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0001661-68.2026.5.18.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001661-68.2026.5.18.0004 REQUERENTE: LUIS RICARDO MACHADO DE FREITAS REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESPACHO Anotem-se, na capa destes autos suplementares e demais assentamentos do feito, os nomes dos eventuais advogados das reclamadas constantes dos autos principais. Após, considerando que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais, intime-se o reclamante para apresentar a planilha de cálculo referente à liquidação das verbas deferidas no título judicial, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT, devendo ser observadas as seguintes diretrizes na apuração do valor devido: 1) A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, bem como eventuais tributos sobre elas incidentes, incluindo as contribuições previdenciárias, imposto de renda, honorários advocatícios, honorários periciais (se houver) e custas processuais. Também devem ser detalhados eventuais valores a que a parte Reclamante tiver sido condenada (por ex.: honorários advocatícios, encargos decorrentes da litigância de má-fé etc). 2) Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, visto que serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. 3) Nos cálculos a serem apresentados, é vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de tal conduta ser considerada temerária e sujeitar a parte à aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé (art. 793-B, V, da CLT). 4) Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90 e do tema 68 da tabela de IRR do C. TST. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. 5) Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo. Caso a parte autora tenha sido condenação ao pagamento, não deverá haver a dedução do montante no crédito apurado. 6) Os cálculos observarão, quanto possível, o padrão do PJe-Calc Cidadão, na versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que a juntada da planilha em PDF, elaborada no programa PJe-Calc Cidadão, e do arquivo .PJC assegura maior celeridade ao andamento do processo, facilitando a conferência, a eventual adequação, bem como a homologação dos cálculos pelo Juízo. A ferramenta está disponível para download gratuito no sítio: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao. Feito, intimem-se a reclamada para, querendo, impugnarem em até oito dias os cálculos de liquidação que forem apresentados. wl GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. FABIO REZENDE MACHADO Intimado(s) / Citado(s) - LUIS RICARDO MACHADO DE FREITAS

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição

    Processo 0001661-68.2026.5.18.0004 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300720500000085304540?instancia=1

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