Publicações do processo

0001664-63.2017.8.10.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Segunda Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001664-63.2017.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Delmar Barros da Silveira Sobrinho Advogado : Lincon Lima Sampaio (OAB/MA 14.303) Apelado : Município de Nova Olinda do Maranhão Procurador : Igor Mesquita Pereira EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA DE EMPRESA PERTENCENTE À ESPOSA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. OMISSÃO DELIBERADA NO DEVER DE PRESTAR CONTAS DE VERBAS FEDERAIS DO FNDE. SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS À GESTÃO SUCESSORA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021 (TEMA 1.199 DO STF). ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES AO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI Nº 8.429/1992. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-prefeito municipal contra sentença de mérito que o condenou pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública (artigo 11, incisos I e VI, da Lei nº 8.429/1992), impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano no montante de R$ 243.593,51, multa civil de uma vez o valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se é cabível a rejeição da petição inicial por ausência de justa causa após a regular citação e instrução processual com sentença de mérito; b) se a contratação de empresa pertencente à esposa do ex-gestor municipal configura ato de improbidade administrativa doloso por violação aos princípios da impessoalidade e moralidade; c) se a omissão no dever de prestar contas de verbas federais do FNDE decorreu de dolo específico para ocultar irregularidades ou se a responsabilidade recairia exclusivamente sobre a prefeita sucessora nos termos da Súmula 230 do TCU; d) se as sanções aplicadas pelo juízo de origem guardam conformidade com a redação atual do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, introduzida pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Descabe falar em rejeição da petição inicial após a citação do réu, apresentação de contestação, instrução do feito e prolação de sentença de mérito, sobretudo quando preclusa a decisão que determinou o processamento da exordial por força de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. 4. A contratação de empresa de propriedade da cônjuge do então prefeito municipal para a execução de obra pública financiada com recursos federais viola de forma direta e consciente os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O dolo específico e o fim ilícito de direcionar contrato e verbas públicas ao núcleo familiar imediato do gestor inferem-se das circunstâncias fáticas objetivas do caso concreto. 5. A Súmula 230 do Tribunal de Contas da União atribui ao prefeito sucessor o dever de prestar contas dos recursos federais recebidos por seu antecessor apenas quando este lhe disponibiliza a documentação indispensável para tanto. A retenção ou sonegação deliberada dos documentos contábeis e comprovantes de despesas pelo ex-gestor, após direcionar o contrato para a empresa de sua esposa, inviabiliza a prestação de contas pela gestão subsequente e evidencia o dolo específico de ocultar a irregularidade (artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021). 6. Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, que se aplica imediatamente aos processos em curso sem condenação transitada em julgado conforme o Tema 1.199 do STF, os atos de improbidade previstos no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 sujeitam-se às sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal, que excluiu a penalidade de suspensão dos direitos políticos e redefiniu a multa civil em até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. 7. Diante do cadastramento de conclusão física da obra no sistema do FNDE e da ausência de demonstração prévia de dano emergente efetivo e mensurável, afasta-se a condenação genérica ao ressarcimento do valor integral do contrato, sem prejuízo de eventual apuração de prejuízo em apuratório próprio, readequando-se a multa civil para o patamar proporcional de cinco vezes a última remuneração mensal percebida pelo réu no cargo de prefeito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empresa pertencente ao cônjuge do gestor público municipal para execução de obra pública configura ato de improbidade administrativa doloso por ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade. 2. O ex-gestor que sonega os documentos contábeis e impede a prestação de contas pela gestão sucessora responde por improbidade com dolo específico de ocultar irregularidade, afastando a incidência isolada da Súmula 230 do TCU. 3. Para os atos enquadrados no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicam-se estritamente as sanções do art. 12, inciso III, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, sendo vedada a imposição de suspensão dos direitos políticos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 27.08 a 03.09.2026, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.