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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 0001661-35.2026.8.26.0347 - Execução da Pena - Regime inicial - Fechado (Violência Doméstica e Familiar) - A.N.S. - Vistos. O(A) sentenciado(a) Agnaldo Navarro de Sousa foi condenado(a): a) à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal; b) à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal; c) à pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 147-B do Código Penal; d) à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06; e) à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos artigos 215-A e 129, § 13, c.c. artigo 70, todos do Código Penal, sendo as penas aplicadas na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. O mandado de prisão referente às reprimendas acima mencionadas foi cumprido às fls. 132/133, encontrando-se o sentenciado recolhido na Penitenciária II de Serra Azul/SP (fl. 143), em cumprimento de pena em regime fechado. Pelo exposto, declino da competência e determino, com as cautelas e anotações de estilo, sejam estes autos remetidos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ao DEECRIM da 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP, competente para o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 530 das NSCGJ, bem como para análise de eventual unificação de penas quanto aos autos apensos (PEC nº 0004301-79.2024.8.26.0347). Int. - ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 101133/SP), ERICA JAQUELINE LOPES (OAB 502128/SP)
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