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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 0001663-77.2025.8.26.0108 (processo principal 1004700-03.2022.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Licitações - Fabiano Fernandes Milhan e outro - F-tech Comercial Eireli - Trata-se de Cumprimento de sentença movida por Fabiano Fernandes Milhan e outro em face de F-tech Comercial Eireli. Foi noticiado o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Dispensando-se a certidão de trânsito. Levantem-se eventuais penhoras levadas à efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (art. 281, das NSCGJ). Desbloqueie-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, através dos sistema Bacenjud e Renajud. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos arts. 782 e 828, do CPC, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (art. 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do CPC). Caso se trate de cumprimento de sentença e tenha sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. Após o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, providencie o cartório as anotações de arquivamento e lançamentos previstos no Comunicado CG 2682/2021. - ADV: THAIS DE TOLEDO VENTURINI (OAB 343895/SP), JOAO BATISTA BENEDITO BOTELHO (OAB 79588/SP), VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP), FABIANO FERNANDES MILHAN (OAB 238631/SP)
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