Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001664-06.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001664-06.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADAS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não prosperam embargos declaratórios caso inexista omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001664-06.2024.5.12.0054 (AP), provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC. Os exequentes apresentaram embargos de declaração ao acórdão (ID 9fe0187), que manteve a sentença que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que quando ocorreu a alteração lesiva, o substituído (JOÃO ANTOLINO MONTEIRO), lecionou preponderantemente na cidade de Tubarão (SC). Sustentam a ocorrência de omissão quanto aos limites da lide e decisão surpresa, sob o argumento de que a tese de "preponderância de aulas em Tubarão" não teria sido veiculada pelas executadas em defesa. Apontam omissão e inovação indevida no julgado quanto à análise da redução da carga horária e fichas financeiras, que alegam ser fato incontroverso. Suscitam omissão no enfrentamento da tese de dupla representação sindical e buscam o prequestionamento explícito dos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CRFB. Arguem a existência de erro material no contorno fático quanto ao local da prestação de serviços frente aos mapas de aulas e, por fim, omissão sobre a abrangência da base territorial prevista nos estatutos sindicais. A 1ª executada (Fundação Inoversasul) e a 2ª executada (SOCIESC), intimadas para manifestação, apresentaram contrarrazões nos IDs. 57c1f06 e 1a135ce, respectivamente. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não restam configuradas. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. DECISÃO SURPRESA Os sindicatos embargantes sustentam a existência de omissão quanto aos limites da lide, alegando que a tese de "preponderância de aulas em Tubarão" não foi invocada pelas executadas em suas peças de defesa, o que caracterizaria decisão surpresa e violação ao contraditório. Não prospera. No caso, as matérias objeto do recurso foram apreciadas e decididas de modo expresso e fundamentado, observados os limites da litiscontestação. No que diz respeito à questão específica ora suscitada, verifica-se que a preliminar de nulidade por decisão surpresa foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado. Constou explicitamente na decisão que, diferentemente do alegado pelos exequentes, a defesa suscitou que o substituído laborou em unidade não contemplada pela sentença coletiva (fl. 300), o que afasta a alegação de matéria estranha à lide ou desconhecida das partes. Ademais, o julgado fundamentou a rejeição da nulidade na aplicação do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe não se considerar "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação - como é o caso da ilegitimidade ativa -, sobre as quais as partes têm a obrigação de prever o pronunciamento judicial. Portanto, o inconformismo da parte com a análise das peças defensivas ou com o enquadramento jurídico dado à matéria configura pretensão de reexame do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. De outro tanto, se os fundamentos da decisão estão diferentes do que pretendia a parte ou mesmo entendendo a parte que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, não se trata de matéria cabível em embargos de declaração, devendo ser utilizado para tanto o recurso próprio à instância superior. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO E INOVAÇÃO INDEVIDA. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO Sustentam os exequentes, ora embargantes, a existência de omissão e inovação indevida no acórdão, arguindo que o julgado utilizou fundamentos de mérito - como a ausência de prova sobre a redução da carga letiva semanal e oscilações nas fichas financeiras - que não foram debatidos na origem nem contestados pelas executadas. Salientam que a alteração ocorrida em agosto de 2006 é fato incontroverso e não deveria ser objeto de nova análise. No caso, as matérias objeto desta ação foram apreciadas e decididas, de modo claro e fundamentado, observados os limites da litiscontestação, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão embargado (ID. 9fe0187): Ademais, muito embora constatado nos autos que o substituído também laborou nas unidades de Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara, que estão abrangidas pela base territorial dos sindicatos autores da ação coletiva, não restou demonstrado que ele foi afetado pela redução da carga letiva semanal ocorrida. Da análise dos mapas de aula (ID e23d908), verifica-se que a carga horária de cada disciplina é definida de forma fixa e distribuída em períodos semestrais; em decorrência disso, não foi possível aferir se houve a redução das cargas letivas semanais em relação ao substituído, conforme estabelecido no título executivo, cabendo pontuar que a ficha financeira acostada pela executada (ID b683e68) efetivamente revela oscilações nos valores auferidos pelo substituído. Assim, inexiste prova de que o substituído se enquadre no título executivo. Sem razão, pois não há falar em inovação indevida ou omissão. A verificação do enquadramento do substituído nas condições fixadas no título executivo genérico é matéria intrínseca à execução/liquidação individual de sentença coletiva, constituindo pressuposto para o reconhecimento da titularidade do direito e, consequentemente, da legitimidade para a causa. Ao contrário do alegado, o tema foi objeto de insurgência no agravo de petição, no qual os próprios exequentes afirmaram que "as condições de trabalho que ensejaram a condenação (...) permanecem inalteradas" e que "a medida reducente foi implantada em todas as Unidades da executada a partir de agosto de 2006" (ID. 9fe0187, pág. 7/8). Assim, com base na análise dos elementos extraídos do contexto fático probatório dos autos (mapas de aula e fichas financeiras) para concluir pela ausência de prova do enquadramento subjetivo do substituído, esta Câmara agiu nos limites da devolução e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Na realidade, o que se depreende das razões da parte embargante é a intenção de que sejam reapreciadas as provas e alterado o conteúdo da decisão proferida, providência que não se admite por meio de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos artigos 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CRFB, não havendo manifestação complementar a produzir. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DUPLA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de "dupla representação sindical". Sustenta que o professor pode ser representado por sindicatos diversos em razão da prestação de serviços em bases territoriais distintas e busca o prequestionamento dos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CRFB. Pois bem. Não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a insurgência recursal relativa à legitimidade ativa e à representação sindical do substituído João Antolino Monteiro. A decisão colegiada consignou que o sistema sindical brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e art. 516 da CLT), o que inviabiliza a pretensão de fracionar a representação de um único contrato de trabalho entre múltiplos sindicatos. Registrou-se, ademais, que a vinculação do substituído ao SINPAAET decorre do fato de Tubarão ser a base física de referência predominante e o local de sua residência, não sendo a prestação residual de serviços em outras unidades capaz de alterar o enquadramento sindical principal regido pela territorialidade. Acrescente-se que o acórdão foi explícito ao pontuar que, embora o substituído tenha laborado em unidades abrangidas pela base territorial dos agravantes (como Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara), "não restou demonstrado que ele foi afetado pela redução da carga letiva semanal ocorrida" nessas localidades, o que afasta o seu enquadramento nos termos do título executivo da ação coletiva matriz. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que a parte embargante pretende a reapreciação da matéria, pois não concorda com a decisão prolatada, o que, à evidência, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e tampouco para responder uma a uma as proposições fáticas e/ou teóricas formuladas pelas partes. A circunstância de a decisão não acolher a tese defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Cabe destacar que a decisão não deve mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais eventualmente aludidos pelas partes para que sejam tidos como prequestionados, bastando que conste na decisão tese explícita sobre as matérias suscitadas, tal como ocorrido no acórdão embargado. Nesse passo, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ERRO MATERIAL. REGISTRO FÁTICO. MAPAS DE AULA Os embargantes apontam erro material no contorno fático estabelecido pelo acórdão, indicando que os "Mapas de Aulas" (ID e23d908) comprovariam que, no 2º semestre de 2006, o substituído lecionou preponderantemente fora de Tubarão. Pleiteiam a correção do registro fático para que se reconheça a legitimidade ativa. Não prosperam os embargos. O erro material, por sua natureza, é aquele perceptível de plano, como equívocos de escrita, nomes, datas ou cálculos evidentes, que não se confunde com a interpretação do conjunto probatório ou com o enquadramento jurídico dos fatos. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: "a unidade de Tubarão é a que apresenta a maior constância e volume de aulas presenciais ao longo de todo o período contratual (2006 a 2020)" e que "embora o professor tenha ministrado aulas em outras unidades como Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara, Tubarão figura como a base principal e recorrente ao longo dos anos letivos" (ID. 9fe0187). O que se verifica é que o embargante tenta rediscutir a valoração da prova (Mapas de Aula - ID e23d908) e o respectivo convencimento motivado do colegiado, visando à reforma do julgado para que prevaleça a sua interpretação aritmética sobre a preponderância do labor. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões fora das hipóteses restritas do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA Embargam os autores, argumentando que há omissão quanto à abrangência da base territorial dos sindicatos coautores, sustentando que os estatutos (ID e7e3f33) demonstram que sua representação compreende todos os municípios onde a executada mantém unidades, à exceção de Tubarão. Não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da legitimidade ativa e da representação sindical. O Colegiado assentou que o enquadramento sindical é definido pelo local da prestação de serviços preponderante e rege-se pelo princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), sendo inviável o fracionamento da representação dentro de um mesmo contrato de trabalho. Ficou consignado no julgado que, em relação ao substituído João Antolino Monteiro, a prestação de serviços ocorreu de forma preponderante em Tubarão/SC, base representada pelo SINPAAET, sindicato que não integrou o polo ativo da ação coletiva matriz e cuja pretensão similar em ação própria foi julgada improcedente. O acórdão registrou, ainda, que o título executivo da ação matriz excluiu expressamente de sua abrangência os professores vinculados ao município de Tubarão. Assim, a menção aos estatutos sociais (ID e7e3f33) e à abrangência territorial dos embargantes nos demais municípios não altera a conclusão de que, para o caso concreto do substituído em exame, a representação sindical pertence ao sindicato de Tubarão. O acórdão fundamentou que "admitir que a representação sindical do professor se altere dinamicamente conforme o município em que cada aula é ministrada, dentro de um mesmo vínculo empregatício, submeteria o contrato de trabalho a múltiplos e, possivelmente, conflitantes instrumentos coletivos de forma simultânea", o que afasta a relevância do registro fático pretendido pelos embargantes frente ao princípio da unicidade. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Em verdade, os embargantes buscam rediscutir questões amplamente examinadas pelo Colegiado, pretendendo novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no tópico anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0001664-06.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001664-06.2024.5.12.0054 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADAS: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não prosperam embargos declaratórios caso inexista omissão, contradição ou obscuridade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0001664-06.2024.5.12.0054 (AP), provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC. Os exequentes apresentaram embargos de declaração ao acórdão (ID 9fe0187), que manteve a sentença que extinguiu a execução individual por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que quando ocorreu a alteração lesiva, o substituído (JOÃO ANTOLINO MONTEIRO), lecionou preponderantemente na cidade de Tubarão (SC). Sustentam a ocorrência de omissão quanto aos limites da lide e decisão surpresa, sob o argumento de que a tese de "preponderância de aulas em Tubarão" não teria sido veiculada pelas executadas em defesa. Apontam omissão e inovação indevida no julgado quanto à análise da redução da carga horária e fichas financeiras, que alegam ser fato incontroverso. Suscitam omissão no enfrentamento da tese de dupla representação sindical e buscam o prequestionamento explícito dos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CRFB. Arguem a existência de erro material no contorno fático quanto ao local da prestação de serviços frente aos mapas de aulas e, por fim, omissão sobre a abrangência da base territorial prevista nos estatutos sindicais. A 1ª executada (Fundação Inoversasul) e a 2ª executada (SOCIESC), intimadas para manifestação, apresentaram contrarrazões nos IDs. 57c1f06 e 1a135ce, respectivamente. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS SINDICATOS Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não restam configuradas. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. DECISÃO SURPRESA Os sindicatos embargantes sustentam a existência de omissão quanto aos limites da lide, alegando que a tese de "preponderância de aulas em Tubarão" não foi invocada pelas executadas em suas peças de defesa, o que caracterizaria decisão surpresa e violação ao contraditório. Não prospera. No caso, as matérias objeto do recurso foram apreciadas e decididas de modo expresso e fundamentado, observados os limites da litiscontestação. No que diz respeito à questão específica ora suscitada, verifica-se que a preliminar de nulidade por decisão surpresa foi expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado. Constou explicitamente na decisão que, diferentemente do alegado pelos exequentes, a defesa suscitou que o substituído laborou em unidade não contemplada pela sentença coletiva (fl. 300), o que afasta a alegação de matéria estranha à lide ou desconhecida das partes. Ademais, o julgado fundamentou a rejeição da nulidade na aplicação do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que dispõe não se considerar "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação - como é o caso da ilegitimidade ativa -, sobre as quais as partes têm a obrigação de prever o pronunciamento judicial. Portanto, o inconformismo da parte com a análise das peças defensivas ou com o enquadramento jurídico dado à matéria configura pretensão de reexame do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. De outro tanto, se os fundamentos da decisão estão diferentes do que pretendia a parte ou mesmo entendendo a parte que a decisão incorreu em algum erro de julgamento, não se trata de matéria cabível em embargos de declaração, devendo ser utilizado para tanto o recurso próprio à instância superior. Diante o exposto, rejeito os embargos de declaração. OMISSÃO E INOVAÇÃO INDEVIDA. ENQUADRAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO Sustentam os exequentes, ora embargantes, a existência de omissão e inovação indevida no acórdão, arguindo que o julgado utilizou fundamentos de mérito - como a ausência de prova sobre a redução da carga letiva semanal e oscilações nas fichas financeiras - que não foram debatidos na origem nem contestados pelas executadas. Salientam que a alteração ocorrida em agosto de 2006 é fato incontroverso e não deveria ser objeto de nova análise. No caso, as matérias objeto desta ação foram apreciadas e decididas, de modo claro e fundamentado, observados os limites da litiscontestação, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão embargado (ID. 9fe0187): Ademais, muito embora constatado nos autos que o substituído também laborou nas unidades de Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara, que estão abrangidas pela base territorial dos sindicatos autores da ação coletiva, não restou demonstrado que ele foi afetado pela redução da carga letiva semanal ocorrida. Da análise dos mapas de aula (ID e23d908), verifica-se que a carga horária de cada disciplina é definida de forma fixa e distribuída em períodos semestrais; em decorrência disso, não foi possível aferir se houve a redução das cargas letivas semanais em relação ao substituído, conforme estabelecido no título executivo, cabendo pontuar que a ficha financeira acostada pela executada (ID b683e68) efetivamente revela oscilações nos valores auferidos pelo substituído. Assim, inexiste prova de que o substituído se enquadre no título executivo. Sem razão, pois não há falar em inovação indevida ou omissão. A verificação do enquadramento do substituído nas condições fixadas no título executivo genérico é matéria intrínseca à execução/liquidação individual de sentença coletiva, constituindo pressuposto para o reconhecimento da titularidade do direito e, consequentemente, da legitimidade para a causa. Ao contrário do alegado, o tema foi objeto de insurgência no agravo de petição, no qual os próprios exequentes afirmaram que "as condições de trabalho que ensejaram a condenação (...) permanecem inalteradas" e que "a medida reducente foi implantada em todas as Unidades da executada a partir de agosto de 2006" (ID. 9fe0187, pág. 7/8). Assim, com base na análise dos elementos extraídos do contexto fático probatório dos autos (mapas de aula e fichas financeiras) para concluir pela ausência de prova do enquadramento subjetivo do substituído, esta Câmara agiu nos limites da devolução e do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Na realidade, o que se depreende das razões da parte embargante é a intenção de que sejam reapreciadas as provas e alterado o conteúdo da decisão proferida, providência que não se admite por meio de embargos de declaração. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, clara e fundamentada, em atenção aos artigos 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da CRFB, não havendo manifestação complementar a produzir. OMISSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DUPLA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA A parte embargante opôs os presentes embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão quanto ao enfrentamento da tese de "dupla representação sindical". Sustenta que o professor pode ser representado por sindicatos diversos em razão da prestação de serviços em bases territoriais distintas e busca o prequestionamento dos arts. 8º, II e III, e 5º, XXXVI, da CRFB. Pois bem. Não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a insurgência recursal relativa à legitimidade ativa e à representação sindical do substituído João Antolino Monteiro. A decisão colegiada consignou que o sistema sindical brasileiro rege-se pelo princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF, e art. 516 da CLT), o que inviabiliza a pretensão de fracionar a representação de um único contrato de trabalho entre múltiplos sindicatos. Registrou-se, ademais, que a vinculação do substituído ao SINPAAET decorre do fato de Tubarão ser a base física de referência predominante e o local de sua residência, não sendo a prestação residual de serviços em outras unidades capaz de alterar o enquadramento sindical principal regido pela territorialidade. Acrescente-se que o acórdão foi explícito ao pontuar que, embora o substituído tenha laborado em unidades abrangidas pela base territorial dos agravantes (como Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara), "não restou demonstrado que ele foi afetado pela redução da carga letiva semanal ocorrida" nessas localidades, o que afasta o seu enquadramento nos termos do título executivo da ação coletiva matriz. Exsurge, da própria argumentação lançada nos embargos, de forma inequívoca, que a parte embargante pretende a reapreciação da matéria, pois não concorda com a decisão prolatada, o que, à evidência, não cabe nos estreitos limites dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e tampouco para responder uma a uma as proposições fáticas e/ou teóricas formuladas pelas partes. A circunstância de a decisão não acolher a tese defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Cabe destacar que a decisão não deve mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais eventualmente aludidos pelas partes para que sejam tidos como prequestionados, bastando que conste na decisão tese explícita sobre as matérias suscitadas, tal como ocorrido no acórdão embargado. Nesse passo, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, tenho por prequestionadas as matérias, restando devidamente resguardado o direito do embargante de acesso às instâncias superiores. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ERRO MATERIAL. REGISTRO FÁTICO. MAPAS DE AULA Os embargantes apontam erro material no contorno fático estabelecido pelo acórdão, indicando que os "Mapas de Aulas" (ID e23d908) comprovariam que, no 2º semestre de 2006, o substituído lecionou preponderantemente fora de Tubarão. Pleiteiam a correção do registro fático para que se reconheça a legitimidade ativa. Não prosperam os embargos. O erro material, por sua natureza, é aquele perceptível de plano, como equívocos de escrita, nomes, datas ou cálculos evidentes, que não se confunde com a interpretação do conjunto probatório ou com o enquadramento jurídico dos fatos. Sobre a matéria invocada pelo embargante, assim constou no acórdão embargado: "a unidade de Tubarão é a que apresenta a maior constância e volume de aulas presenciais ao longo de todo o período contratual (2006 a 2020)" e que "embora o professor tenha ministrado aulas em outras unidades como Araranguá, Braço do Norte, Imbituba e Içara, Tubarão figura como a base principal e recorrente ao longo dos anos letivos" (ID. 9fe0187). O que se verifica é que o embargante tenta rediscutir a valoração da prova (Mapas de Aula - ID e23d908) e o respectivo convencimento motivado do colegiado, visando à reforma do julgado para que prevaleça a sua interpretação aritmética sobre a preponderância do labor. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões fora das hipóteses restritas do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LEGITIMIDADE ATIVA Embargam os autores, argumentando que há omissão quanto à abrangência da base territorial dos sindicatos coautores, sustentando que os estatutos (ID e7e3f33) demonstram que sua representação compreende todos os municípios onde a executada mantém unidades, à exceção de Tubarão. Não prospera a insurgência. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da legitimidade ativa e da representação sindical. O Colegiado assentou que o enquadramento sindical é definido pelo local da prestação de serviços preponderante e rege-se pelo princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da CRFB), sendo inviável o fracionamento da representação dentro de um mesmo contrato de trabalho. Ficou consignado no julgado que, em relação ao substituído João Antolino Monteiro, a prestação de serviços ocorreu de forma preponderante em Tubarão/SC, base representada pelo SINPAAET, sindicato que não integrou o polo ativo da ação coletiva matriz e cuja pretensão similar em ação própria foi julgada improcedente. O acórdão registrou, ainda, que o título executivo da ação matriz excluiu expressamente de sua abrangência os professores vinculados ao município de Tubarão. Assim, a menção aos estatutos sociais (ID e7e3f33) e à abrangência territorial dos embargantes nos demais municípios não altera a conclusão de que, para o caso concreto do substituído em exame, a representação sindical pertence ao sindicato de Tubarão. O acórdão fundamentou que "admitir que a representação sindical do professor se altere dinamicamente conforme o município em que cada aula é ministrada, dentro de um mesmo vínculo empregatício, submeteria o contrato de trabalho a múltiplos e, possivelmente, conflitantes instrumentos coletivos de forma simultânea", o que afasta a relevância do registro fático pretendido pelos embargantes frente ao princípio da unicidade. Inexiste, portanto, a omissão apontada. Em verdade, os embargantes buscam rediscutir questões amplamente examinadas pelo Colegiado, pretendendo novo julgamento da causa. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios taxativamente previstos. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no tópico anterior (OJ 118 da SDI-1 do TST). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL