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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) Apelação Cível nº 0001662-82.2023.8.17.2640 Apelantes: Ministério Público de Pernambuco e Município de Garanhuns. Apelados: os mesmos. Juízo de Origem: Vara Regional da Infância e Juventude da Comarca de Garanhuns Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIREITO À EDUCAÇÃO E À SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NA FROTA. SUPERLOTAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO DANO SOCIAL. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 30.000,00. Condenação em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Incabível. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público de Pernambuco e pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida em Ação Civil Pública que confirmou tutela de urgência, condenou o Município ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos sociais, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e reconheceu a ilegitimidade passiva de agentes públicos quanto aos pedidos indenizatórios. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento de dano moral coletivo e a condenação em honorários advocatícios; o Município de Garanhuns, por sua vez, sustenta a inexistência de omissão administrativa e de danos indenizáveis. A controvérsia decorre de irregularidades no transporte escolar municipal, inclusive ausência de equipamentos de segurança, problemas de acessibilidade, falta de inspeção e superlotação de veículo que transportava 94 crianças em capacidade para 36 passageiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão administrativa do Município de Garanhuns na regularização tempestiva do transporte escolar justifica a manutenção da responsabilidade indenizatória; (ii) estabelecer se as irregularidades constatadas configuram dano social, dano coletivo ou ambos, e o valor a ser arbitrado para cada um deles; (iii) determinar se os réus devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação dos autos demonstra que o Ministério Público apura as irregularidades no transporte escolar desde janeiro/2022 e que, apesar da ciência do Município e de recomendação expedida em setembro de 2022, não foram adotadas medidas administrativas efetivas e tempestivas antes do ajuizamento da ação. 4. A vistoria realizada pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB identificou irregularidades em veículos escolares, enquanto a Polícia Rodoviária Federal constatou, em 28/02/2023, o transporte de 94 crianças em ônibus com capacidade para 36 passageiros, além da ausência de inspeção de segurança e da inoperância de equipamentos obrigatórios. 5. A omissão administrativa comprometeu direitos fundamentais de crianças e adolescentes, pois o transporte escolar constitui instrumento de concretização do direito à educação e deve ser prestado com condições adequadas de segurança, nos termos dos arts. 205, 208, VII, e 227 da Constituição Federal. 6. A posterior adoção parcial de providências pelo Município, inclusive em cumprimento à tutela de urgência, não afasta a responsabilidade pela omissão anterior que tornou necessária a intervenção judicial para assegurar a prestação adequada e segura do serviço. 7. A prestação do transporte escolar em condições inadequadas de segurança, com veículos sem inspeção adequada, equipamentos obrigatórios inoperantes e situação de superlotação, ultrapassa mera irregularidade administrativa e atinge valores fundamentais da coletividade, especialmente a segurança, a integridade física e o direito à educação de crianças e adolescentes. 8. O dano moral coletivo constitui categoria autônoma de reparação extrapatrimonial e se caracteriza pela lesão injusta e intolerável a valores fundamentais titularizados pela coletividade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento individualizado quando a ofensa alcança a dimensão extrapatrimonial coletiva. 9. O dano configurado deve ser juridicamente enquadrado como dano moral coletivo, e não como dano social, pois a conduta municipal atingiu valores extrapatrimoniais da coletividade, alcançando estudantes, pais, responsáveis e a própria comunidade. 10. O valor de R$ 30.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso, consideradas a extensão da lesão, a gravidade e duração da situação irregular, a relevância dos direitos atingidos, o caráter pedagógico e preventivo da condenação, bem como os esforços posteriormente empreendidos pelo Município e as limitações orçamentárias, devendo a quantia permanecer destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 11. A intervenção judicial diante da ausência ou deficiência grave do serviço público não viola a separação dos poderes quando necessária à proteção de direitos fundamentais, conforme a orientação firmada no Tema 698/STF, da repercussão geral. 12. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e entendimento consolidado do ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso do Município parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão administrativa na adoção de medidas efetivas para assegurar transporte escolar adequado e seguro, diante de irregularidades previamente conhecidas, autoriza a intervenção judicial para proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. 2. A prestação inadequada e insegura do transporte escolar, quando atinge valores extrapatrimoniais fundamentais da coletividade, configura dano moral coletivo, e não dano social. 3. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas destinadas à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes diante de ausência ou deficiência grave do serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001662-82.2023.8.17.2640, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ªTurma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV07
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