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0001661-76.2025.5.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001661-76.2025.5.09.0029 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: FX SERVICES LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001661-76.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA E INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. O enquadramento sindical da categoria econômica é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, prevalecendo sobre o CNAE. Constatado pela prova oral e documental que a empresa ré não desenvolve as atividades de processamento de dados, desenvolvimento de softwares ou locação/venda de hardware, mas sim atua na configuração e instalação física de equipamentos para subestações e praças de pedágio, envolvendo infraestrutura de telecomunicações, e mantendo Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que representa referida categoria econômica mais específica, não há que se falar em representação pelo sindicato autor. A ausência de correto enquadramento sindical torna indevida a aplicação das Convenções Coletivas por este firmadas e, consequentemente, a cobrança da taxa assistencial patronal, ainda que reconhecida sua constitucionalidade pelo Tema 935 do STF. Sentença mantida, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões, mas NÃO CONHECER do pedido da recorrida realizado em contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo sindicato autor, ante o meio inadequado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA

  2. Intimação

    TRT9 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001661-76.2025.5.09.0029 RECORRENTE: SINDICATO EMPR PROC DADOS E SERV TEC INFORM EST PARANA RECORRIDO: FX SERVICES LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001661-76.2025.5.09.0029, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA E INDEVIDA COBRANÇA DE TAXA ASSISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. O enquadramento sindical da categoria econômica é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 581, § 2º, da CLT, prevalecendo sobre o CNAE. Constatado pela prova oral e documental que a empresa ré não desenvolve as atividades de processamento de dados, desenvolvimento de softwares ou locação/venda de hardware, mas sim atua na configuração e instalação física de equipamentos para subestações e praças de pedágio, envolvendo infraestrutura de telecomunicações, e mantendo Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato que representa referida categoria econômica mais específica, não há que se falar em representação pelo sindicato autor. A ausência de correto enquadramento sindical torna indevida a aplicação das Convenções Coletivas por este firmadas e, consequentemente, a cobrança da taxa assistencial patronal, ainda que reconhecida sua constitucionalidade pelo Tema 935 do STF. Sentença mantida, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Arnor Lima Neto; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões, mas NÃO CONHECER do pedido da recorrida realizado em contrarrazões de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo sindicato autor, ante o meio inadequado. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - FX SERVICES LTDA

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