2026-09-16 · TJRO
Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0001664-78.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, AV. NAÇÕES UNIDAS 271, - ATÉ 310 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-110 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO EXECUTADO: C M DE O LEITE, BR 429, KM 58, KM 01 - ZANA RURAL 90, DISTRITO DE S.DOMINGOS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Considerando a petição retro, em atenção aos princípios doutrinários da não-surpresa e do contraditório substancial, abra-se vista dos autos ao exequente, a fim de que se manifeste quanto à eventual ocorrência, no caso presente, da prescrição intercorrente (Súm. STJ nº 314); ocasião em que poderá, inclusive, opor eventuais fatos impeditivos à incidência da referida prescrição (STJ - RMS: 39241 SP 2012/0209433-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 11/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2013), no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-se os autos conclusos. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. ERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 15 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito