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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001661-72.2015.5.06.0009 RECLAMANTE: MADSON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c4fb9 proferida nos autos. alaa DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Nos autos da ação em epígrafe, o Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA insurge-se contra execução movida pelo Sr. MADSON FRANCISCO DOS SANTOS, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos no ID 2888be3. A peça está subscrita por procuradores habilitados e a espécie não requer preparo. Notificado, o excepto não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O excipiente suscita sua ilegitimidade passiva com base em documento novo (contrato social da empresa executada, Cocais Distribuidora de Bebidas Ltda.), alegando que jamais foi sócio ou administrador, exercendo apenas a função de coordenador contábil e atuando como mero procurador bancário. Assim, ele pede a sua exclusão do polo passivo da execução e o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais e restrições impostas. A exceção de pré-executividade é medida excepcional. Sua característica principal constitui anomalia processual, que permite a resistência do devedor à execução, sem prévia garantia do juízo (exigência do art. 884 da CLT). Tal remédio processual existe, fundamentalmente, para impedir que a exigência de "prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculos intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial, prescrição intercorrente, pagamento da dívida, ilegitimidade e o mais. É importante ressaltar que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal da garantia patrimonial da execução, como pressuposto "(Manoel Antônio Teixeira para o oferecimento de embargos pelo devedor. Filho, Execução no Processo do Trabalho, 11ª edição). No caso dos autos, o excipiente utiliza-se do presente remédio processual, alegando uma das causas justificadoras de tal medida. O excipiente ainda foi notificado para que juntasse provas de que era um empregado da executada e, não, um sócio de fato como foi considerado quando foi identificado nos relatórios do sistema CCS. Na petição de ID e4438fc, ele vem aos autos novamente juntando uma procuração outorgando-lhe poderes de gestão e cópia de sua CTPS, onde consta o registro do seu contrato de trabalho. Nessa procuração, consta poderes para representar a empresa COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA tanto judicial quanto extrajudicialmente, incluindo assinar cartas de preposto, constituir advogados e atuar perante repartições públicas. Além disso, atribui amplos poderes de gestão financeira e bancária junto a instituições como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil — tais como movimentar contas, assinar cheques, emitir duplicatas e efetuar pagamentos e transferências —, desde que exercidos em conjunto com ao menos outro outorgado e observada a restrição de alienar bens da empresa e a validade do mandato até 31 de dezembro de 2015. In casu, embora os relatórios do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) indiquem que o Excipiente possuía poderes de movimentação bancária da empresa executada, tal circunstância, por si só, gerou uma presunção relativa que induziu este Juízo ao reconhecimento da condição de 'sócio de fato' do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA. Ocorre que as últimas provas documentais carreadas aos autos afastam tal premissa. Com efeito, restou devidamente comprovado que a relação havida entre o Excipiente e a devedora principal era estritamente empregatícia — no exercício do cargo de Coordenador Contábil —, sendo a outorga de procuração bancária mero instrumento operacional indispensável ao cumprimento de suas funções de gestão administrativa e financeira, inapto a atrair a responsabilidade patrimonial reservada aos sócios e administradores. Diante do exposto, acolho a a presente exceção de pré-executividade, determinando a exclusão do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA do polo passivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife - PE, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, de acordo com as razões expendidas na fundamentação supra, fundamentação esta que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Tomem ciência as partes, por meio de seus advogados. Após a publicação desta decisão, exclua do sistema o nome do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA. Em seguida, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA
- ULISSES JOAQUIM DA SILVA NETO
- LYNDINALDO FELIPE DE FRANCA PEREIRA
- JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001661-72.2015.5.06.0009 RECLAMANTE: MADSON FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c4fb9 proferida nos autos. alaa DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Nos autos da ação em epígrafe, o Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA insurge-se contra execução movida pelo Sr. MADSON FRANCISCO DOS SANTOS, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos no ID 2888be3. A peça está subscrita por procuradores habilitados e a espécie não requer preparo. Notificado, o excepto não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O excipiente suscita sua ilegitimidade passiva com base em documento novo (contrato social da empresa executada, Cocais Distribuidora de Bebidas Ltda.), alegando que jamais foi sócio ou administrador, exercendo apenas a função de coordenador contábil e atuando como mero procurador bancário. Assim, ele pede a sua exclusão do polo passivo da execução e o imediato levantamento de todas as constrições patrimoniais e restrições impostas. A exceção de pré-executividade é medida excepcional. Sua característica principal constitui anomalia processual, que permite a resistência do devedor à execução, sem prévia garantia do juízo (exigência do art. 884 da CLT). Tal remédio processual existe, fundamentalmente, para impedir que a exigência de "prévio garantimento patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculos intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial, prescrição intercorrente, pagamento da dívida, ilegitimidade e o mais. É importante ressaltar que a exceção de pré-executividade foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para deitar por terra, na generalidade dos casos, a provecta imposição legal da garantia patrimonial da execução, como pressuposto "(Manoel Antônio Teixeira para o oferecimento de embargos pelo devedor. Filho, Execução no Processo do Trabalho, 11ª edição). No caso dos autos, o excipiente utiliza-se do presente remédio processual, alegando uma das causas justificadoras de tal medida. O excipiente ainda foi notificado para que juntasse provas de que era um empregado da executada e, não, um sócio de fato como foi considerado quando foi identificado nos relatórios do sistema CCS. Na petição de ID e4438fc, ele vem aos autos novamente juntando uma procuração outorgando-lhe poderes de gestão e cópia de sua CTPS, onde consta o registro do seu contrato de trabalho. Nessa procuração, consta poderes para representar a empresa COCAIS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA tanto judicial quanto extrajudicialmente, incluindo assinar cartas de preposto, constituir advogados e atuar perante repartições públicas. Além disso, atribui amplos poderes de gestão financeira e bancária junto a instituições como Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil — tais como movimentar contas, assinar cheques, emitir duplicatas e efetuar pagamentos e transferências —, desde que exercidos em conjunto com ao menos outro outorgado e observada a restrição de alienar bens da empresa e a validade do mandato até 31 de dezembro de 2015. In casu, embora os relatórios do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) indiquem que o Excipiente possuía poderes de movimentação bancária da empresa executada, tal circunstância, por si só, gerou uma presunção relativa que induziu este Juízo ao reconhecimento da condição de 'sócio de fato' do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA. Ocorre que as últimas provas documentais carreadas aos autos afastam tal premissa. Com efeito, restou devidamente comprovado que a relação havida entre o Excipiente e a devedora principal era estritamente empregatícia — no exercício do cargo de Coordenador Contábil —, sendo a outorga de procuração bancária mero instrumento operacional indispensável ao cumprimento de suas funções de gestão administrativa e financeira, inapto a atrair a responsabilidade patrimonial reservada aos sócios e administradores. Diante do exposto, acolho a a presente exceção de pré-executividade, determinando a exclusão do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA do polo passivo. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Recife - PE, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, de acordo com as razões expendidas na fundamentação supra, fundamentação esta que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Tomem ciência as partes, por meio de seus advogados. Após a publicação desta decisão, exclua do sistema o nome do Sr. JOSE RICARDO DE VASCONCELOS FERRAZ DA SILVA. Em seguida, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MADSON FRANCISCO DOS SANTOS