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0001663-75.2023.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0001663-75.2023.8.26.0002 (processo principal 1004858-61.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.R.P. - S.C.P. - Vistos. Regularizada a representação processual do exequente às fls. 784/785. O exequente apresentou às fls. 572 planilha de cálculo que, à época, perfazia o montante de R$ 3.204,60, referente ao período de novembro/2022 a julho/2023, seguindo-se a petição do executado de fl. 663/666, que pugnou pela pela extinção da execução, ante o pagamento do valor indicado, conforme comprovante de fls. 667/668. Na sequência, o exequente insistiu na alegação de existência de débito residual (fls. 680/681), tendo o executado também se manifestado (fls. 709/747) alegando irregularidade da representação processual do exequente, bem como impugnação dos cálculos apresentados pelo credor, alegando quitação integral do débito. Apreciadas as manifestações, pela decisão de fls. 755/756 determinou-se a intimação do exequente para apresentação de nova planilha de cálculos atualizados, se subsistisse o débito, e, pela decisão de fl. 774, a regularização da representação processual da parte e conversão do rito para o da penhora, ante a perda do caráter imediato e atual da obrigação perseguida, tendo havido reconhecimento de que as prestações de alimentos estavam sendo regularmente adimplidas a partir de 28/7/2023. O exequente manifestou-se às fls. 782/783, regularizando a sua representação processual (fls. 784/785), indicando débito residual de R$ 2.139,71, conforme planilha de cálculos de fl. 786 (apontando o mesmo período indicado a fl. 572) e apresentando formulário MLE para levantamento do valor depositado às fls. 667/668. Ocorre, contudo, que o exequente não considerou o abatimento do pagamento comprovado à fl. 667/668, para o qual, inclusive, apresentou formulário para levantamento do valor, que era o inicialmente exigido. Não se pode ignorar que o valor que ora se pretende levantar foi indicado como devido pelo exequente à fl. 784/785, e integralmente pago pelo executado na sequência (fls. 667/668), não existindo novas parcelas desde então. Assim, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação, ante o pagamento integral do débito apontado às fls. 784/785 pelo exequente, comprovado às fls. 667/668 pelo executado. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial, relativamente a fls. 787, se em termos o formulário. Custas na forma da lei. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se opera nesta data, independentemente de certidão. Arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 228630/SP), CAMILA MARIA ORLOVSKI PEREIRA DE ALENCAR (OAB 416281/SP), THAIENE TALITA GABUS POLLINI (OAB 373723/SP)

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