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TRT2 · 68ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001660-57.2011.5.02.0068 RECLAMANTE: ERANDY CAMILO MOTA RECLAMADO: MATRIZ HAMBURGUERIA PAULISTA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a3c46c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do art. 731 do Provimento GP/CR n. 4/2026, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal, bem como a devida inclusão dos executados no BNDT. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 06 de setembro de 2026 Lázaro Carrascosa Assistente de Secretaria DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, consoante previsão expressa do art. 731, § 1º do Provimento GP/CR n. 4/2026, SOBRESTE-SE o feito, devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “12259 – Prescrição intercorrente, até o término do fluxo prescricional, estabelecido no art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se. CUMPRA-SE. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERANDY CAMILO MOTA
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