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0001661-12.2025.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001661-12.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULA SILVESTRE MAGALHAES CHAVES RÉU: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe5151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por PAULA SILVESTRE MAGALHAES CHAVES em face de PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE LUZIANIA, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira ré (PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA), diretamente, e, de forma subsidiária, o segundo réu (MUNICÍPIO DE LUZIANIA) a pagar à autora as seguintes parcelas: a) 40 minutos por dia laborado a título de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%; b) 40 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; c) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado pela supressão do seu intervalo interjornadas de 36 horas, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a escala de 12x36, sem reflexos; d) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, por todo o período do pacto laboral, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%; e) indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 10.000,00; f) multa da Convenção Coletiva de Trabalho em razão do descumprimento do prazo de pagamento salarial, equivalente a 10% do salário básico do Artífice de Limpeza, devida a cada mês em que houve o pagamento intempestivo; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte autora. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES integralização/recolhimento de FGTS com a multa de 40%, indenizações por danos morais fundadas em falta de EPI, FGTS e inadimplemento contratual geral e multa do artigo 467 da CLT. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em prol da perita Wanessa Ferreira dos Santos, devidos pela primeira ré e, subsidiariamente, pelo segundo réu. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil). Custas devidas pela primeira ré e, subsidiariamente, pelo segundo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Como devedor subsidiário, não se aplica o benefício do artigo 790-A, inciso I, da CLT ao Município réu. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001661-12.2025.5.18.0131 AUTOR: PAULA SILVESTRE MAGALHAES CHAVES RÉU: PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe5151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por PAULA SILVESTRE MAGALHAES CHAVES em face de PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA e MUNICÍPIO DE LUZIANIA, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira ré (PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA), diretamente, e, de forma subsidiária, o segundo réu (MUNICÍPIO DE LUZIANIA) a pagar à autora as seguintes parcelas: a) 40 minutos por dia laborado a título de horas extras, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%; b) 40 minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; c) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado pela supressão do seu intervalo interjornadas de 36 horas, acrescido de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a escala de 12x36, sem reflexos; d) diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, por todo o período do pacto laboral, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com a multa de 40%; e) indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado no pagamento dos salários, no importe de R$ 10.000,00; f) multa da Convenção Coletiva de Trabalho em razão do descumprimento do prazo de pagamento salarial, equivalente a 10% do salário básico do Artífice de Limpeza, devida a cada mês em que houve o pagamento intempestivo; g) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da parte autora. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES integralização/recolhimento de FGTS com a multa de 40%, indenizações por danos morais fundadas em falta de EPI, FGTS e inadimplemento contratual geral e multa do artigo 467 da CLT. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 em prol da perita Wanessa Ferreira dos Santos, devidos pela primeira ré e, subsidiariamente, pelo segundo réu. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas segue o disposto nos artigos 28, caput, da Lei 8.212/91 e 457, caput e § 1º, da CLT, de modo que as seguintes parcelas deferidas nesta ação possuem natureza salarial: horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil). Custas devidas pela primeira ré e, subsidiariamente, pelo segundo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Como devedor subsidiário, não se aplica o benefício do artigo 790-A, inciso I, da CLT ao Município réu. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULA SILVESTRE MAGALHAES CHAVES

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