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0001663-73.2024.4.05.8501

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Presidência da 1ª TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001663-73.2024.4.05.8501 RECORRENTE: JOSELITO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA ANDRADE LEAL - SE5389-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANNYSE PASSOS DE OLIVEIRA - CE16372-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO DE MENEZES FERREIRA - PI10864-A DECISÃO Recurso: pedido de uniformização de interpretação de lei federal - PUIL dirigido à TNU. Recorrente: INSS. Resumo da alegação no recurso: divergência entre o que decidiu esta turma recursal e o decidido pela TR/MA e STJ, quanto à possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária diante da apresentação de novos elementos probatórios. O recurso não pode ter seguimento. 1. Paradigma inválido O julgado do STJ não pode ser admitido por não se tratar de precedente válido nos termos da Questão de ordem n. 5 da TNU: "Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). " 2. Questão de direito processual A parte recorrente pretende que a instância uniformizadora enfrente questão de natureza processual, pois a controvérsia diz respeito à configuração e aos efeitos da coisa julgada material, bem como à possibilidade de sua relativização em razão da apresentação de novos elementos probatórios. Além de não incidir o art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, que limita o cabimento do recurso a questão de direito material, há a súmula n.º 43 da TNU: "não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.". Por isso, nego seguimento ao pedido de uniformização. Sem notícia do recurso cabível no prazo estabelecido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem. Intimações necessárias. Juiz Federal na Vice-presidência da TRSE

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