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TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001662-87.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRA RECLAMADO: LHOIST DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e726beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares e acolhe, parcialmente, a prejudicial de prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 19/6/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIR para declarar a natureza ocupacional da epicondilite medial bilateral (CID-10 M77.0) e da neuropatia compressiva do nervo ulnar à direita (CID-10 G56.2) e para condenar LHOIST DO BRASIL e, subsidiariamente, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) pagar indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários do período da estabilidade provisória, com os reflexos legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização rescisória de 40%; 2) pagar, desde a data do ajuizamento da ação até o reclamante completar 76,4 anos de idade, pensão mensal correspondente a 20% da sua última remuneração, observados os reajustes salarias concedidos à categoria profissional e corrigida anualmente pelos mesmos índices de reajustes salarias concedidos à categoria profissional, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração mensal, com a inclusão da pensão em folha de pagamento; 3) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRA
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001662-87.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIRA RECLAMADO: LHOIST DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e726beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA rejeita as preliminares e acolhe, parcialmente, a prejudicial de prescrição parcial para excluir da condenação os efeitos pecuniários anteriores a 19/6/2020 (art. 7º, XXIX da CF/88 c/c art. 3º da Lei n. 14.010/2020) e, no mérito propriamente dito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CEDIMAR ARTHUR DE OLIVEIR para declarar a natureza ocupacional da epicondilite medial bilateral (CID-10 M77.0) e da neuropatia compressiva do nervo ulnar à direita (CID-10 G56.2) e para condenar LHOIST DO BRASIL e, subsidiariamente, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima: 1) pagar indenização substitutiva equivalente a 12 meses de salários do período da estabilidade provisória, com os reflexos legais em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização rescisória de 40%; 2) pagar, desde a data do ajuizamento da ação até o reclamante completar 76,4 anos de idade, pensão mensal correspondente a 20% da sua última remuneração, observados os reajustes salarias concedidos à categoria profissional e corrigida anualmente pelos mesmos índices de reajustes salarias concedidos à categoria profissional, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração mensal, com a inclusão da pensão em folha de pagamento; 3) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LHOIST DO BRASIL LTDA - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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