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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0001661-21.2013.5.03.0011 AGRAVANTE: MARCELO MELGACO DOS SANTOS AGRAVADO: FOCUS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto pelo exequente contra a declaração de prescrição intercorrente. 2. O exequente alega que não foi intimado nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, nem do art. 921, § 5º, do CPC. 3. Em acórdão anterior (ID db7d0bc), a prescrição intercorrente havia sido afastada por não ter sido observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. 4. Após o retorno dos autos à origem, o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento, e, após diligências, foi novamente intimado para manifestação, sob pena de arquivamento. 5. A decisão que declarou a prescrição foi proferida em 25/06/2026, após a publicação da última intimação em 03/06/2024. II. Questão em discussão. 6. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as intimações realizadas e a necessidade de observância do contraditório prévio previsto no art. 921, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir. 7. O prazo prescricional intercorrente já havia sido iniciado anteriormente, conforme acórdão anterior. 8. O exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução e, posteriormente, para manifestação sobre os atos processuais, não sendo razoável a alegação de desconhecimento do início da contagem do prazo. 9. Contudo, a decisão que declarou a prescrição intercorrente foi proferida sem a prévia intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme exige o art. 921, § 5º, do CPC. 10. A inércia do exequente, verificada na falta de manifestação após a intimação em 03/06/2024, ficou configurada nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 11. No entanto, a declaração da prescrição intercorrente, sem a observância do contraditório prévio imposto pelo art. 921, § 5º, do CPC, torna nula a decisão. IV. Dispositivo e tese. 12. Provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A declaração de prescrição intercorrente, mesmo após a constatação da inércia do exequente, exige a prévia intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade da decisão."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO MELGACO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0001661-21.2013.5.03.0011 AGRAVANTE: MARCELO MELGACO DOS SANTOS AGRAVADO: FOCUS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo acima mencionado, estando DECIO JOSE CARREIRO CPF: 129.750.578-65 em lugar ignorado, incerto ou inacessível, fica INTIMADO(A) pelo presente edital a tomar ciência do ACÓRDÃO (Id e9d294b): EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso interposto pelo exequente contra a declaração de prescrição intercorrente. 2. O exequente alega que não foi intimado nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, nem do art. 921, § 5º, do CPC. 3. Em acórdão anterior (ID db7d0bc), a prescrição intercorrente havia sido afastada por não ter sido observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. 4. Após o retorno dos autos à origem, o exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento, e, após diligências, foi novamente intimado para manifestação, sob pena de arquivamento. 5. A decisão que declarou a prescrição foi proferida em 25/06/2026, após a publicação da última intimação em 03/06/2024. II. Questão em discussão. 6. Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando as intimações realizadas e a necessidade de observância do contraditório prévio previsto no art. 921, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir. 7. O prazo prescricional intercorrente já havia sido iniciado anteriormente, conforme acórdão anterior. 8. O exequente foi intimado para indicar meios de prosseguimento da execução e, posteriormente, para manifestação sobre os atos processuais, não sendo razoável a alegação de desconhecimento do início da contagem do prazo. 9. Contudo, a decisão que declarou a prescrição intercorrente foi proferida sem a prévia intimação das partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme exige o art. 921, § 5º, do CPC. 10. A inércia do exequente, verificada na falta de manifestação após a intimação em 03/06/2024, ficou configurada nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. 11. No entanto, a declaração da prescrição intercorrente, sem a observância do contraditório prévio imposto pelo art. 921, § 5º, do CPC, torna nula a decisão. IV. Dispositivo e tese. 12. Provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "A declaração de prescrição intercorrente, mesmo após a constatação da inércia do exequente, exige a prévia intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 dias, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade da decisão."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, como se entender de direito. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO JOSE CARREIRO