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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001664-20.2016.8.17.2730 AUTOR(A): TOPICO ESTRUTURAS METALICAS E COBERTURAS LTDA RÉU: CONSORCIO FIDENS-MILPLAN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240981903, conforme transcrito abaixo: "A parte EMBARGANTE, ré na demanda, ao ser intimada da sentença, apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS alegando que a sentença foi omissa por desconsiderar a vigência da Lei 14.905/24 e também por negar os efeitos da homologação do plano de recuperação extrajudicial em relação aos honorários advocatícios. O embargado apresentou Impugnação no id 203760750. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, a embargante alega omissão na sentença. O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O que se verifica, na verdade, é o inconformismo da embargante com o julgado. Não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. O pedido final dela é uma afronta visível ao atual permissivo legal, conforme se observa no artigo transcrito, porquanto com a sentença o juízo termina o seu poder jurisdicional, o poder de modificar seu decisum, fora dos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Cabe, doravante, à parte promover a devolução da matéria ao Poder Judiciário através do recurso que será examinado pela instância superior. Portanto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a sentença incólume. Intimem-se. P.R.I.C.A. Sendo interposto recurso de Apelação, intime a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao TJPE." IPOJUCA, 7 de setembro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata