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0001661-07.2026.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001661-07.2026.8.16.0026 Processo: 0001661-07.2026.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$5.228,08 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA representado(a) por MAYKON GONÇALVES Executado(s): Fernando Rodrigo Pontes DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFORNIA, em face de Fernando Rodrigo Pontes, referente às contribuições inadimplidas relativas à unidade imobiliária descrita nos autos. A Caixa Econômica Federal se manifestou quanto a consolidação da propriedade em seu nome (mov. 29). Decido. 2. Constata-se, que o bem gerador da dívida condominial encontra-se consolidado em favor da Caixa Econômica Federal, instituição financeira integrante da Administração Pública indireta da União. Cumpre salientar, de início, que a dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Nesse sentido, no julgamento do REsp nº 1.929.926/SP, a Segunda Seção do STJ assentou que: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5. Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário. O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Assim, diante da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, impõe-se o reconhecimento da necessidade de sua inclusão no polo passivo da presente execução, sob pena de nulidade processual. De outro lado, considerando que a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, a presença da referida instituição no feito atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Portanto, determino a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente execução. 4. Por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo Estadual, em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo. 5. Determino a remessa dos autos à uma das Varas Federais de Curitiba, com as cautelas de praxe. Intimações e demais diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito

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