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0001661-63.2025.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001661-63.2025.5.19.0008 AUTOR: EDER ROBERT FERREIRA DA SILVA RÉU: AMORIM E BARBOSA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce4f29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por EDER ROBERT FERREIRA DA SILVA em face de AMORIM E BARBOSA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (ABENERGY SOLAR) (Processo nº 0001661-63.2025.5.19.0008), decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela reclamada, bem como indeferir o pedido de substituição processual; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitando a impugnação patronal; d) rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, absolvendo integralmente a demandada dos pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação em CTPS, aviso-prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, recolhimentos e multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, e indenização por danos morais decorrentes de alegado trabalho em condições análogas à escravidão e falta de fornecimento de EPIs. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ficando vedada qualquer compensação com eventuais créditos judiciais e extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo bienal. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 297.000,00, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica isento, ante o deferimento da justiça gratuita. Indefiro a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ante a improcedência das imputações fáticas. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMORIM E BARBOSA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001661-63.2025.5.19.0008 AUTOR: EDER ROBERT FERREIRA DA SILVA RÉU: AMORIM E BARBOSA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ce4f29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por EDER ROBERT FERREIRA DA SILVA em face de AMORIM E BARBOSA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (ABENERGY SOLAR) (Processo nº 0001661-63.2025.5.19.0008), decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela reclamada, bem como indeferir o pedido de substituição processual; c) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeitando a impugnação patronal; d) rejeitar o requerimento de condenação do reclamante por litigância de má-fé; e) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, absolvendo integralmente a demandada dos pleitos de reconhecimento de vínculo de emprego e anotação em CTPS, aviso-prévio, saldo de salário, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, recolhimentos e multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional de periculosidade e reflexos, horas extras e reflexos, e indenização por danos morais decorrentes de alegado trabalho em condições análogas à escravidão e falta de fornecimento de EPIs. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 791-A, caput, e § 2º, da CLT. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, ficando vedada qualquer compensação com eventuais créditos judiciais e extinguindo-se a obrigação com o decurso do prazo bienal. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 297.000,00, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT, de cujo recolhimento fica isento, ante o deferimento da justiça gratuita. Indefiro a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, ante a improcedência das imputações fáticas. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDER ROBERT FERREIRA DA SILVA

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