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0001662-51.2025.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001662-51.2025.5.18.0016 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GYN RECORRIDO: ELIELZA PIRES MAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694f1b9 proferida nos autos. RORSum 0001662-51.2025.5.18.0016 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 14.550,07 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GYN ANA CAROLINA LUZ NOLETO (GO45788) Recorrido: Advogado(s): ELIELZA PIRES MAFRA ISMAEL VERAS PIMENTEL (GO65398) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GYN Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id b5d541d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 430c3ec). Representação processual regular (Id. 75b8e25). Preparo satisfeito (Id. e6b4746,ed8cb18, ed8cb18, d2da754, b3d8b01, c72eb80 e 0f75d0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Consta do acórdão: A nulidade de citação é vício de extrema gravidade, por comprometer a própria formação da relação processual válida, conforme art. 280 do CPC. Todavia, sua aferição deve observar as especificidades do processo do trabalho, regido pelo art. 841, §1º, da CLT, que dispõe: "notificação será feita em registro postal com franquia, endereçada ao reclamado, ou, se este não for encontrado, por edital, considerando-se realizada na data da entrega da correspondência no endereço do destinatário." A norma consagra a impessoalidade da citação trabalhista, sendo irrelevante quem tenha recebido a notificação. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 223 (RR-0000144-59.2022.5.06.0341), fixou a seguinte tese jurídica de efeito vinculante: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, §1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." (DEJT 02/09/2025) No caso, verifico que a reclamada não alega incorreção do endereço, limitando-se a afirmar que não recebeu a notificação inicial. Aliás, ao habilitar-se nos autos, indicou o endereço descrito na inicial, a saber: Avenida Perimetral Norte, nº 13733, Quadra Area Lote C, Faz Colina, CEP 74.682-000, em Goiânia - GO (id. 75b8e25). Saliento, ainda, que o rastreamento de postagem dos Correios indica que o objeto foi entregue ao destinatário em 20/10/2025 (id. - efb3356). Falta, portanto, definir se a juntada do referido rastreamento é suficiente para a validade do ato citatório. Pois bem. Sem delongas, prevalece nesta Eg. 3ª Turma o entendimento de que o espelho de rastreamento, sem a juntada do aviso de recebimento, é documento suficiente para tornar presumida a regular citação, de modo que caberia à parte ré o encargo de afastar tal presunção. (...) Ainda, é cediço que o servidor público detém fé pública, e, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Registro outrossim que o citado art. 841, § 1°, da CLT não exige que a pessoa recebedora da correspondência tenha poderes para tanto ou que seja empregado ou preposto da empresa. Desse modo, realizada a citação no endereço correto da parte demandada, é irrelevante identificar quem a recebeu, aperfeiçoando-se o ato quando da entrega a sócios, empregados ou prestadores de serviços, haja vista que os réus têm o dever de resguardar o recebimento da sua correspondência. Nesse contexto, em sintonia com o Tema 223, reconheço a plena validade da notificação realizada, bem como a ciência inequívoca da reclamada quanto ao teor da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da citação e mantenho incólume a decisão que aplicou a revelia e a confissão ficta à reclamada. A parte apresenta seu inconformismo, sustentando que o mero registro de rastreamento postal, desacompanhado de aviso de recebimento assinado ou da identificação de quem recebeu a correspondência, não comprova sua efetiva ciência acerca da demanda. Alega que a atribuição à reclamada do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação lhe impõe prova de fato negativo e que a manutenção da revelia e da confissão ficta, nessas circunstâncias, viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Todavia, fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a notificação foi entregue no endereço correto da reclamada e de que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu não recebimento, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 223: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, embora o feito esteja submetido ao rito sumaríssimo e o artigo 895, § 1º, IV, da CLT autorize a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, a fundamentação por remissão somente atenderia ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão adotada contivesse resposta às questões suscitadas no recurso. Sustenta que, quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta, foram deduzidos no recurso ordinário fundamentos que não haviam sido apreciados na sentença e que permaneceram sem exame pela Turma Regional. Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a análise da questão, seja no tópico em epígrafe, seja de forma reiterada em outros temas do recurso. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Em caso de provimento do recurso, a reclamada requer "a adequação dos honorários sucumbenciais à nova realidade processual." (sic, id. b233cd1). Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento de seu recurso, sob a qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, não se confirmou. Prosseguindo, ao julgar o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), este Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, à luz do entendimento vinculante desta Eg. Corte, de ofício, majoro os honorários devidos ao patrono da reclamante de 10% para 12% do valor da condenação. O posicionamento adotado a respeito do cabimento da majoração dos honorários advocatícios ampara-se na tese fixada no julgamento do Tema 38 de IRDR deste Regional, a qual reflete a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados. Em relação à alegação de julgamento extra petita, não se extrai do acórdão recorrido que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação, a Turma tenha determinado a alteração da base de cálculo fixada na sentença. Desse modo, não evidenciado o alegado agravamento da condenação sob esse aspecto, não se verifica a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Quanto à Súmula nº 219, IV, do TST, ressalto que o referido verbete foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Res. 225/2025, DEJT 30/06, 01 e 02/07/2025), o que inviabiliza a pretensão recursal fundamentada em sua aplicação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não apresenta insurgência autônoma quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pretendendo seu afastamento apenas como decorrência do eventual acolhimento das teses recursais relativas à nulidade da notificação inicial e à negativa de prestação jurisdicional. Não recebido o recurso de revista quanto à nulidade da notificação inicial e à negativa de prestação jurisdicional, a pretensão formulada neste tópico não comporta exame. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIELZA PIRES MAFRA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001662-51.2025.5.18.0016 RECORRENTE: CONSORCIO LIMPA GYN RECORRIDO: ELIELZA PIRES MAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694f1b9 proferida nos autos. RORSum 0001662-51.2025.5.18.0016 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 14.550,07 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO LIMPA GYN ANA CAROLINA LUZ NOLETO (GO45788) Recorrido: Advogado(s): ELIELZA PIRES MAFRA ISMAEL VERAS PIMENTEL (GO65398) RECURSO DE: CONSORCIO LIMPA GYN Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id b5d541d; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id 430c3ec). Representação processual regular (Id. 75b8e25). Preparo satisfeito (Id. e6b4746,ed8cb18, ed8cb18, d2da754, b3d8b01, c72eb80 e 0f75d0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO Questão JT: IRR 00223 - CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VALIDADE. Consta do acórdão: A nulidade de citação é vício de extrema gravidade, por comprometer a própria formação da relação processual válida, conforme art. 280 do CPC. Todavia, sua aferição deve observar as especificidades do processo do trabalho, regido pelo art. 841, §1º, da CLT, que dispõe: "notificação será feita em registro postal com franquia, endereçada ao reclamado, ou, se este não for encontrado, por edital, considerando-se realizada na data da entrega da correspondência no endereço do destinatário." A norma consagra a impessoalidade da citação trabalhista, sendo irrelevante quem tenha recebido a notificação. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 223 (RR-0000144-59.2022.5.06.0341), fixou a seguinte tese jurídica de efeito vinculante: "No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, §1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento." (DEJT 02/09/2025) No caso, verifico que a reclamada não alega incorreção do endereço, limitando-se a afirmar que não recebeu a notificação inicial. Aliás, ao habilitar-se nos autos, indicou o endereço descrito na inicial, a saber: Avenida Perimetral Norte, nº 13733, Quadra Area Lote C, Faz Colina, CEP 74.682-000, em Goiânia - GO (id. 75b8e25). Saliento, ainda, que o rastreamento de postagem dos Correios indica que o objeto foi entregue ao destinatário em 20/10/2025 (id. - efb3356). Falta, portanto, definir se a juntada do referido rastreamento é suficiente para a validade do ato citatório. Pois bem. Sem delongas, prevalece nesta Eg. 3ª Turma o entendimento de que o espelho de rastreamento, sem a juntada do aviso de recebimento, é documento suficiente para tornar presumida a regular citação, de modo que caberia à parte ré o encargo de afastar tal presunção. (...) Ainda, é cediço que o servidor público detém fé pública, e, nos termos da Súmula nº 16 do C. TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Registro outrossim que o citado art. 841, § 1°, da CLT não exige que a pessoa recebedora da correspondência tenha poderes para tanto ou que seja empregado ou preposto da empresa. Desse modo, realizada a citação no endereço correto da parte demandada, é irrelevante identificar quem a recebeu, aperfeiçoando-se o ato quando da entrega a sócios, empregados ou prestadores de serviços, haja vista que os réus têm o dever de resguardar o recebimento da sua correspondência. Nesse contexto, em sintonia com o Tema 223, reconheço a plena validade da notificação realizada, bem como a ciência inequívoca da reclamada quanto ao teor da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar de nulidade da citação e mantenho incólume a decisão que aplicou a revelia e a confissão ficta à reclamada. A parte apresenta seu inconformismo, sustentando que o mero registro de rastreamento postal, desacompanhado de aviso de recebimento assinado ou da identificação de quem recebeu a correspondência, não comprova sua efetiva ciência acerca da demanda. Alega que a atribuição à reclamada do ônus de demonstrar o não recebimento da notificação lhe impõe prova de fato negativo e que a manutenção da revelia e da confissão ficta, nessas circunstâncias, viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Todavia, fixadas no acórdão recorrido as premissas de que a notificação foi entregue no endereço correto da reclamada e de que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar o seu não recebimento, é inadmissível o recurso de revista, pois interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 223: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, embora o feito esteja submetido ao rito sumaríssimo e o artigo 895, § 1º, IV, da CLT autorize a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, a fundamentação por remissão somente atenderia ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão adotada contivesse resposta às questões suscitadas no recurso. Sustenta que, quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta, foram deduzidos no recurso ordinário fundamentos que não haviam sido apreciados na sentença e que permaneceram sem exame pela Turma Regional. Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a análise da questão, seja no tópico em epígrafe, seja de forma reiterada em outros temas do recurso. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 219, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Em caso de provimento do recurso, a reclamada requer "a adequação dos honorários sucumbenciais à nova realidade processual." (sic, id. b233cd1). Pois bem. Inicialmente, registro que a premissa de provimento de seu recurso, sob a qual a reclamada baseia o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, não se confirmou. Prosseguindo, ao julgar o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), este Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Desse modo, à luz do entendimento vinculante desta Eg. Corte, de ofício, majoro os honorários devidos ao patrono da reclamante de 10% para 12% do valor da condenação. O posicionamento adotado a respeito do cabimento da majoração dos honorários advocatícios ampara-se na tese fixada no julgamento do Tema 38 de IRDR deste Regional, a qual reflete a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados. Em relação à alegação de julgamento extra petita, não se extrai do acórdão recorrido que, ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da condenação, a Turma tenha determinado a alteração da base de cálculo fixada na sentença. Desse modo, não evidenciado o alegado agravamento da condenação sob esse aspecto, não se verifica a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Quanto à Súmula nº 219, IV, do TST, ressalto que o referido verbete foi cancelado por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Res. 225/2025, DEJT 30/06, 01 e 02/07/2025), o que inviabiliza a pretensão recursal fundamentada em sua aplicação. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A recorrente não apresenta insurgência autônoma quanto às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, pretendendo seu afastamento apenas como decorrência do eventual acolhimento das teses recursais relativas à nulidade da notificação inicial e à negativa de prestação jurisdicional. Não recebido o recurso de revista quanto à nulidade da notificação inicial e à negativa de prestação jurisdicional, a pretensão formulada neste tópico não comporta exame. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dgs) GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO LIMPA GYN

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