2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001665-04.2013.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: JOSÉ DA SILVA NETO Advogado(s): EDVALDO RAMOS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como EDVALDO RAMOS DE ARAUJO (OAB:BA19394) REU: MARCO BRUNO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DA SILVA NETO (ID 495891014) em face da sentença de ID 494039803, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte autora após frustração da citação. Sustenta o embargante a existência de omissão e erro material no julgado, apontando que a diligência citatória negativa decorreu de equívoco procedimental da Serventia ao expedir mandado para o endereço antigo, desconsiderando a ordem judicial anterior (ID 275570547 e ID 415369287) que determinava a expedição de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar da Bahia para localização do endereço funcional do réu, determinação esta cujo cumprimento restou pendente de resposta. Intimação do embargado inviabilizada em virtude da ausência de citação e de patrono constituído (certidão de ID 549441140). É o breve relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se evidente error in procedendo e omissão na sentença terminativa (ID 494039803). Compulsando os autos, constata-se que restou expressamente determinado nos despachos de ID 275570547 e ID 415369287 que, preliminarmente à nova tentativa de citação, fosse oficiado o Comando-Geral da Polícia Militar da Bahia para informar o endereço funcional do demandado. A despeito da expedição do ofício via postal (ID 321696983 e ID 348802273), não houve a juntada da respectiva resposta do órgão militar aos autos nem certidão de decurso de prazo para tanto. Não obstante, o Cartório expediu mandado de citação diretamente para o endereço primitivo (ID 443988369), o qual restou inequivocamente frustrado (certidão de ID 458443417). Nesse contexto, a extinção prematura da demanda com base no art. 485, IV, do CPC desconsiderou a pendência da diligência determinada pelo próprio Juízo para viabilizar a citação, não se podendo imputar desídia ou abandono à parte autora. Impositiva, portanto, a concessão de efeitos infringentes aos embargos, na forma do art. 1.022, II, c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 494039803. DETERMINAR a reiteração do ofício expedido ao Comando-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 321666757), fixando-se o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que informe a lotação e o endereço funcional atualizados do réu MARCO BRUNO FERREIRA DOS SANTOS. Prestadas as informações, expeça-se mandado ou carta precatória de citação no endereço indicado para que o réu apresente contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Decorrido o prazo sem resposta da corporação militar, certifique-se e façam-se os autos imediatamente conclusos. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado digitalmente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada