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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001663-91.2008.8.16.0095 Processo: 0001663-91.2008.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$275.658,94 Autor(s): Debora Regina Xavier Taborda Kobylanski EDMUNDO KOBYLANSKI NETO FELIPE MOYSES KOBYLANSKI HENRIQUE KOBYLANSKI JUNIOR Nathan Gustavo Taborda Kobylanski Réu(s): ESPÓLIO DE HENRIQUE KOBYLANSKI DECISÃO: 1. Trata-se de petição apresentada pela inventariante e pelos herdeiros Felipe Taborda Kobylanski e Nathan Taborda Kobylanski (ev. 410.1), em que tomam ciência da data da vistoria pericial designada, informam a comunicação de seu assistente técnico e impugnam as manifestações do Perito Judicial constantes dos evs. 346.1, 356.1 e 393.1. 2. Quanto à impugnação relativa à vistoria realizada no imóvel de Inácio Martins/PR sem o acompanhamento do assistente técnico da parte, ressalta-se que eventual vício nesse ato sujeita-se ao princípio da instrumentalidade das formas, somente reconhecível mediante demonstração de prejuízo concreto às conclusões periciais dele decorrentes. Ocorre que o laudo juntado posteriormente aos autos (ev. 418.1) foi produzido após a regular comunicação e possibilidade de acompanhamento pelo assistente técnico da inventariante e dos herdeiros. Nesse contexto, a impugnação relativa à vistoria pretérita de Inácio Martins/PR perde, em princípio, sua utilidade prática, na medida em que as conclusões periciais ora submetidas ao contraditório das partes decorrem de ato posterior, realizado, em princípio, com o devido acompanhamento técnico. Assim, não há que se falar em nulidade do laudo ora apresentado unicamente em razão de eventual irregularidade na diligência anterior, ressalvada a hipótese de a parte demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que o laudo juntado ainda incorpora, total ou parcialmente, elementos colhidos exclusivamente naquele ato pretérito sem o devido contraditório técnico, hipótese em que deverá apontar, especificamente, quais são os prejuízos. 3. Outrossim, considerando a juntada dos laudos periciais (evs. 418.1 e 419.1), intimem-se as partes para cumprimento do item 1.10 da decisão de ev. 264.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito