Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001662-81.2012.5.15.0051 AUTOR: MARINA DA CUNHA DILIO RÉU: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88617d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se aos seguintes beneficiários: INSS: R$ 2.298,21, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do recolhimento, DARF, código 6092. PERITO(A): R$ 1.422,25, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Tendo em vista a penhora formalizada nos autos e registrada via ARISP, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 36.381 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR (AV.36) de propriedade do executado NELSON MIRANDA , CPF: 233.303.689-34 salientando que deverá a parte interessada imprimir esta decisão, que se reveste com força de OFICIO ao referido CRI, e encaminhar diretamente para providências, devendo arcar com eventuais cobranças de taxas/custas/emolumentos pelo cartório. Cumprido, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MIRANDA
- VOKKAN PARTICIPACOES S.A
- VOKKAN URBANISMO LTDA
- MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP
- RAPHAEL AUGUSTO MIRANDA
- ANDRE RICARDO MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0001662-81.2012.5.15.0051 AUTOR: MARINA DA CUNHA DILIO RÉU: MIRANDA SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88617d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Libere-se aos seguintes beneficiários: INSS: R$ 2.298,21, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do recolhimento, DARF, código 6092. PERITO(A): R$ 1.422,25, devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. Para tanto, é necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Tendo em vista a penhora formalizada nos autos e registrada via ARISP, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 36.381 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Pato Branco/PR (AV.36) de propriedade do executado NELSON MIRANDA , CPF: 233.303.689-34 salientando que deverá a parte interessada imprimir esta decisão, que se reveste com força de OFICIO ao referido CRI, e encaminhar diretamente para providências, devendo arcar com eventuais cobranças de taxas/custas/emolumentos pelo cartório. Cumprido, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINA DA CUNHA DILIO