Publicações do processo

0001662-72.2025.5.06.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001662-72.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: LUYSE DANYELLE BENEVIDES FLORENCIO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1656693 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da parte autora #id:cf694db, interposto em 07/08/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença de embargos de declaração ocorreu em 28/07/2026 (#id:1853be1). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença (#id:35e1ba2), estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário das rés CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA e HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA (#id:12540cd), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado no valor de R$ 373,48, em 16/07/2026 (#id:8cf5fbc). O depósito recursal não foi efetuado, eis que as empresas demandadas encontram-se em fase de recuperação judicial, sendo isentas do preparo nos termos do art. 899, §10 da CLT. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré SANTA EFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA. (#id:fdab133), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. No tocante às custas processuais, a recorrente aproveita-se do recolhimento integral efetuado pela devedora solidária CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:8cf5fbc), nos termos da Súmula 128, III, do TST. Quanto ao depósito recursal, o apelo encontra-se garantido pelo seguro garantia (#id:f2e0860), conforme endosso #id:ac19591. Verifico que a garantia atende aos requisitos do Art. 899, §11 da CLT e Ato SegJud.GP 414/2023, pois: (a) a importância segurada de R$ 18.735,04 contempla o limite legal vigente acrescido do adicional de 30%; (b) possui vigência até 14/07/2029; (c) contém cláusulas de renovação automática e de não desobrigação da seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A (CNPJ 10.793.428/0001-92) por falta de pagamento do prêmio. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré NOA – NÚCLEO DE ONCOLOGIA DO AGRESTE LTDA. (#id:2dd9605), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. No tocante às custas processuais, a recorrente aproveita-se do recolhimento integral efetuado pela devedora solidária CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:8cf5fbc), nos termos da Súmula 128, III, do TST. Quanto ao depósito recursal, o apelo encontra-se garantido pelo seguro garantia #id:88f275e, conforme endosso #id:6e48c04. Verifico que a garantia atende aos requisitos do Art. 899, §11 da CLT e Ato SegJud.GP 414/2023, pois: (a) a importância segurada de R$ 18.735,04 contempla o limite legal vigente acrescido do adicional de 30%; (b) possui vigência até 14/07/2029; (c) contém cláusulas de renovação automática e de não desobrigação da seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A (CNPJ 10.793.428/0001-92) por falta de pagamento do prêmio. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré HOSPITAL SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:9887ce2), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré MC HOLDING LTDA (#id:eca1f68), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Assim, os pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos ordinários foram cumpridos, razão pela qual os admito. Intimem-se as partes para, querendo, contrarrazoarem os recursos interpostos pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais (#id:8cf5fbc) no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. CARUARU/PE, 28 de agosto de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUYSE DANYELLE BENEVIDES FLORENCIO

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001662-72.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: LUYSE DANYELLE BENEVIDES FLORENCIO RECLAMADO: CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1656693 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. Quanto ao recurso ordinário da parte autora #id:cf694db, interposto em 07/08/2026, verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença de embargos de declaração ocorreu em 28/07/2026 (#id:1853be1). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme deferido na sentença (#id:35e1ba2), estando dispensada do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário das rés CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA e HOSPITAL DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA (#id:12540cd), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado no valor de R$ 373,48, em 16/07/2026 (#id:8cf5fbc). O depósito recursal não foi efetuado, eis que as empresas demandadas encontram-se em fase de recuperação judicial, sendo isentas do preparo nos termos do art. 899, §10 da CLT. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré SANTA EFIGÊNIA EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA. (#id:fdab133), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. No tocante às custas processuais, a recorrente aproveita-se do recolhimento integral efetuado pela devedora solidária CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:8cf5fbc), nos termos da Súmula 128, III, do TST. Quanto ao depósito recursal, o apelo encontra-se garantido pelo seguro garantia (#id:f2e0860), conforme endosso #id:ac19591. Verifico que a garantia atende aos requisitos do Art. 899, §11 da CLT e Ato SegJud.GP 414/2023, pois: (a) a importância segurada de R$ 18.735,04 contempla o limite legal vigente acrescido do adicional de 30%; (b) possui vigência até 14/07/2029; (c) contém cláusulas de renovação automática e de não desobrigação da seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A (CNPJ 10.793.428/0001-92) por falta de pagamento do prêmio. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré NOA – NÚCLEO DE ONCOLOGIA DO AGRESTE LTDA. (#id:2dd9605), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. No tocante às custas processuais, a recorrente aproveita-se do recolhimento integral efetuado pela devedora solidária CASA DE SAÚDE SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:8cf5fbc), nos termos da Súmula 128, III, do TST. Quanto ao depósito recursal, o apelo encontra-se garantido pelo seguro garantia #id:88f275e, conforme endosso #id:6e48c04. Verifico que a garantia atende aos requisitos do Art. 899, §11 da CLT e Ato SegJud.GP 414/2023, pois: (a) a importância segurada de R$ 18.735,04 contempla o limite legal vigente acrescido do adicional de 30%; (b) possui vigência até 14/07/2029; (c) contém cláusulas de renovação automática e de não desobrigação da seguradora FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A (CNPJ 10.793.428/0001-92) por falta de pagamento do prêmio. O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré HOSPITAL SANTA EFIGÊNIA LTDA (#id:9887ce2), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Quanto ao recurso ordinário da ré MC HOLDING LTDA (#id:eca1f68), interposto em 06/08/2026, verifica-se sua tempestividade face à intimação em 28/07/2026. Entretanto, verifico que não houve comprovação do depósito recursal, uma vez que a recorrente requereu o benefício da justiça gratuita. Considerando o disposto no art. 99, §7º, e art. 101, §1º do CPC, remeto a análise do pleito de justiça gratuita ao Juízo "ad quem". O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado. Assim, os pressupostos de admissibilidade dos referidos recursos ordinários foram cumpridos, razão pela qual os admito. Intimem-se as partes para, querendo, contrarrazoarem os recursos interpostos pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias.Registre-se o recolhimento das custas processuais (#id:8cf5fbc) no sistema.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. CARUARU/PE, 28 de agosto de 2026. ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA EFIGENIA EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA. - HOSPITAL SANTA EFIGENIA LTDA. - NOA - NUCLEO DE ONCOLOGIA DO AGRESTE LTDA - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MC HOLDING LTDA - CASA DE SAUDE SANTA EFIGENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.