fixado na sentença, para os fins legais. Dar parcial provimento ao recurso obreiro no sentido de majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono do autor para 10%. Maceió, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0001665-15.2025.5.19.0004 RECORRENTE: JOSE FABIANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE FABIANO DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001665-15.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSE FABIANO DA SILVA, NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA RECORRIDO: JOSE FABIANO DA SILVA, NOSSATERRA AUTOMOTORES LTDA RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamada alega nulidade processual por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de pugnar pela validade dos controles de ponto e pela improcedência do pedido de horas extras ou, subsidiariamente, pela limitação temporal da condenação. O reclamante busca a reforma da r. sentença quanto à base de cálculo das verbas e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de nulidade processual por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) a validade dos controles de ponto e a procedência do pedido de horas extras e reflexos; (iii) a base de cálculo das verbas rescisórias e de outras parcelas trabalhistas; e (iv) a majoração dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (Recurso Patronal - Nulidade) Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. A r. sentença fundamentou de forma robusta a decisão, apreciando livremente as provas e demonstrando os motivos da condenação. O juízo oportunizou às partes a produção de provas, e a irresignação da ré decorre de seu inconformismo com o resultado desfavorável, e não de vício processual. 4. (Recurso Patronal - Horas Extras) Os controles de ponto foram considerados inválidos com base na prova oral produzida, que evidenciou que as marcações não refletiam a jornada real laborada. A testemunha obreira e a preposta da ré confirmaram a prestação de horas extras e a inconsistência dos registros. 5. (Recurso Patronal - Limitação da Condenação) Merece pequeno reparo a r. sentença quanto à jornada fixada. Embora o autor tenha alegado labor contínuo sem folga semanal por 1 ano e 3 meses, foge à razoabilidade admitir tal situação. Reconhece-se uma folga semanal regular, alternada entre sábado e domingo, excluindo-se do cômputo das horas extras a jornada laborada nesses dias alternados. Mantida a condenação em reflexos, dada a habitualidade. 6. (Recurso Obreiro - Base de Cálculo) Não procede o pedido de reforma da r. sentença quanto à base de cálculo. Os valores apresentados pelo autor em sede recursal destoam de sua peça inicial, e os contracheques demonstram que a base de cálculo utilizada para pagamento das verbas foi a última remuneração, compatível com o contrato de trabalho. O autor não demonstrou aritmeticamente a incorreção. 7. (Recurso Obreiro - Diferenças de Horas Extras) Carece de interesse recursal o autor quanto ao deferimento de "diferenças de horas extras" ou de "horas extras". A condenação em horas extras com dedução dos valores pagos a idêntico título resulta, aritmeticamente, em diferenças de horas extras, sendo o efeito útil o mesmo. 8. (Recurso Obreiro - Honorários de Sucumbência) Procede parcialmente o pedido de majoração dos honorários de sucumbência. O percentual fixado na r. sentença (5%) não considerou a complexidade da causa e a atuação do causídico. Majorado o percentual para 10%, em observância às diretrizes do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso ordinário obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade processual por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa quando a sentença aprecia as provas e os argumentos das partes de forma fundamentada. 2. A prova oral prevalece sobre os controles de ponto quando esta demonstra a inidoneidade destes para refletir a jornada real de trabalho. 3. A fixação da jornada extraordinária deve considerar a razoabilidade e a prova produzida. 4. A condenação em horas extras com dedução do que foi pago a idêntico título resulta em diferenças de horas extras, não havendo prejuízo ou interesse recursal em pleitear especificamente as "diferenças". 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual que contemple o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, de acordo com as diretrizes legais." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 791-A; CPC, arts. 371, 489; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338/TST. ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos patronal e obreiro. No mérito, dar parcial provimento ao recurso patronal para reconhecer que o autor gozava de uma folga semanal, determinando, assim, a exclusão do cômputo das horas extras da jornada laborada nos citados dias, assim consideradas em semanas alternadas (folga no sábado e na semana seguinte, folga no domingo), observados os horários já fixados na sentença, nos termos da fundamentação supra. Custas processuais por ora mantidas no importe fixado na sentença, para os fins legais. Dar parcial provimento ao recurso obreiro no sentido de majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono do autor para 10%. Maceió, 8 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIANO DA SILVA